Rec n º 52/98.1IDAVR.P1
TRP 1ª Secção
Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto
No Proc. C. C. nº 52/98.1IDAVR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira em que são arguidos
B…,
C…,
D…,
E…,
F… e
G…, Lda,
H… e
I…, Lda., e
J… (pai)[1],
K…[2],
L…,
“M…, Lda.”
N…
O… e
P…
Q…,
S… e
T…,
U… e
V…
W…, Lda.
foi após julgamento por acórdão de 7/1/2011 proferida a seguinte decisão:
“Julga-se parcialmente procedente a acusação e deste modo:
1. Absolvem-se os arguidos B…, C…, D…, E…, F… e G…, Lda, H…a e J…, Lda., e K… (pai)[3], K…[4], L…, “M…, Lda.” da prática do crime pelo qual vieram acusados.
2. Absolve-se o arguido N… da prática do crime de abuso de confiança fiscal pelo qual vinha acusado.
3. Condenam-se os arguidos:
a) N…, em co-autoria material, um crime de Fraude Fiscal, previsto e punido no artigo 103º, nº 1 als. a) e c) e 104º, nº2 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei nº 15/2001, de 05/06), na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de proceder ao pagamento nesse prazo dos benefícios indevidamente obtidos relacionados nestes autos.
b) O… e P…, em co-autoria material, um crime de Fraude Fiscal, também praticado em co-autoria, previsto e punido pelo artigo 103º, nº 1 als. a) e c) e 104º, nº2 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei nº 15/2001, de 05/06)[5] na pena de 20 meses de prisão subordinada à condição de proceder ao pagamento nesse prazo dos benefícios indevidamente obtidos relacionados nestes autos, a cada um dos referidos arguidos.
c) Q…, S… e T…, em co-autoria material, de um crime de Fraude Fiscal, previsto e punido pelo artigo 103º, nº 1 als. a) e c) e 104º, nº2 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei nº 15/2001, de 05/06) pena de 15 meses de prisão, para cada um, prisão cuja execução se suspende na sua execução por igual período sob a condição de pagar à Administração Fiscal os montante em dívida referentes a estes autos.
d) U… e V…, em co-autoria material, um crime de Fraude Fiscal, previsto e punido pelo disposto no artigo 23º, nºs 1, 2 als. a) e c), 3 als a), e) e f) e 4º, do RJIFNA (Reg pelo artigo 103º, nº 1 als. a) e c) e 104º, nº2 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei nº 15/2001, de 05/06) na pena de 18 meses de prisão, cada um dos dos referidos arguidos.
e) A arguida W…, Lda., pela prática de um crime de Fraude Fiscal, previsto e punido pelo artigo 103º, nº 1 als. a) e c) e 104º, nº2 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias, Lei nº 15/2001, de 05/06), atento o disposto no artigo 7º do RJIFNA e, actualmente, no artigo 7º do RGIT, na pena de 500 dias de multa à razão diária de € 20,00, no total de € 10.000.
(…)
Recorreram os arguidos V… (fls. 6898 a 6959 do 23º volume) e O… (fls. 6960 a 6995 do 23º volume)[6], tendo este último requerido audiência, nos termos do art. 411º, nº 5, do CPP, para debate da por si pretendida alteração da matéria de facto, os quais no final das respectivas motivações apresentam conclusões, das quais emergem as seguintes questões:
A) Recurso do arguido V…
1ª Verificar se ocorre a prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de fraude fiscal pelo qual foi condenado;
2ª Analisar se ocorre nulidade do acórdão, por falta de fundamentação;
3ª Apurar se há erro de julgamento quanto aos factos que impugna e, em caso afirmativo, alterar a decisão nessa parte.
B) Recurso do arguido O…
1ª Verificar se ocorre a prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de fraude fiscal pelo qual foi condenado;
2ª Apurar se há erro de julgamento quanto aos factos que impugna e, em caso afirmativo, alterar a decisão nessa parte;
3ª Ponderar se a pena aplicada foi excessiva e deve ser reduzida.
Respondeu o MºPº a ambos os recursos pugnando pela manutenção da decisão.
Nesta Relação o ilustre PGA teve vista
Por decisão sumária de 8/3/2012 da Exmª Relatora foi decidido:
“Nesta conformidade, decide-se:
I. julgar provido o recurso interposto pelo arguido V… e, consequentemente, declarar extinto, por prescrição, o respectivo procedimento criminal, revogando-se o acórdão sob recurso no que se refere à sua condenação (ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no mesmo recurso);
II. julgar provido o recurso interposto pelo arguido O… e, consequentemente, declarar extinto, por prescrição, o respectivo procedimento criminal, revogando-se o acórdão sob recurso no que se refere à sua condenação (ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no mesmo recurso);
III. visto o disposto no artigo 402º, nº 2, alínea a), do CPP, declarar extinto, por prescrição, o respectivo procedimento criminal quanto aos arguidos Q…, U…, S…, P… e T…, revogando-se o acórdão sob recurso no que se refere a tais condenações.
IV. No mais, mantém-se o decidido no acórdão sob recurso.”
Reclamou para a conferência o MºPº, para que sobre o decidido recaísse acórdão.
Notificados, nenhum dos arguidos se pronunciou
Procedeu-se á conferência com observância das formalidades legais.
Após mudança de relator, cumpre apreciar.
É do seguinte teor o acórdão recorrido (transcrição):
………………………………………
………………………………………
………………………………………
É do seguinte teor a decisão sumária:
“1. Comecemos, então, por apreciar a questão da prescrição do procedimento criminal invocada pelo recorrente V….
O arguido V… foi pronunciado (nos termos que constam da decisão instrutória de fls. 5006 a 5058 do 17º volume, proferida em 5.5.2008) pelos factos constantes da acusação pública deduzida em 30.6.2006 (fls. 3423 a 3477 do 11º volume), sendo-lhe imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal p. e p. à data dos factos nos arts. 23º, nº 1, nº 2, als. a) e c), nº 3, als. a) e e) do RJIFNA e actualmente p. e p. nos arts. 103º, nº 1, als. a) e c), nº 2 e 104º, nº 1, al. d) e nº 2, do RGIT.
