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Processo n.º 64/22.6BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira , devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida em 14-03-2022 nos autos de processo arbitral - Proc. nº 454/2021-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por Z………….. tendo em vista os actos de liquidação de Imposto sobre Veículos (ISV) no valor de € 3,863,91 e de € 12.858,58, relativos a dois veículos de marca BMW “importados” de Espanha e da Alemanha, a que se referem a Declaração Aduaneira de Veículo (DAVs) n.ºs 2019/01614860 e 2019/02617463, apresentadas em 25.05.2019 e 10.08.2019, respetivamente, na Delegação Aduaneira de Alverca e de Peniche, na parte relativa às normas de incidência da componente ambiental, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 28-01-2015, Proc. nº 0722/14 , disponível em www.dgsi.pt . Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 14.03.2022, no processo n.º 454/2021-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28.01.2015, no Processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do respetivo pagamento até à data do efetivo reembolso, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios. A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 28.01.2015, no processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios. O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa, apresentados em 29.12.2020, de duas liquidações de Imposto sobre Veículos, efetuadas pelas Alfândegas de Peniche e de Alverca, que sustentaram a tempestividade da pretensão do Requerente junto da instância arbitral. A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no nº 1 do artigo 43º da LGT , e, considerar como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do pagamento indevido do imposto, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, o Acórdão proferido em 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo nº 01201/17, e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respetivo Sumário : “O artigo 43º , nº 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.” Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar ao Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto por aplicação do nº 1, do artigo 43º da LGT e do artigo 61º do CPPT , diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão. No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte ( art. 43º , nº 3, al c) da LGT ), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado(…)” Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios nos termos da Decisão recorrida, ao abrigo do nº 6, do artigo 152º do CPTA. A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no nº 3, alínea c), do artigo 43º da LGT , o qual determina que, nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão. Ora, os pedidos de revisão oficiosa cujo indeferimento constitui o objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 29.12.2020, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT . Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A. Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995. Decorre, de todo o exposto, que a Decisão recorrida, ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c), do nº 3 do artigo 43º da LGT , evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios a contar da data do pagamento do imposto até à emissão da nota de crédito a favor do impugnante. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada a contradição entre a Decisão Arbitral proferida no Proc. nº 454/2021-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no Proc. nº 0722/14, de 28.01.2015, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por decisão consentânea com o quadro legal vigente, de acordo com o qual direito a juros indemnizatórios em casos como o dos autos só são devidos a partir de um ano após as datas dos pedidos de revisão oficiosa formulados pelo impugnante.” O recurso foi admitido por despacho de 29-04-2022. Foi cumprido o disposto no artigo 25º nº 5 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária. O Recorrido Z…………… não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da anulação da decisão arbitral no segmento impugnado. Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção. FUNDAMENTOS DE FACTO Neste domínio, consta da decisão arbitral recorrida o seguinte: “… Com base nos articulados e nos diversos elementos documentais que integram o processo arbitral, o Tribunal destaca os elementos factuais infra descritos que, não tendo sido contestados pelas Partes, se consideram provados: Em 21.05.2019 e 09.08.2019, o Requerente adquiriu, respetivamente, em Espanha e na Alemanha, dois veículos automóveis de marca BMW, com as matrículas …. e ….., e procedeu à sua introdução em Portugal, tendo para o efeito apresentado as DAVs a seguir identificadas: [Imagem] A primeira matrícula do veículo importado de Espanha foi atribuída em 13.05.2015, e a do veículo importado da Alemanha em 27.02.2014. O Requerente apresentou nas Alfândegas de Alverca e de Peniche, respetivamente, em 25.052019 e 10.08.2019, as DAVs supra identificadas, para introdução no consumo dos referidos veículos ligeiros, nas quais consta não só a identificação dos veículos, mas, outrossim, os demais elementos necessários à liquidação do ISV. Em face das disposições legais insertas nos artigos 7.