- A mera detenção de estupefaciente por banda da arguida, no condicionalismo vivencial e ambiental que a cerca, - ausência de emprego, convívio com um traficante, residência em espaço de franca e exacerbada procura e oferta de estupefacientes - é só por si, razão sobeja, vista a sua personalidade, para ver que se dedicaria ao tráfico - em caso de crime de tráfico de estupefacientes, tipificado no artigo 21 n. 1 do
DL 15/93, de 22 de Janeiro, o juiz deve justificar a não adopção da prisão preventiva.
- Atenta a gravidade do ilícito, não obsta à prisão preventiva o facto de a arguida ser jovem (faltando-lhe poucos dias para concluir os 21 anos de idade), e ser mãe de dois filhos.