Resulta, em síntese, do despacho de pronúncia (que definiu o objecto do processo a submeter a julgamento e que, nessa parte, remeteu para a acusação pública) que, tendo o arguido N…, como gerente, em nome e no interesse da “W…, Lda”, concebido um plano para adquirir facturas fictícias, de compras supostamente efectuadas por esta sociedade, a fim de integrá-las na respectiva contabilidade e dessa forma aceder a benefícios fiscais indevidos (quer em sede de IVA, quer de IRC), em execução desse seu plano, no período compreendido entre 4 de Janeiro de 1993 e 28 de Abril de 1999, de comum acordo e em conjugação de esforços com, entre outros[7], os arguidos O… (recorrente), P…, U…, V… (recorrente), S…, P… e T…, mediante plano previamente gizado com os mesmos, obteve a favor da “W…, Lda”, preenchidas, assinadas e entregues pelos referidos arguidos, ou com o seu conhecimento ou consentimento, as facturas em que figuram como emitentes esses indivíduos e/ou sociedades (nas datas, com os números, os montantes e mercadorias melhor descritas na peça acusatória), que eram falsas, como bem sabiam (porque não titulavam negócios efectivamente realizados, mas tão só simulados), agindo todos dessa forma com a intenção de obter uma vantagem patrimonial indevida para a “W…, Lda” (traduzida, por um lado, na contabilização indevida de custos com a consequente diminuição do I.R.C. a pagar pela sociedade ao Estado e, por outro lado, na dedução indevida de I.V.A., nos montantes descritos, a que efectivamente a “W…, Lda” e o arguido N…, procederam, não entregando essas quantias ao Estado), bem sabendo que dessa forma diminuíam, como diminuíram, nos valores referidos, as receitas fiscais do Estado.
Ou seja, nessa actuação ocorrida no período entre 4.1.1993 e 28.4.1999, em co-autoria, por um lado temos os arguidos “W…, Lda” e seu gerente N… (que compravam as facturas falsas e as contabilizavam indevidamente, para obterem benefícios a nível do IVA e do IRC) e, por outro lado, temos os demais arguidos (recorrentes e não recorrentes) que emitiram e lhes (à “W…, Lda” e seu gerente/arguido N….) entregaram e venderam as respectivas facturas falsas.
Na peça acusatória foram discriminadas as respectivas facturas falsas (62), emitidas pelo arguido V… ou com o seu conhecimento ou consentimento, cujas datas se reportam ao período compreendido entre 4.1.1993 e 21.7.97.
Na perspectiva da acusação, esse crime de fraude fiscal pelo qual o recorrente V… está pronunciado ter-se-ia consumado em 28.5.1998 (vide inclusive resposta ao recurso ora em análise apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância e fls. 2259 a 2262 do 7º volume, relativa à declaração de rendimentos modelo 22 do IRC, recebido nas Finanças em 28.5.1998).
Ora, nos termos do artigo 15º, nº 1, do RJIFNA (regime em vigor à data dos factos, aplicável, nos termos do art. 2º, nº 4, do Código Penal, por ser mais favorável ao arguido V…, o que se depreende facilmente do estatuído no art. 21º, nº 1 e nº 2 do RGIT que estabelece prazo superior de 10 anos), “O procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos.”
Segundo o nº 2 dessa mesma norma, “O prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do nº 4 do artigo 43º e do artigo 50º.”
Portanto, para além das causas gerais de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal previstas no Código Penal, quando se trata de procedimento por crime fiscal, o seu prazo de prescrição pode ainda suspender-se, por efeito da suspensão do processo, nos casos indicados no nº 4 do artigo 43º (ser intentado processo fiscal gracioso ou contencioso em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticados, o que implica que não será encerrado o processo de averiguações enquanto não for praticado acto definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se entretanto o prazo do processo de averiguações) e no artigo 50º (estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do Código de Processo Tributário, o que implica que o processo penal fiscal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças) do RJIFNA.
Havendo vários arguidos e motivos de suspensão do processo importa apurar até que ponto essa suspensão provocada apenas por parte deles abrange os restantes, quando estes são de todo alheios aos procedimentos previstos no artigo 50º do RJIFNA (actualmente correspondente ao art. 47º, nº 1, do RGIT, não estando aqui em causa o disposto no art. 43º, nº 4, do RJIFNA, correspondente ao artigo 42º, nº 2, do RGIT).
É que não se podem confundir razões processuais (como é o caso da suspensão do processo nestes casos em que é afastado o princípio da suficiência do processo penal e em que se observa o formalismo previsto no Código de Processo Tributário, que tem regras próprias e específicas), com razões substantivas (como é o caso da imputação de crime fiscal, por exemplo, em co-autoria a vários arguidos, parte dos quais é alheio aos mecanismos ou expedientes previstos nos citados artigos 43º, nº 4 e 50º do RJIFNA, actualmente correspondentes aos artigos 42º, nº 2 e 47º, nº 1, do RGIT, que foram accionados apenas por alguns deles).
Compulsados os autos verifica-se que em relação ao arguido V… não ocorrem as causas de suspensão previstas no nº 4 do artigo 43º e no artigo 50º do RJIFNA.
É certo que alguns arguidos impugnaram judicialmente as liquidações de IVA e/ou de IRC que lhes foram apresentadas pela Administração Fiscal.
No que aqui interessa (perante os factos objecto da pronúncia, que remete para a acusação em confronto com os dados como provados e com o teor de todas as impugnações judiciais que constam dos autos), destacamos a da “W…, Lda”, gerida e representada pelo arguido N… que, em 22.1.1999, impugnou judicialmente a liquidação de IVA dos anos de 1993 a 1998 e de IRC dos anos de 1993 a 1996 (fls. 2628 a 2636 do 9º volume), a qual foi objecto de decisão proferida em 24.5.2004 (fls. 3042 a 3049 do 10º volume), transitada em julgado.
Essa impugnação judicial (única onde foram analisadas, entre outras, as facturas emitidas pelo arguido V…, referidas na acusação pública, para as quais remeteu o despacho de pronúncia) - como decorre da harmonização e conjugação dos arts. 15º e 50º do RJIFNA por um lado com as normas específicas relativas ao processo de impugnação tributária por outro lado, resultando destas últimas normas o afastamento do chamado princípio da suficiência do processo penal na área do direito penal fiscal - porque relacionada com as referidas liquidações de IVA e IRC da “W…, Lda” gerida e representada pelo arguido N…, que agiu no interesse de ambos (sociedade e gerente), apenas suspende o processo em relação à sociedade contribuinte e ao seu gerente.
Podemos dizer que foi a “W…, Lda.” e o arguido N…, enquanto seu gerente, representante e agindo no interesse de ambos, que decidiram impugnar judicialmente aquelas liquidações apresentadas pela Administração Fiscal.
Não sendo o arguido V… impugnante (apesar de na impugnação judicial apresentada pela “W…, Lda.” serem analisadas as facturas aludidas na acusação pública), nem tão pouco gerente, procurador ou por qualquer outra forma representante da “W…, Lda” (ao contrário do que sucede com o arguido N…), não se lhe pode estender a causa de suspensão do processo prevista no art. 50º do RJIFNA[8] (ou seja, o facto de ser pronunciado e condenado como co-autor naquele crime de fraude fiscal, não significa que se lhe estendem os efeitos da impugnação judicial tributária que a contribuinte “W…, Lda” e seu gerente/arguido N… decidiram apresentar, tanto mais que nem foi alegado que ele ou os restantes co-autores condenados tivessem de alguma forma comparticipado nessa decisão relativa à apresentação da impugnação tributária pela dita sociedade e seu gerente).
Diferente seria se o próprio arguido V… tivesse v.g. impugnado judicialmente liquidação que lhe fosse apresentada pela Administração Fiscal ou se tivesse deduzido oposição de executado, o que (pelo que resulta dos autos) não sucedeu neste caso.
