II–FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto:
“1-O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
2-O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.
O crime pelo qual o Requerido foi condenado pelas Autoridades dos Países Baixos e cujo cumprimento ora vem peticionado foi praticado entre os dias 26 e 28 de Janeiro de 2008 e consta da al. e), do n.º 2, do art. 2.º da Lei n.º 65/2003 de 23/8.
Como supra consta, o Requerido deduziu oposição.
Como bem alega o Ministério Público, mostram-se irrelevantes os considerandos tecidos pelo Requerido quanto ao desacerto da decisão do Tribunal de Roterdão no que toca à revogação da suspensão.
Na verdade, dispõe o artigo 21º, nº1, da Lei 65/2003 que a oposição pode ter por fundamento o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.
A Lei nº 65/2003 elenca causas de recusa da execução dos mandados ( artigo 11º) e causas de recusa facultativa ( artigo 12º).
Não é invocada nem se verifica qualquer causa de recusa obrigatória.
O Requerido invoca causa de recusa facultativa elencada no artigo 12º, alínea g) da lei em análise, alegando que se encontra em Portugal a cumprir pena de prisão por factos aqui praticados.
O artigo 12º, nº1, alínea g) da Lei nº 65/2003 prevê a possibilidade de recusa facultativa quando:” A pessoa procura se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;”.
O arguido não tem nacionalidade portuguesa nem residia em Portugal.
De facto, o arguido encontra-se em Portugal em cumprimento de pena de prisão que lhe foi imposta por factos praticados em Portugal.
Mas, não vem invocada nem se apura qualquer ligação do Requerido a Portugal que sustente uma decisão de recusa de execução.
Subscreve-se a seguinte análise:
“...XVII-A questão está, pois, não em qualquer quadro de referências e na natureza pura e simples ( e não reptícia) do exercício da faculdade, mas apenas na inexistência, no regime do mandado de detenção europeu, de critérios gerais ou específicos para predeterminar as condições de exercício da faculdade de recusa de execução.
XVIII- Mas porque a decisão de recusa da execução constitui faculdade do Estado, o estabelecimento de critérios não releva da natureza dos compromissos, mas do espaço de livre decisão interna em função da reserva de soberania implicada na referida causa de recusa facultativa de execução.
XIX-Não estando directamente fixados, tais critérios, internos, hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandam a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena.
XX-Uma primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no artigo 40º, nº1, do CP e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas.
Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve ( e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais."1
Ora, a recusa tem que ser sustentada, a decisão de dar prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente tem que ser justificada.2
E, repete-se, não foi alegada nem apurada qualquer circunstância da qual emerja a conclusão de que o cumprimento da pena em Portugal melhor contribuiria para a reintegração do Requerido na sociedade.
O Requerido não tem qualquer ligação a Portugal.
Assim, improcede a oposição deduzida pelo Requerido, não merecendo provimento o pretendido cumprimento do remanescente do tempo de prisão de 365 dias constante do Mandado de Detenção Europeu num Estabelecimento Prisional em Portugal.
Em conformidade, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais do presente mandado de detenção europeu, impõe-se deferir a sua execução, ficando, no entanto, suspensa a entrega do requerido ás autoridades dos Países Baixos ao abrigo do disposto no art. 31.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23/8, entrega que apenas será efectuada após o termo do cumprimento da pena de prisão que o Requerido ora cumpre em Portugal à ordem do processo nº 4238/19.9JAPRT.