º e 11.º do Código do Imposto sobre veículos, e com base nos elementos constantes das DAVs, foram efetuados os atos de liquidação do ISV agora impugnados, e cujo cálculo do imposto foi feito nos termos seguintes: Alfândega de Alverca; [Imagem] Alfândega de Peniche; [Imagem] Na Liquidação do ISV, referente ao veículo de marca BMW, importado de Espanha, na componente cilindrada foi liquidado o valor de € 4.494,70, que após a redução legal (43% = € 1.932,72), em função do número de anos do veículo, esta componente passou a ser do valor de € 2.561,98. Em relação à componente ambiental foi liquidado imposto no valor de € 1.301,93. Ao contrário do que se verificou em relação à componente cilindrada, em relação à componente ambiental não foi efetuada qualquer redução e foi determinado o ISV a pagar pelo Requerente no valor de € 3.863,91 =(2.561,98 + € 1.301,93). Na Liquidação do ISV, referente ao veículo de marca BMW, importado da Alemanha, na componente cilindrada foi liquidado o valor de € 9.544,58, que após a redução legal (52% = € 4.963,18), em função do número de anos do veículo, esta componente passou a ser do valor de € 4.581,40. Em relação à componente ambiental foi liquidado imposto no valor de € 8.277,18. Ao contrário do que se verificou em relação à componente cilindrada, em relação à componente ambiental não foi efetuada qualquer redução e foi determinado o ISV a pagar pelo Requerente no valor de € 12.858,58 =(€ 4.581,40 + € 8.277,18). O Requente realizou o pagamento integral do imposto liquidado, tal como é reconhecido pela Requerida. Através de ofício datado de 29.12.2020, o Requerente dirigiu ao Diretor das Alfândegas de Alverca e de Peniche ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT) um pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação de ISV alvo do presente pedido de pronúncia arbitral. Os pedidos de revisão oficiosa foram objeto de indeferimento tácito. O pedido revisão do ato tributário dirigido ao Diretor da Alfândega de Peniche, ainda, foi objeto de indeferimento expresso, por despacho de 08.02.2021, proferido pelo Diretor da Alfândega de Peniche. Esta decisão foi notificada ao mandatário do Requerente, através do ofício n.º 1627, datado de 07.04.2021, processo n.º 0455202002000059. O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 21.07.2021. III.1.2. Factos não provados 19. Os factos provados baseiam-se nos documentos apresentados pelas Partes e juntos ao processo arbitral, não existindo, com relevo para a decisão, factos que devam considerar-se como não provados.” Por sua vez, o acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto: “(…) Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes B…………. e C………………., na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “A……………….., S.A.”, ora impugnante, cujo teor ora se transcreve parcialmente: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com SETE MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MIL EUROS, elevando-o para DEZ MILHÕES DE EUROS, através da emissão de um milhão quinhentos e trinta e cinco mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D………………, SGPS, S.A. (…) ”. – fls. 34/37 dos autos. No ato de outorga da escritura pública referida em A) a impugnante “A……………….., S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 30.700,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. – fls. 38 dos autos. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes E……………. e C……………….., na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “F………………., S.A.”, ora impugnante, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com CINCO MILHÕES DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, elevando-o para SETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL EUROS, através da emissão de um milhão e cinquenta mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D……………., SGPS, S.A. (…) ”. – fls. 39/42 dos autos. No ato de outorga da escritura pública referida em C) a impugnante “F………….., S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 21.000,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. – fls. 43 dos autos. Em 23/11/2007, as sociedades impugnantes, em coligação, apresentaram um pedido de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de imposto de Selo identificados nas alíneas B) e