Perante a impugnação judicial acima referida, a suspensão do processo, nos termos do artigo 50º do RJIFNA, apenas é aplicável aos arguidos N… e “W…, Lda”.
Essa suspensão do processo (contando-se o respectivo prazo desde a data da apresentação da impugnação em 22.1.1999 até à data do trânsito em julgado da decisão proferida em 24.5.2004), com consequências a nível da suspensão da prescrição do procedimento penal fiscal (face ao estabelecido no art. 15º, nº 2, do RJIFNA), apenas abrange os arguidos N… e a “W…, Lda” (tanto mais que a actuação da sociedade dependeu da vontade e acordo do seu gerente e representante, como foi alegado na acusação, para a qual a pronúncia remeteu), operando ope legis nos termos do citado artigo 50º do RJIFNA, não dependendo de prévio despacho judicial que a declare, tal como se decidiu no Ac. do STJ nº 3/2007[9] (DR 1ª Série de 21.2.2007), com o qual se concorda.
A este entendimento não obsta o facto de, ainda no decurso do inquérito, ter sido proferido em 19.12.2001 (fls. 2872 do 9º volume) despacho do seguinte teor: “Considerando, por um lado, que os arguidos impugnaram judicialmente a determinação da matéria colectável e, por outro, que existem divergências jurisprudenciais no que concerne a necessidade de despacho a determinar a suspensão do procedimento criminal nos termos previstos no art. 50º RJIFNA, declara-se a suspensão do procedimento criminal. Notifique, também para os efeitos do disposto no nº 2 daquele normativo.”
É que, independentemente da referida suspensão funcionar ope legis (não dependendo, portanto, de despacho), aquele despacho tem natureza meramente declarativa e não constitutiva[10], reportando-se apenas aos “arguidos que impugnaram judicialmente a determinação da matéria colectável”[11], razão pela qual até foi mandado dar conhecimento aos processos de impugnação tributária que deram causa à suspensão para efeitos do nº 2 do art. 50º do RJIFNA.
Nessa perspectiva, deveria ter sido extraída certidão dos autos para continuação do processo penal relativamente aos arguidos que eram alheios às impugnações judiciais.
Podemos, assim, concluir que, é errado o que consta do acórdão sob recurso, quando refere genericamente que, “como resulta do despacho de fls. 3404[12] os presentes autos tiveram suspensos nos termos do art. 50º do RJIFNA, desde 15.4.1998 até 20.10.2005 (cfr. fls. 2612, 1621 e 3248[13])”, uma vez que a suspensão do processo aludida nesse preceito legal não se aplica ao recorrente V…, por ser alheio às impugnações judiciais, apesar de ter sido condenado (em co-autoria com os arguidos N…, O…, Q…, U…, S…, T… e U…, para além da responsabilidade da W…, Lda) pelo identificado crime de fraude fiscal.
Compulsados os autos, verificamos que apesar do recorrente ter prestado declarações em 17.6.97 (fls. 1833 do 5º volume) e em 20.7.1998 (fls. 1040 do 3º volume), o certo é que nesses actos não foi ouvido como arguido, nem como tal foi constituído até ser deduzida acusação em 30.6.2006 (ainda em 20.7.2000 não havia sido ouvido na qualidade de arguido, como resulta de fls. 1175 e 1176 do 3º volume e, mesmo posteriormente, até ser deduzida a acusação em 30.6.2006, não foi constituído arguido).
Ora, analisada a matéria que consta da pronúncia que remete para a acusação e os factos dados como provados (ainda que se considerassem assentes), mesmo aceitando, sem discutir (por desnecessário), que o crime de fraude fiscal em questão se consumou em 28.5.1998 (como alega o Ministério Público na resposta ao recurso, tanto mais que, perante os factos apurados no acórdão, a última factura falsa emitida pelo co-autor T…, está datada de 29.7.1997 e, como tal, também se encontra incluída na declaração de rendimentos modelo 22 do IRC, recebido nas Finanças em 28.5.1998, consoante resulta de fls. 2259 a 2262 do 7º volume[14]), o prazo de 5 anos de prescrição do procedimento criminal completou-se em 28.5.2003 (portanto, mesmo antes de ser deduzida acusação).
Até 28.5.2003 não ocorreu qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal em relação ao arguido V… (cf. artigos 120º e 121º do CP).
Assim, conclui-se que em 28.5.2003 (e em última instância - considerando o período de actuação conjunta - em 4.11.2010) prescreveu o procedimento criminal instaurado contra o arguido V…, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso por ele interposto e impondo-se a revogação da sua condenação em 1ª instância.
Como acima foi referido, face ao disposto art. 402º, nº 2, alínea a), do CPP, importa retirar as devidas consequências em relação aos co-autores condenados[15] (arguido recorrente O… e arguidos não recorrentes W…, Lda, N…, Q…, U…, S…, P… e T…), verificando previamente se, quanto a eles (a cada um deles), estão ou não preenchidos os respectivos pressupostos da prescrição do procedimento criminal.
2. Passemos, agora, a analisar a questão da prescrição do procedimento criminal invocada pelo recorrente O….
O arguido O… foi igualmente pronunciado pelos factos constantes da acusação pública deduzida em 30.6.2006, sendo-lhe imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal p. e p. à data dos factos nos arts. 23º, nº 1, nº 2, als. a) e c), nº 3, als. a) e e) do RJIFNA e actualmente p. e p. nos arts. 103º, nº 1, als. a) e c), nº 2 e 104º, nº 1, al. d) e nº 2, do RGIT.
Já acima vimos (aqui se remetendo para a análise feita a propósito do conhecimento da mesma questão em relação ao recorrente V…) a síntese dos factos alegados que permitiram a imputação em co-autoria, também ao recorrente O…, do dito crime de fraude fiscal pelo qual foi pronunciado e condenado.
Na peça acusatória foram discriminadas as respectivas facturas falsas (7), emitidas pelo arguido O… ou com o seu conhecimento ou consentimento, cujas datas se reportam ao período compreendido entre 7.12.1994 e 26.6.1995.
Na perspectiva da acusação, esse crime de fraude fiscal pelo qual o recorrente O… está pronunciado ter-se-ia consumado em 15.7.1997 (vide inclusive resposta ao recurso ora em análise apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância e fls. 2251 a 2254 do 7º volume, relativa à declaração de rendimentos modelo 22 do IRC, recebido nas Finanças em 15.7.1997).
Como vimos em relação ao arguido V…, também aqui, no caso do arguido/recorrente O…, no computo do prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime de fraude fiscal que lhe é imputado, aplica-se o regime mais favorável previsto no artigo 15º do RJIFNA (regime em vigor à data dos factos, aplicável, nos termos do art. 2º, nº 4, do Código Penal).
Compulsados os autos verifica-se que em relação ao arguido O… não ocorrem as causas de suspensão previstas no nº 4 do artigo 43º e no artigo 50º do RJIFNA.
