0131749 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernando Manuel Pinto de Almeida
Processo: 0131749
ACORDAO
Descritores: Interrupção da instância, Deserção da instância, Prazo
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00033338
Nr Documento: RP200111290131749
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7e99e4716ea2947e80256b60003ee6a1
Sumário
I - O prazo de um ano para a interrupção da instância conta-se a partir da data em que a parte deixou de praticar o acto que condicionava o andamento do processo. II - O despacho que tenha por verificada a interrupção tem função meramente declarativa e a interrupção não nasce com esse despacho. III - Para que a instância seja considerada deserta, basta o facto objectivo de a mesma estar interrompida durante dois anos.