I- Para que se verifique a responsabilidade dos gerentes das sociedades, nos termos do art. 16 do C.P.C.I. e 13 do Dec-Lei 103/80, é mister a existência de uma gerência de facto e de direito.
II- Entende-se correntemente que é gerente efectivo ou de facto o que é órgão, actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo acto e exteriorizando a vontade social perante empregados e estranhos, quer obrigando a empresa quer realizando negócios, enfim, exercendo uma gerência que consubstancia no uso efectivo dos poderes de administração e representação da sociedade.
III- Não exerce tal gerência de facto um membro da administração que apenas desempenha funções de director-técnico comercial, sem qualquer intervenção na gestão administrativa e financeira da sociedade, não participando nas reuniões da administração nem sequer sendo ouvido quanto às decisões ali tomadas.