IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na sequência de requerimento de injunção que deu origem à presente ação administrativa, a Autora veio apresentar petição inicial em que deduziu pedido de condenação da Entidade Demandada ao pagamento da quantia total de € 812.033,62, bem como dos juros vencidos e vincendos (estes sobre as faturas pendentes), até integral pagamento, mais devendo a Demandada ser condenada no pagamento da indemnização prevista no Artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a ação foi julgada totalmente improcedente e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.
Interposto recurso para o TCAS, este tribunal concedeu provimento ao recurso, revogou o despacho saneador-sentença recorrido e julgou a ação parcialmente procedente.
Na presente revista, a Entidade Demandada, ora Recorrente, invoca que a decisão proferida adota o entendimento segundo o qual é devido o pagamento das faturas, juros de mora e encargos pela cobrança das faturas, mesmo na ausência de obrigação líquida e exigível, o que suscita dúvidas sérias quanto à correta interpretação da lei, estando em causa a interpretação do disposto dos artigos 582.º, n.º 1, 583.º, n.º 1 e 805.º, n.º 2, todos do Código Civil e no D.L. n.º 62/2013, de 10/05, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02.
Invoca que a questão colocada é suscetível de repetição em múltiplos litígios, já que perpassa todos os estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde, sendo necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para assegurar a uniformidade da jurisprudência e que é grande a sua relevância jurídica e social, atento o carácter das instituições de saúde públicas e da finitude dos recursos económicos.
No presente caso está em causa apurar do invocado erro de julgamento do acórdão recorrido ao decidir que a ora Recorrente, ULSM, aceitou as faturas emitidas pelas cedentes, credoras originárias - com a ressalva das faturas constantes da matéria provada, sob a letra E, na decisão de primeira instância - assim como, se daí se pode concluir que tivesse conhecimento da cessão de créditos ou, ainda, que tivesse aceitado a cessão de créditos, o que a Recorrente contesta.
Sustenta que, como consta do teor do acórdão recorrido, impugnou a notificação da cedência de créditos às sociedades Centro Médico Lab. A..., B... e a celebração dos próprios contratos de cessão e, ainda, como decorre expressamente, do acórdão em apreciação, a Recorrente ULSM, logo que teve conhecimento da cedência dos créditos, comunicou à cessionária, aqui Recorrida, os pagamentos que havia já efetuado aos fornecedores - credores originários - ou seja, a (quase) totalidade das faturas dadas à cobrança nestes autos e, por isso, “Não obstante, acabou por invocar que procedera ao pagamento de todos os créditos antes da propositura da ação, com exceção de uma das faturas, e que a autora aceitou esse pagamento.”.
Neste sentido, defende resultar que a Recorrente não tinha conhecimento da cessão de créditos, nem em que termos a mesma foi efetuada, isto é, quais os direitos que os credores originários - cedentes - cederam à cessionária, e que tal só poderia ser provado com a junção aos autos dos contratos de cessão de créditos sobre as faturas aqui dadas à cobrança, de forma a ficar a conhecer quais os direitos que a cessionária, aqui Recorrida, adquiriu dos cedentes e poderia fazer valer nos presentes autos, sendo assumido no acórdão que é “incontroverso que a Autora não juntou aos autos os contratos de cessão de créditos com discriminação das faturas por eles abrangidas, apesar de notificada para o efeito, na audiência prévia” (pág. 20).
Assim, entende que o Tribunal não podia condenar a Recorrente no pagamento de faturas, juros de mora e indemnização prevista no artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, uma vez que não foi feita prova da cessão de tais eventuais direitos.
Porém, resulta também do acórdão recorrido que a ora Recorrente admite, “de forma expressa, o conhecimento dos referidos contratos de cessão de créditos em litígio, posição que veio a reforçar no articulado superveniente que apresentou”, pelo que, “Considerando que os factos relativos ao conhecimento e aceitação, pelo devedor, aqui réu, do contrato de cessão não se encontram sujeitos à limitação prevista na parte final do artigo 574.º, n.º 2, do CPC - factos insuscetíveis de confissão ou cuja prova só possa ser feita por documento escrito, nos termos do disposto no artigo 364.º, n.º 1, do CC - o reconhecimento da sua ocorrência, pelo réu, na contestação, que no caso ocorreu de forma expressa, determina a sua admissão por acordo, nos termos aí estabelecidos.”.
Tal implica não se verificarem os pressupostos em que a Recorrente alicerça a presente revista.
Assim, não só não se evidencia qualquer erro de julgamento que determine a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação de direito, como a questão suscitada, considerando o concreto circunstancialismo de facto, não assume relevância jurídica ou social fundamental.
Termos em que não se verificam os requisitos, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA para a admissão da revista.