D), com a consequente restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescida de juros indemnizatórios – fls. 44/55 dos autos e 1/12 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos. Não foi proferida decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa a que se alude em E). A petição de impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 01/08/2008 - cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos.” «» 2.2. DE DIREITO 2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos O presente recurso para uniformização de jurisprudência respeita à decisão arbitral proferida em 14-03-2022 no processo arbitral - Proc. nº 454/2021-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por Z……… tendo em vista os actos de liquidação de Imposto sobre Veículos (ISV) no valor de € 3,863,91 e de € 12.858,58, relativos a dois veículos de marca BMW “importados” de Espanha e da Alemanha, a que se referem a Declaração Aduaneira de Veículo (DAVs) n.ºs 2019/01614860 e 2019/02617463, apresentadas em 25.05.2019 e 10.08.2019, respetivamente, na Delegação Aduaneira de Alverca e de Peniche, na parte relativa às normas de incidência da componente ambiental, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 28-01-2015, Proc. nº 0722/14 , disponível em www.dgsi.pt . Nos termos do n.º 2 do referido art. 25.º do RJAT, na redacção aplicável, a resultante da Lei nº 119/2019 , de 18-09, «[a] decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é […] susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo »; dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que a esse recurso « é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art. 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral ». Como já foi enunciado, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados, impondo-se aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes: [1.º] que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – doravante identificado pela sigla “ RJAT ”); [2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito , com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma); [3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma]. [4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado ( artigo 688.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Avançando, diga-se ainda como se refere no Ac. deste Tribunal (Pleno) de 4 de Junho de 2014, Proc. nº 01763/13, www.dgsi.pt , para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “ que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403. )”. Tal significa que para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Como já ficou dito, o pedido de pronúncia arbitral deduzido por Z……. teve em vista os actos de liquidação de Imposto sobre Veículos (ISV) no valor de € 3,863,91 e de € 12.858,58, relativos a dois veículos de marca BMW “importados” de Espanha e da Alemanha, a que se referem a Declaração Aduaneira de Veículo (DAVs) n.ºs 2019/01614860 e 2019/02617463, apresentadas em 25.05.2019 e 10.08.2019, respectivamente, na Delegação Aduaneira de Alverca e de Peniche, na parte relativa às normas de incidência da componente ambiental, sendo que o pedido formulado em sede de juros indemnizatórios teve acolhimento (perante o que consta dos pontos 18.8 e 18.9 do probatório relativo ao procedimento de revisão oficiosa) nos seguintes termos: “… IV. JUROS INDEMNIZATÓRIOS Conjuntamente com a anulação parcial dos atos de liquidação do ISV, e o consequente reembolso do valor pago indevidamente, o Requerente requer, ainda, que lhe seja reconhecido o direito a juros indemnizatórios, nos termos previstos no artigo 43.º da LGT . Nos termos da norma do n.º 1 do artigo 43.º da LGT , serão devidos juros indemnizatórios "quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.". Há que referir que, em face da norma do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT, o direito aos mencionados juros indemnizatórios pode ser reconhecido no processo arbitral, pelo que, assim, importa conhecer do pedido. O direito a juros indemnizatórios pressupõe que haja sido pago imposto por montante superior ao devido e que tal derive de erro, de facto ou de direito, imputável aos serviços da AT. No caso dos autos, é manifesto que os serviços da AT se limitaram a aplicar a lei vigente, porém, o sistema jurídico é unitário, e nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da CRP, o direito comunitário faz parte integrante da ordem jurídica interna, pelo que a não consideração da desvalorização do valor real do veículo e a consequente redução do valor tributável na componente ambiental, consubstanciou uma violação do artigo 110.º do TFUE, ilegalidade que já se encontra sanada por via das alterações introduzidas nos normativos do artigo 11.º do CISV, através do artigo 391.º da Lei n.