Como foi referido, a impugnação judicial apresentada, em 22.1.1999, pela “W…, Lda.” gerida e representada pelo arguido N…, quanto à liquidação de IVA dos anos de 1993 a 1998 e de IRC dos anos de 1993 a 1996, a qual foi objecto de decisão proferida em 24.5.2004, transitada em julgado (única impugnação onde foram analisadas, entre outras, as facturas emitidas pelo arguido O…, referidas na acusação pública, para as quais remeteu o despacho de pronúncia) apenas se relaciona com os arguidos N… e “W…, Lda”.
Não sendo o arguido O… impugnante (apesar de na impugnação judicial apresentada pela “O…, Lda.” serem analisadas as facturas aludidas na acusação pública), nem tão pouco gerente, procurador ou por qualquer outra forma representante da “W…, Lda” (ao contrário do que sucede com o arguido N…), não se lhe pode estender (como já se explicou acima a propósito do conhecimento da mesma questão em relação ao arguido V…) a causa de suspensão do processo prevista no art. 50º do RJIFNA.
Diferente seria se o próprio arguido O… tivesse v.g. impugnado judicialmente liquidação que lhe fosse apresentada pela Administração Fiscal ou se tivesse deduzido oposição de executado, o que (pelo que resulta dos autos) não sucedeu neste caso.
Perante a impugnação judicial acima referida, a suspensão do processo, nos termos do artigo 50º do RJIFNA, apenas é aplicável aos arguidos N… e “W…, Lda”, não abrangendo o arguido O… (como já se explicou, a este entendimento não obsta o teor do despacho proferido em 19.12.2001, que tem natureza meramente declarativa, reportando-se apenas aos “arguidos que impugnaram judicialmente a determinação da matéria colectável”).
Acrescente-se, neste caso, que a decisão instrutória proferida em 5.5.2008, no sentido de não se verificar a prescrição do procedimento criminal invocada pelo recorrente O… no seu Requerimento de Abertura de Instrução (fls. 3951 a 3955 do 13º volume), considerando genericamente ser-lhe aplicável a suspensão prevista no disposto no art. 50º do RJIFNA face a impugnações judiciais apresentadas por diferentes arguidos (quando o próprio arguido O… não impugnou judicialmente liquidação que lhe tivesse sido apresentada pela Administração Fiscal e, como acima se referiu, nem sequer era gerente, procurador ou por qualquer outra forma representante da “W…, Lda”, para ser abrangido pela impugnação judicial por aquela sociedade apresentada em 22.1.1999), não faz caso julgado formal.
A decisão instrutória em questão foi proferida em 5.5.2008, altura em que, por força do disposto no art. 310º, nº 1, do CPP (na versão então vigente da Lei nº 48/2007, de 29.8 e respectivas declarações de rectificação nº 100-A/2007, de 26.10 e nº 105/2007, de 9.11), era irrecorrível, mesmo na parte em que apreciasse nulidades ou outras questões prévias ou incidentais, como sucedeu com o conhecimento da invocada (pelo arguido O…) prescrição do procedimento criminal.
Nada impedia que o juiz do julgamento (aqui Colectivo), posteriormente, v.g. quando foi proferido o acórdão sob recurso, conhecesse da prescrição do procedimento criminal (como sucedeu implicitamente) que, aliás, é de conhecimento oficioso.
Como diz Germano Marques da Silva[16] “deve entender-se que a decisão instrutória sobre os pressupostos processuais ou condições de validade é definitiva em relação às questões concretas que tenham sido decididas, ressalvada a superveniência de factos que nela se repercutam e a inadmissibilidade de recurso.”[17]
Ora, sendo irrecorrível a decisão instrutória, mesmo na parte em que julgou improcedente a questão da prescrição do procedimento criminal suscitada pelo arguido O…, nada impede a possibilidade da sua ulterior apreciação nas fases de julgamento e de recurso (tanto mais que aquela decisão que afastou a prescrição na fase de instrução não é final, nem definitiva, importando também considerar a própria natureza do instituto da prescrição do procedimento criminal, que sempre depende do decurso dos respectivos prazos previstos na lei e das particulares circunstâncias processuais apuradas em relação a cada arguido).
Seria inaceitável que, num caso como o destes autos (em que era inadmissível recurso da decisão instrutória, mesmo na parte em que conheceu, como questão prévia, da invocada prescrição do procedimento criminal em relação a este recorrente), o juiz do julgamento tivesse que condenar o arguido, inclusive aplicando pena privativa de liberdade, por crime que estava prescrito, só porque a decisão instrutória (irrecorrível por razões de celeridade) negou essa prescrição (do acórdão sob recurso, podemos concluir que o Colectivo implicitamente entendeu não ocorrer a prescrição do procedimento criminal, dada a interpretação genérica que fez do disposto no art. 50º do RJIFNA, que os recorrentes impugnam e discordam).
De igual forma, seria intolerável que o Tribunal da Relação tivesse, por exemplo, de manter penas aplicadas relativamente a crime cujo procedimento criminal estava prescrito, como sucede neste caso (em que o recorrente invoca a prescrição do procedimento criminal, discordando da interpretação da decisão condenatória, quando o Colectivo, na 1ª instância, implicitamente pronunciou-se no sentido negativo, nos termos acima assinalados).
Nada obsta, por isso (até porque estão em causa direitos fundamentais dos arguidos e o direito constitucional ao recurso do acórdão condenatório, que se insere no quadro das “garantias de defesa”, para além de se tratar de pressuposto negativo de punição de conhecimento oficioso), a que a alegada prescrição do procedimento criminal seja conhecida por este Tribunal da Relação[18], tanto mais que nada impedia o recorrente de pedir (como pediu) a reapreciação dessa questão em recurso do acórdão condenatório (que implicitamente negou a invocada prescrição, também analisada na decisão instrutória, da qual não podia recorrer).
De resto, se assim não fosse, criar-se-ia um tratamento desigual, intolerável e inaceitável em relação a arguidos condenados (em co-autoria) que estivessem em condições de beneficiar da prescrição do procedimento criminal, por a mesma ter sido negada em fase de instrução em relação apenas a alguns deles (fase de instrução que é distinta da do julgamento e da dos recursos), por decisão irrecorrível, que não faz caso julgado formal, nem é definitiva (para além dessa decisão, que negou a invocada prescrição, tal como o acórdão sob recurso, que sobre ela se pronunciou implicitamente de forma negativa, serem demasiado genéricos e conclusivos, não se debruçando em concreto sobre as questões que a esse propósito aqui se abordam).
Como já referimos, para além de ser errada a interpretação contida no acórdão sob recurso relativamente ao art. 50º do RJIFNA, o certo é que a suspensão do processo aludida nesse preceito legal não se aplica ao recorrente O…, por ser alheio às impugnações judiciais, apesar de ter sido condenado (em co-autoria com os arguidos V…, N…, Q…, U…, S…, P… e T…, para além da responsabilidade da W…, Lda) pelo identificado crime de fraude fiscal.
