I- O processo de concessão de asilo, actualmente previsto e regulado na Lei n. 70/93, de 29 de Setembro, e o pedido de autorização de residência, ao abrigo do art. 64 do DL n. 59/93, de 3 de Março, constituem procedimentos distintos e autónomos, com pressupostos específicos diversos, e cujas decisões não são necessariamente coincidentes nem prejudiciais.
II- Ao prever a possibilidade de fixar um prazo não superior a 15 dias para o candidato a quem o pedido de asilo foi denegado, em processo acelerado, abandonar o país, sob pena de expulsão, a norma do n. 5 do art. 20 da Lei n.
70/93 em nada contende com o regime legal dos prazos de interposição do recurso contencioso, previstos no art.
28, n. 1. al. a) da LPTA.