002978 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ferreira da Rocha
Processo: 002978
ACORDAO
Descritores: Reclamação extraordinaria, Prazo, Caso resolvido, Recurso de revisão, Competencia da 2 secção do supremo tribunal administrativo, Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral
Sumário
I - E da data do pagamento eventual da contribuição ou imposto liquidados que se conta o prazo para a reclamação extraordinaria do acto tributario. II - Decorridos os prazos para a reclamação ordinaria ou impugnação judicial do acto tributario sem que este seja objecto de reclamação ordinaria ou de impugnação judicial, torna-se ele caso resolvido ou caso decidido, com o mesmo valor de caso julgado. III - Assim, a resolução do extinto Conselho da Revolução (Cons. Rev.) que declarou inconstitucionais as normas ao abrigo das quais esse acto foi praticado nenhuma influencia tem para o inicio da contagem do prazo da reclamação extraordinaria desse acto.