Compulsando os autos, verificamos que o recorrente O… não foi ouvido como arguido, nem como tal foi constituído até ser deduzida acusação em 30.6.2006 (ainda em 11.9.2000 não havia sido ouvido na qualidade de arguido, como resulta de fls. 1146 e 1149 do 3º volume e, mesmo posteriormente, até ser deduzida a acusação em 30.6.2006, não foi constituído arguido).
Ora, analisada a matéria que consta da pronúncia que remete para a acusação e os factos dados como provados (ainda que se considerassem assentes), mesmo aceitando, sem discutir, que o crime de fraude fiscal em questão se consumou em 15.7.1997 (vide resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância e fls. 2251 a 2254 do 7º volume, relativa à declaração de rendimentos modelo 22 do IRC, recebido nas Finanças em 15.7.1997) o prazo de 5 anos de prescrição do procedimento criminal completou-se em 15.7.2002 (portanto, mesmo antes de ser deduzida acusação em 30.6.2006 e mesmo antes de ser notificado da mesma).
Até 15.7.2002 não ocorreu qualquer causa de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal em relação ao arguido O… (cf. artigos 120º e 121º do CP).
Assim, conclui-se que em 15.7.2002 (e em última instância - considerando o período de actuação conjunta - em 4.11.2010[19]) prescreveu o procedimento criminal instaurado contra o arguido O…, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões por ele suscitadas (incluindo debate, em audiência, da matéria de facto que impugnou), impondo-se a revogação da sua condenação em 1ª instância.
3. Visto o disposto art. 402º, nº 2, alínea a), do CPP, vejamos, agora, se ocorre ou não a prescrição do procedimento criminal em relação aos restantes co-autores condenados não recorrentes, distinguindo, perante os factos em questão, por um lado a situação do arguido N… e da sociedade arguida que geria e, por outro lado, a situação de cada um dos arguidos Q…, U…, S…, P… e T….
3.1. Relativamente aos arguidos N… e W…, Lda (condenados não recorrentes)
Como resulta do que já deixamos dito, quanto aos arguidos W…, Lda e seu gerente N… consideramos que ocorre a suspensão prevista no art. 50º do RJIFNA no período entre 22.1.1999 até à data do trânsito em julgado da decisão proferida em 24.5.2004 (durante pelo menos 5 anos 4 meses e 2 dias, apesar de se desconhecer a data do trânsito da decisão proferida em 24.5.2004), prazo de suspensão esse que acresce aos prazos de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal previstos nos artigos 120º e 121º do CP (tanto mais que o arguido N… foi constituído arguido em 27.3.2000 no âmbito do inquérito conexo nº 127/99.0, conforme fls. 553 e 592 e foi ainda constituído arguido nestes autos em 22.9.2000, segundo fls. 1130, para além de ter sido notificado da acusação em 13.7.2006, como resulta de fls. 3644v).
Isto significa que, em relação a ambos os arguidos (N… e W…, Lda), visto o período de tempo em que, nas circunstâncias descritas, compraram as facturas falsas e as contabilizaram indevidamente, para obterem benefícios a nível do IVA e do IRC (na tese da acusação, considerando os factos para a qual remete a pronúncia, tal teria ocorrido entre 4.1.1993 e 28.4.1999, consumando-se o crime em 4.5.2000 e, considerando os factos dados como provados no acórdão sob recurso, tal teria sucedido entre 4.1.1993 e 29.7.1997, consumando-se o crime em 28.5.1998, o mesmo se passando ainda que se entendesse que a consumação do crime ocorreu na data da emissão da última factura falsa comprada e contabilizada indevidamente pelos arguidos N… e W…, Lda, o que segundo o acórdão ocorreu em 29.7.1997 emitida pelo arguido T…) não ocorreu a prescrição do procedimento criminal, mantendo-se a sua condenação.
3.2. Relativamente aos arguidos Q…, U…, S…, P… e T… (condenados não recorrentes)
3.2.1. Arguido Q…
O arguido Q… foi igualmente pronunciado pelos factos constantes da acusação pública deduzida em 30.6.2006, sendo-lhe imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal p. e p. à data dos factos nos arts. 23º, nº 1, nº 2, als. a) e c), nº 3, als. a) e e) do RJIFNA e actualmente p. e p. nos arts. 103º, nº 1, als. a) e c), nº 2 e 104º, nº 1, al. d) e nº 2, do RGIT.
Já acima vimos (aqui se remetendo para a análise feita a propósito do conhecimento da mesma questão em relação ao recorrente V…) a síntese dos factos alegados que permitiram a imputação em co-autoria, também ao arguido Q… do dito crime de fraude fiscal pelo qual foi pronunciado e condenado.
Na peça acusatória foram discriminadas as respectivas facturas falsas (6), emitidas pelo arguido Q… ou com o seu conhecimento ou consentimento, cujas datas se reportam ao período compreendido entre 20.9.1996 e 9.6.1997.
Na perspectiva da acusação, esse crime de fraude fiscal pelo qual o arguido Q… está pronunciado ter-se-ia consumado em 28.5.1998 (fls. 2259 a 2262 do 7º volume, relativa à declaração de rendimentos modelo 22 do IRC, recebido nas Finanças em 28.5.1998).
Como vimos em relação ao arguido V…, também aqui, no caso do arguido Q…, no computo do prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime de fraude fiscal que lhe é imputado, aplica-se o regime mais favorável previsto no artigo 15º do RJIFNA (regime em vigor à data dos factos, aplicável, nos termos do art. 2º, nº 4, do Código Penal).
Compulsados os autos verifica-se que em relação ao arguido Q… não ocorrem as causas de suspensão previstas no nº 4 do artigo 43º e no artigo 50º do RJIFNA.
Como foi referido, a impugnação judicial apresentada, em 22.1.1999, pela “W…, Lda.” gerida e representada pelo arguido N…, quanto à liquidação de IVA dos anos de 1993 a 1998 e de IRC dos anos de 1993 a 1996, a qual foi objecto de decisão proferida em 24.5.2004, transitada em julgado (única impugnação onde foram analisadas, entre outras, as facturas emitidas pelo arguido Q…, referidas na acusação pública, para as quais remeteu o despacho de pronúncia) apenas se relaciona com os arguidos N… e “W…, Lda”.
Não sendo o arguido Q… impugnante (apesar de na impugnação judicial apresentada pela “W…, Lda.” serem analisadas as facturas aludidas na acusação pública), nem tão pouco gerente, procurador ou por qualquer outra forma representante da “W…, Lda” (ao contrário do que sucede com o arguido N…), não se lhe pode estender (como já se explicou acima a propósito do conhecimento da mesma questão em relação aos arguidos recorrentes) a causa de suspensão do processo prevista no art. 50º do RJIFNA.
Diferente seria se o próprio arguido Q… tivesse v.g. impugnado judicialmente liquidação que lhe fosse apresentada pela Administração Fiscal ou se tivesse deduzido oposição de executado, o que (pelo que resulta dos autos) não sucedeu neste caso.
