I- E da data do pagamento eventual da contribuição ou imposto liquidados que se conta o prazo para a reclamação extraordinaria do acto tributario.
II- Decorridos os prazos para a reclamação ordinaria ou impugnação judicial do acto tributario sem que este seja objecto de reclamação ordinaria ou de impugnação judicial, torna-se ele caso resolvido ou caso decidido, com o mesmo valor de caso julgado.
III- Assim, a resolução do extinto Conselho da Revolução
(Cons. Rev.) que declarou inconstitucionais as normas ao abrigo das quais esse acto foi praticado nenhuma influencia tem para o inicio da contagem do prazo da reclamação extraordinaria desse acto.