º 75-B/2020 , de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2021). Assim, importa concluir que a violação do artigo 110.º do TFUE consubstanciou um erro de direito imputável aos serviços ou organismos do Estado português, logo, também aos serviços da AT. Por todas as razões supras enunciadas, o Requerente efetuou um pagamento de ISV de valor superior ao que efetivamente deveria ter pago, pelo que, atenta a ilegalidade da norma em que se fundaram os atos de liquidação de ISV impugnados, reconhece-se à Requerente o direito ao pagamento dos juros indemnizatórios peticionado, contados à taxa legal sobre o montante indevidamente pago, desde a data do respetivo pagamento até ao momento do processamento da nota de crédito, conforme decorre do n.º 1 do artigo 43.º da LGT e do artigo 61.º do CPPT . …”. Já em sede de dispositivo da decisão arbitral consta o seguinte vector de condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira: “… b) …, e condenar a AT a devolver ao Requerente o valor de imposto pago em excesso, no montante global de € 4.863,96, acrescido de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido até à data de emissão da nota de crédito; …”. Por seu lado, no que concerne à questão objecto do recurso (extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte), constando do probatório do respectivo processo a dedução de procedimento gracioso de revisão oficiosa face ao qual se formou indeferimento tácito, o Acórdão Fundamento refere que “ A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação. Tal tem vindo a ser a posição reiteradamente afirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, em situações similares, de que a título meramente exemplificativo se enuncia o Ac. 01041/06 de 15-02-2007, disponível em www.dgsi.pt , aqui reiterada. Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado, ou seja, a partir de 24/11/2008 .”. No fundo, tal como refere o aresto apontado, o Tribunal entendeu que o legislador considerou o prazo de um ano como o prazo razoável para a AT decidir do pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quanto favorável ao contribuinte, afastando-se assim da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte. Nesta sequência, em função do que ficou exposto, temos que as situações factuais nos presentes autos e no processo em que foi proferido o acórdão fundamento são substancialmente idênticas: na sequência da procedência do pedido de anulação da liquidação de um imposto (embora o pedido formulado no CAAD seja de declaração de ilegalidade, enquanto o pedido formulado junto do Tribunal Tributário seja de anulação, a diferença é mais de terminologia do que de conteúdo, uma vez que a declaração de ilegalidade da liquidação por parte do CAAD terá, necessariamente, que comportar efeitos anulatórios), efectuado em virtude do indeferimento (expresso ou tácito) de procedimento gracioso de exame do mesmo acto tributário, deduzido pelo sujeito passivo, quer a decisão arbitral recorrida, quer o acórdão fundamento julgaram no sentido da procedência desse pedido. Assim, resulta manifesto que os acórdãos em confronto deram resposta divergente à questão que a recorrente erigiu como decidenda no presente recurso para uniformização de jurisprudência: a da medida dos juros indemnizatórios que arbitraram ao sujeito passivo. Com efeito, a decisão arbitral recorrida conclui que o pagamento de juros indemnizatórios, pela AT, deve ter como termo inicial a data do pagamento indevido do imposto enquanto que o acórdão fundamento fixa esse "dies a quo" em momento posterior, normalmente ligado ao procedimento gracioso (um ano após a apresentação do pedido de revisão oficiosa). Portanto, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento existe, desde logo, identidade de situações de facto, tal como é idêntica a questão de direito apreciada em cada uma das decisões em confronto, na vertente que ora nos ocupa ( problemática do termo inicial da obrigação de juros indemnizatórios, quando ligado à existência de procedimento de revisão oficiosa ), questão esta que é susceptível de ser dirimida mediante o presente recurso para uniformização de jurisprudência. Por último, importa sublinhar que a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida não está de acordo com a jurisprudência mais recente e consolidada do S.T.A., no que diz respeito à questão de direito que ora nos ocupa, o que impõe a conclusão de que se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 25º nº 2 do RJAT e no art. 152º do CPTA, pelo que se passará ao conhecimento do mérito do recurso (neste sentido, Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 29-06-2022, Proc. nº 093/21.7BALSB , www.dgsi.pt ) A partir daqui, no que concerne ao mérito do recurso, tendo presente o aresto acima descrito, importa considerar que: “… A questão do termo inicial da