Perante a impugnação judicial acima referida, a suspensão do processo, nos termos do artigo 50º do RJIFNA, apenas é aplicável aos arguidos N… e “W…, Lda”, não abrangendo o arguido Q… (como já se explicou, a este entendimento não obsta o teor do despacho proferido em 19.12.2001, que tem natureza meramente declarativa, reportando-se apenas aos “arguidos que impugnaram judicialmente a determinação da matéria colectável”).
Como referimos, para além de ser errada a interpretação contida no acórdão sob recurso relativamente ao art. 50º do RJIFNA, o certo é que a suspensão do processo aludida nesse preceito legal não se aplica ao arguido Q…, por ser alheio às impugnações judiciais, apesar de ter sido condenado (em co-autoria com os arguidos N…, O…, U…, V…, S…, P… e T…, para além da responsabilidade da W…, Lda) pelo identificado crime de fraude fiscal.
Compulsando os autos, verificamos que Q… foi constituído arguido em 11.9.2000 (fls. 1065, sendo ouvido nessa qualidade no mesmo dia, como resulta de fls. 1067 e 1068), o que sempre interrompe o prazo de prescrição do procedimento criminal, aplicando-se o disposto nos art. 121º, nº 1, al. a), nº 2 e nº 3 do CPP.
Para além disso foi notificado da acusação em 17.7.2006 (fls. 3731 verso), o que também suspende e interrompe o prazo de prescrição de procedimento criminal (artigos 120º, nº 1, alínea b) nº 2 e nº 3 e 121º, nº 1, alínea b), nº 2 e nº 3, ambos do Código Penal).
Uma vez que ocorreram as referidas causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal (artigos 120º, nº 1, alínea b) nº 2 e nº 3 e 121º, nº 1, alíneas a) e b), nº 2 e nº 3, ambos do Código Penal), esta apenas ocorre passado 10 anos e 6 meses desde a consumação do crime que lhe é imputado.
Ora, analisada a matéria que consta da pronúncia que remete para a acusação e os factos dados como provados (ainda que se considerassem assentes), mesmo aceitando, sem discutir, que o crime de fraude fiscal em questão se consumou em 28.5.1998 (fls. 2259 a 2262 do 7º volume, relativa à declaração de rendimentos modelo 22 do IRC, recebido nas Finanças em 28.5.1998) o prazo de 10 anos e 6 meses de prescrição do procedimento criminal completou-se em 28.11.2008 (portanto antes de iniciado o julgamento na 1ª instância).
Assim, conclui-se que em 28.11.2008 (e em última instância - considerando o período de actuação conjunta - em 4.11.2010[20]) prescreveu o procedimento criminal instaurado contra o arguido Q…, o que implica que seja revogada a sua condenação em 1ª instância.
3.2.2. Arguido U…
O arguido U… foi igualmente pronunciado pelos factos constantes da acusação pública deduzida em 30.6.2006, sendo-lhe imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal p. e p. à data dos factos nos arts. 23º, nº 1, nº 2, als. a) e c), nº 3, als. a) e e) do RJIFNA e actualmente p. e p. nos arts. 103º, nº 1, als. a) e c), nº 2 e 104º, nº 1, al. d) e nº 2, do RGIT.
Já acima vimos (aqui se remetendo para a análise feita a propósito do conhecimento da mesma questão em relação ao recorrente V…) a síntese dos factos alegados que permitiram a imputação em co-autoria, também ao arguido U…, do dito crime de fraude fiscal pelo qual foi pronunciado e condenado (em prisão efectiva).
Na peça acusatória foram discriminadas as respectivas facturas falsas (10), emitidas pelo arguido U… ou com o seu conhecimento ou consentimento, cujas datas se reportam ao período compreendido entre 4.1.1993 e 26.8.1993.
Na perspectiva da acusação, esse crime de fraude fiscal pelo qual o arguido U… está pronunciado ter-se-ia consumado em 29.6.1994 (fls. 2243 a 2246 do 7º volume, relativa à declaração de rendimentos modelo 22 do IRC, recebido nas Finanças em 29.6.1994).
Como vimos em relação ao arguido V…, também aqui, no caso do arguido U…, no computo do prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime de fraude fiscal que lhe é imputado, aplica-se o regime mais favorável previsto no artigo 15º do RJIFNA (regime em vigor à data dos factos, aplicável, nos termos do art. 2º, nº 4, do Código Penal).
Compulsados os autos verifica-se que em relação ao arguido U… não ocorrem as causas de suspensão previstas no nº 4 do artigo 43º e no artigo 50º do RJIFNA.
A impugnação judicial apresentada, em 22.1.1999, pela “W…, Lda.” gerida e representada pelo arguido N…, quanto à liquidação de IVA dos anos de 1993 a 1998 e de IRC dos anos de 1993 a 1996, a qual foi objecto de decisão proferida em 24.5.2004, transitada em julgado (única impugnação onde foram analisadas, entre outras, as facturas emitidas pelo arguido U…, referidas na acusação pública, para as quais remeteu o despacho de pronúncia) apenas se relaciona com os arguidos N… e “W…, Lda”.
Não sendo o arguido U… impugnante (apesar de na impugnação judicial apresentada pela “W…, Lda.” serem analisadas as facturas aludidas na acusação pública), nem tão pouco gerente, procurador ou por qualquer outra forma representante da “W…, Lda” (ao contrário do que sucede com o arguido N…), não se lhe pode estender (como já se explicou acima a propósito do conhecimento da mesma questão em relação aos arguidos recorrentes) a causa de suspensão do processo prevista no art. 50º do RJIFNA.
Diferente seria se o próprio arguido U… tivesse v.g. impugnado judicialmente liquidação que lhe fosse apresentada pela Administração Fiscal ou se tivesse deduzido oposição de executado, o que (pelo que resulta dos autos) não sucedeu neste caso.
Perante a impugnação judicial acima referida, a suspensão do processo, nos termos do artigo 50º do RJIFNA, apenas é aplicável aos arguidos N… e “W…, Lda”, não abrangendo o arguido U… (tal como se explicou, a este entendimento não obsta o teor do despacho proferido em 19.12.2001, que tem natureza meramente declarativa, reportando-se apenas aos “arguidos que impugnaram judicialmente a determinação da matéria colectável”).
Como referimos, para além de ser errada a interpretação contida no acórdão sob recurso relativamente ao art. 50º do RJIFNA, o certo é que a suspensão do processo aludida nesse preceito legal não se aplica ao arguido U…, por ser alheio às impugnações judiciais, apesar de ter sido condenado (em co-autoria com os arguidos N…, O…, Q…, V…, S…, P… e T…, para além da responsabilidade da W…, Lda) pelo identificado crime de fraude fiscal.
Compulsando os autos, verificamos que U… foi constituído arguido em 12.9.2000 (fls. 1078, sendo ouvido nessa qualidade no mesmo dia, como resulta de fls. 1080 a 1083)[21].
Porém, em 12.9.2000 já se havia completado o prazo de 5 anos de prescrição do procedimento criminal.
