I- O Estado não pode ter qualquer interesse em discutir a legalidade ou ilegalidade da deliberação recorrida, pela qual se consideraram os agravantes sujeitos ao pagamento das taxas questionadas, uma vez que de tal nenhum prejuizo podera directamente advir para o mesmo Estado.
E tanto basta para que se imponha concluir pela improcedencia do agravo.
II- As normas regulamentares provisorias para utilização da rede de drenagem e esgotos de Coimbra tem a natureza de uma postura municipal, não enfermando tais normas de vicio que possa determinar a sua nulidade absoluta ou inexistencia.
III- O beneficio ou utilização obrigatoria da rede publica de esgotos e que determina a obrigatoriedade do pagamento de taxas correlativas, por parte dos proprietarios ou usufrutuarios dos predios que ficam sujeitos a instalação de saneamento em ligação com a rede geral de esgotos.*