obrigação de juros indemnizatórios, quando ligada à existência de procedimento … de revisão oficiosa, tem-se colocado diversas vezes e mereceu resposta uniforme, desde logo, do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A anulação do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos "ex tunc", tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética (cfr.Diogo Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª. edição, Almedina, 1997, pág.70; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.Edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.868 e seg.). Os juros indemnizatórios correspondem à materialização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. A norma constitucional remete para o instituto da responsabilidade civil, pelo que serão aplicáveis as respectivas regras. A obrigação de pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal. Com estes pressupostos, pode dizer-se que a natureza dos juros indemnizatórios é substancialmente idêntica à dos juros compensatórios, sendo, como estes, uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil extracontratual (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por Actos llegais, Áreas Editora, 2010, pág.37 e seg.). O artº.43, da L.G.T., estabelece o regime geral do direito a juros indemnizatórios, mas não esgota as causas da sua constituição. Na verdade, outras normas da ordem jurídica tributária prevêem o pagamento de juros indemnizatórios pelo credor tributário. São os casos, por exemplo, do atraso no pagamento de reembolsos do I.V.A. (cfr.artº.22, nº.8, do C.I.V.A.), do atraso no pagamento dos reembolsos do I.R.S. (cfr.artº.102-B, nº.2, do C.I.R.S.) e do I.R.C. (cfr.artº.104, nº.6, do C.I.R.C.). … Avançando, comecemos pelo exame do termo inicial da obrigação de juros indemnizatórios, quando ligado à existência do procedimento gracioso de revisão oficiosa. Nesta sede, deve confirmar-se a orientação jurisprudencial, que se tem por consolidada, do Pleno da Secção deste Tribunal, de que é expressão o acórdão fundamento lavrado no processo nº. 51/19.1BALSB e datado de 11/12/2019, a qual se expressa no seguinte: pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr.artº.78, nº.1, da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al.c), da L.G.T. (cfr. v.g.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 11/12/2019, rec. 51/19.1BALSB ; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB ; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec. 5/19.8BALSB ). …”. No caso dos autos, temos que através de ofício datado de 29.12.2020, o Requerente dirigiu ao Director das Alfândegas de Alverca e de Peniche ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT) um pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação de ISV alvo do presente pedido de pronúncia arbitral, sendo que os pedidos de revisão oficiosa foram objecto de indeferimento tácito. Quanto ao pedido de revisão do acto tributário dirigido ao Director da Alfândega de Peniche, ainda, foi objecto de indeferimento expresso, por despacho de 08.02.2021, proferido pelo Director da Alfândega de Peniche. Esta decisão foi notificada ao mandatário do Requerente, através do ofício n.º 1627, datado de 07.04.2021, processo n.º 0455202002000059, verificando-se, em qualquer caso, que a decisão arbitral recorrida a reconhecer o direito a juros indemnizatórios foi proferida mais de um ano para lá da apresentação do identificado pedido de revisão oficiosa (14-03-2022), pelo que há lugar ao cômputo de juros indemnizatórios, contados a partir da data em que se tenha completado um ano sobre a apresentação do mesmo pedido de revisão, mais não relevando o facto de a AT o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano. Assim sendo, com estes pressupostos, o termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios deve fixar-se no pretérito dia 29-12-2021 – art. 279º al. c) do C. Civil) Deste modo, não pode deixar de ser revogada a vertente da decisão arbitral que fixou o termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios na data do pagamento do imposto, e de se deliberar, nesta parcela, que se encontram reunidos os requisitos de concessão de juros indemnizatórios, com termo inicial na citada data de 29-12-2021, nesta medida se concedendo provimento ao recurso. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral recorrida no segmento impugnado, determinando que, in casu , com referência aos actos tributários que foram objecto de pedido de revisão, são devidos juros indemnizatórios cujo termo inicial se fixa no pretérito dia 29-12-2021, mais consubstanciando o respectivo termo final a data do processamento da respectiva nota de crédito. Custas pelo Recorrido. Notifique-se. D.N.. Comunique ao CAAD. Lisboa, 29 de Setembro de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.