Analisada a matéria que consta da pronúncia que remete para a acusação e os factos dados como provados (ainda que se considerassem assentes), mesmo aceitando, sem discutir, que o crime de fraude fiscal em questão se consumou em 29.6.1994 em relação ao arguido U… o procedimento criminal prescreveu em 29.6.1999, portanto, antes de ocorrer causa de suspensão ou de interrupção previstas nos artigos 120º e 121º do CP.
Assim, conclui-se que em 29.6.1999 (e em última instância - considerando o período de actuação conjunta - em 4.11.2010[22]) prescreveu o procedimento criminal instaurado contra o arguido U…, o que implica que seja revogada a sua condenação em 1ª instância.
3.2.3. Arguido S…
O arguido S… foi igualmente pronunciado pelos factos constantes da acusação pública deduzida em 30.6.2006, sendo-lhe imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal p. e p. à data dos factos nos arts. 23º, nº 1, nº 2, als. a) e c), nº 3, als. a) e e) do RJIFNA e actualmente p. e p. nos arts. 103º, nº 1, als. a) e c), nº 2 e 104º, nº 1, al. d) e nº 2, do RGIT.
Já acima vimos (aqui se remetendo para a análise feita a propósito do conhecimento da mesma questão em relação ao recorrente V…) a síntese dos factos alegados que permitiram a imputação em co-autoria, também ao arguido S… do dito crime de fraude fiscal pelo qual foi pronunciado e condenado.
Na peça acusatória foi discriminada a respectiva factura falsa (1), emitida pelo arguido S… ou com o seu conhecimento ou consentimento, com data de 21.11.1996.
Na perspectiva da acusação, esse crime de fraude fiscal pelo qual o arguido S… está pronunciado ter-se-ia consumado em 12.9.1997 (fls. 2255 a 2258 do 7º volume, relativa à declaração de rendimentos modelo 22 do IRC, recebido nas Finanças em 12.9.1997).
Como vimos em relação ao arguido V…, também aqui, no caso do arguido S…, no computo do prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime de fraude fiscal que lhe é imputado, aplica-se o regime mais favorável previsto no artigo 15º do RJIFNA (regime em vigor à data dos factos, aplicável, nos termos do art. 2º, nº 4, do Código Penal).
Compulsados os autos verifica-se que em relação ao arguido S… não ocorrem as causas de suspensão previstas no nº 4 do artigo 43º e no artigo 50º do RJIFNA.
Como foi referido, a impugnação judicial apresentada, em 22.1.1999, pela “W…, Lda.” gerida e representada pelo arguido N…, quanto à liquidação de IVA dos anos de 1993 a 1998 e de IRC dos anos de 1993 a 1996, a qual foi objecto de decisão proferida em 24.5.2004, transitada em julgado (única impugnação onde foi analisada, entre outras, a factura emitida pelo arguido S…, referida na acusação pública, para a qual remeteu o despacho de pronúncia) apenas se relaciona com os arguidos N… e “W…, Lda”.
Não sendo o arguido S… impugnante (apesar de na impugnação judicial apresentada pela “W…, Lda.” ser analisada a factura aludida na acusação pública), nem tão pouco gerente, procurador ou por qualquer outra forma representante da “W…, Lda” (ao contrário do que sucede com o arguido N…), não se lhe pode estender (como já se explicou acima a propósito do conhecimento da mesma questão em relação aos arguidos recorrentes) a causa de suspensão do processo prevista no art. 50º do RJIFNA.
Diferente seria se o próprio arguido S… tivesse v.g. impugnado judicialmente liquidação que lhe fosse apresentada pela Administração Fiscal ou se tivesse deduzido oposição de executado, o que (pelo que resulta dos autos) não sucedeu neste caso.
Perante a impugnação judicial acima referida, a suspensão do processo, nos termos do artigo 50º do RJIFNA, apenas é aplicável aos arguidos N… e “W…, Lda”, não abrangendo o arguido S… (tal como se explicou, a este entendimento não obsta o teor do despacho proferido em 19.12.2001, que tem natureza meramente declarativa, reportando-se apenas aos “arguidos que impugnaram judicialmente a determinação da matéria colectável”).
Como referimos, para além de ser errada a interpretação contida no acórdão sob recurso relativamente ao art. 50º do RJIFNA, o certo é que a suspensão do processo aludida nesse preceito legal não se aplica ao arguido S…, por ser alheio às impugnações judiciais, apesar de ter sido condenado (em co-autoria com os arguidos N…, O…, Q…, U…, V…, P… e T…, para além da responsabilidade da W…, Lda) pelo identificado crime de fraude fiscal.
Compulsando os autos, verificamos que S… foi constituído arguido em 12.9.2000 (fls. 1084, sendo ouvido nessa qualidade no mesmo dia, como resulta de fls. 1086 a 1088), o que sempre interrompe o prazo de prescrição do procedimento criminal, aplicando-se o disposto nos art. 121º, nº 1, al. a), nº 2 e nº 3 do CPP.
Para além disso foi notificado da acusação em 17.7.2006 (fls. 3734 verso), o que também suspende e interrompe o prazo de prescrição de procedimento criminal (artigos 120º, nº 1, alínea b) nº 2 e nº 3 e 121º, nº 1, alínea b), nº 2 e nº 3, ambos do Código Penal).
Uma vez que ocorreram as referidas causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal (artigos 120º, nº 1, alínea b) nº 2 e nº 3 e 121º, nº 1, alíneas a) e b), nº 2 e nº 3, ambos do Código Penal), esta apenas ocorre passado 10 anos e 6 meses desde a consumação do crime que lhe é imputado.
Ora, analisada a matéria que consta da pronúncia que remete para a acusação e os factos dados como provados (ainda que se considerassem assentes), mesmo aceitando, sem discutir, que o crime de fraude fiscal em questão se consumou em 12.9.1997 (fls. 2255 a 2258 do 7º volume, relativa à declaração de rendimentos modelo 22 do IRC, recebido nas Finanças em 12.9.1997) o prazo de 10 anos e 6 meses de prescrição do procedimento criminal completou-se em 12.3.2008 (portanto antes de ser proferido o despacho de pronúncia).
Assim, conclui-se que em 12.3.2008 (e em última instância - considerando o período de actuação conjunta - em 4.11.2010[23]) prescreveu o procedimento criminal instaurado contra o arguido S…, o que implica que seja revogada a sua condenação em 1ª instância.
3.2.4. Arguido P…
O arguido P… foi igualmente pronunciado pelos factos constantes da acusação pública deduzida em 30.6.2006, sendo-lhe imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal p. e p. à data dos factos nos arts. 23º, nº 1, nº 2, als. a) e c), nº 3, als. a) e e) do RJIFNA e actualmente p. e p. nos arts. 103º, nº 1, als. a) e c), nº 2 e 104º, nº 1, al. d) e nº 2, do RGIT.
Já acima vimos (aqui se remetendo para a análise feita a propósito do conhecimento da mesma questão em relação ao recorrente V…) a síntese dos factos alegados que permitiram a imputação em co-autoria, também ao arguido P…, do dito crime de fraude fiscal pelo qual foi pronunciado e condenado.
