I- Estando pendente a data da publicação da Lei n. 68/78, de
16 de Outubro, uma acção de reivindicação de uma empresa em autogestão contra a comissão de gestão, não ha que invalidar qualquer fase processual, mas apenas, e em obediencia ao artigo 40 daquele diploma, para onde remete o n. 2 do artigo 55, deve ordenar-se a notificação, para os devidos efeitos, do proprio colectivo de trabalhadores, representado pela comissão de gestão em exercicio, ouvindo-se o INEA que, apos a notificação inicial, passara a ser representado pelo Ministerio Publico.
II- Nestas acções importa apurar se houve ou não abandono da empresa por banda do autor; desse resultado podera considerar-se justificada a autogestão, o que acarreta a improcedencia da reivindicação - artigo 40, n. 2.
III- O artigo 62 da Constituição da Republica a todos garante o direito a propriedade privada, mas não pode fazer-se a aplicação isolada deste preceito, que tem de ser conjugado com os artigos 61, n. 2 (serão apoiadas pelo Estado experiencias de autogestão), 83, n. 2, e 90, n. 3.