I- Os juros compensatórios, atenta a sua natureza e finalidade, não podem ser objecto imediato de uma amnistia.
II- A exigência feita no artigo 1, x), n.s 1 e 2, da Lei n. 23/91, de 4/VII, do pagamento do imposto e demais imposições, como condição da amnistia, abarca o pagamento dos juros compensatórios que forem devidos.