Na peça acusatória foram discriminadas as respectivas facturas falsas (28), emitidas pelo arguido P… ou com o seu conhecimento ou consentimento, cujas datas se reportam ao período compreendido entre 19.2.1993 e 16.12.1994.
Na perspectiva da acusação, esse crime de fraude fiscal pelo qual o arguido P… está pronunciado ter-se-ia consumado em 4.7.1995 (fls. 2247 a 2250 do 7º volume, relativa à declaração de rendimentos modelo 22 do IRC, recebido nas Finanças em 4.7.1995).
Como vimos em relação ao arguido V…, também aqui, no caso do arguido P…, no computo do prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime de fraude fiscal que lhe é imputado, aplica-se o regime mais favorável previsto no artigo 15º do RJIFNA (regime em vigor à data dos factos, aplicável, nos termos do art. 2º, nº 4, do Código Penal).
Compulsados os autos verifica-se que em relação ao arguido P… não ocorrem as causas de suspensão previstas no nº 4 do artigo 43º e no artigo 50º do RJIFNA.
A impugnação judicial apresentada, em 22.1.1999, pela “W…, Lda.” gerida e representada pelo arguido N…, quanto à liquidação de IVA dos anos de 1993 a 1998 e de IRC dos anos de 1993 a 1996, a qual foi objecto de decisão proferida em 24.5.2004, transitada em julgado (única impugnação onde foram analisadas, entre outras, as facturas emitidas pelo arguido P…, referidas na acusação pública, para as quais remeteu o despacho de pronúncia) apenas se relaciona com os arguidos N… e “W…, Lda”.
Não sendo o arguido P… impugnante (apesar de na impugnação judicial apresentada pela “W…, Lda.” serem analisadas as facturas aludidas na acusação pública), nem tão pouco gerente, procurador ou por qualquer outra forma representante da “W…, Lda” (ao contrário do que sucede com o arguido N…), não se lhe pode estender (como já se explicou acima a propósito do conhecimento da mesma questão em relação aos arguidos recorrentes) a causa de suspensão do processo prevista no art. 50º do RJIFNA.
Diferente seria se o próprio arguido P… tivesse v.g. impugnado judicialmente liquidação que lhe fosse apresentada pela Administração Fiscal ou se tivesse deduzido oposição de executado, o que (pelo que resulta dos autos) não sucedeu neste caso.
Perante a impugnação judicial acima referida, a suspensão do processo, nos termos do artigo 50º do RJIFNA, apenas é aplicável aos arguidos N… e “W…, Lda”, não abrangendo o arguido P… (tal como se explicou, a este entendimento não obsta o teor do despacho proferido em 19.12.2001, que tem natureza meramente declarativa, reportando-se apenas aos “arguidos que impugnaram judicialmente a determinação da matéria colectável”).
Como referimos, para além de ser errada a interpretação contida no acórdão sob recurso relativamente ao art. 50º do RJIFNA, o certo é que a suspensão do processo aludida nesse preceito legal não se aplica ao arguido P…, por ser alheio às impugnações judiciais, apesar de ter sido condenado (em co-autoria com os arguidos N…, O…, Q…, U…, V…, S… e T…, para além da responsabilidade da W…, Lda) pelo identificado crime de fraude fiscal.
Compulsando os autos, verificamos que P… não foi ouvido como arguido, nem como tal foi constituído até ser deduzida acusação em 30.6.2006 (ainda em 11.9.2000 não havia sido ouvido na qualidade de arguido, como resulta de fls. 1190 do 3º volume e, mesmo posteriormente, até ser deduzida a acusação em 30.6.2006, não foi constituído arguido).
Analisada a matéria que consta da pronúncia que remete para a acusação e os factos dados como provados (ainda que se considerassem assentes), mesmo aceitando, sem discutir, que o crime de fraude fiscal em questão se consumou em 4.7.1995, em relação ao arguido P… o procedimento criminal prescreveu em 4.7.2000, portanto, antes de ocorrer causa de suspensão ou de interrupção previstas nos artigos 120º e 121º do CP.
Assim, conclui-se que em 4.7.2000 (e em última instância - considerando o período de actuação conjunta - em 4.11.2010[24]) prescreveu o procedimento criminal instaurado contra o arguido P…, o que implica que seja revogada a sua condenação em 1ª instância.
3.2.5. Arguido T…
O arguido T… foi igualmente pronunciado pelos factos constantes da acusação pública deduzida em 30.6.2006, sendo-lhe imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal p. e p. à data dos factos nos arts. 23º, nº 1, nº 2, als. a) e c), nº 3, als. a) e e) do RJIFNA e actualmente p. e p. nos arts. 103º, nº 1, als. a) e c), nº 2 e 104º, nº 1, al. d) e nº 2, do RGIT.
Já vimos (aqui se remetendo para a análise feita a propósito do conhecimento da mesma questão em relação ao recorrente V…) a síntese dos factos alegados que permitiram a imputação em co-autoria, também ao arguido T…, do dito crime de fraude fiscal pelo qual foi pronunciado e condenado.
Na peça acusatória foram discriminadas as respectivas facturas falsas (4), emitidas pelo arguido T… ou com o seu conhecimento ou consentimento, cujas datas se reportam ao período compreendido entre 5.6.1997 e 29.7.1997.
Na perspectiva da acusação, esse crime de fraude fiscal pelo qual o arguido T… está pronunciado ter-se-ia consumado em 28.5.1998 (fls. 2259 a 2262 do 7º volume, relativa à declaração de rendimentos modelo 22 do IRC, recebido nas Finanças em 28.5.1998).
Como vimos em relação ao arguido V…, também aqui, no caso do arguido T…, no computo do prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime de fraude fiscal que lhe é imputado, aplica-se o regime mais favorável previsto no artigo 15º do RJIFNA (regime em vigor à data dos factos, aplicável, nos termos do art. 2º, nº 4, do Código Penal).
Compulsados os autos verifica-se que em relação ao arguido T… não ocorrem as causas de suspensão previstas no nº 4 do artigo 43º e no artigo 50º do RJIFNA.
Como foi referido, a impugnação judicial apresentada, em 22.1.1999, pela “W…, Lda.” gerida e representada pelo arguido N…, quanto à liquidação de IVA dos anos de 1993 a 1998 e de IRC dos anos de 1993 a 1996, a qual foi objecto de decisão proferida em 24.5.2004, transitada em julgado (única impugnação onde foram analisadas, entre outras, as facturas emitidas pelo arguido T…, referidas na acusação pública, para as quais remeteu o despacho de pronúncia) apenas se relaciona com os arguidos N… e “W…, Lda”.
Não sendo o arguido T… impugnante (apesar de na impugnação judicial apresentada pela “W…, Lda.” serem analisadas as facturas aludidas na acusação pública), nem tão pouco gerente, procurador ou por qualquer outra forma representante da “W…, Lda” (ao contrário do que sucede com o arguido N…), não se lhe pode estender (como já se explicou acima a propósito do conhecimento da mesma questão em relação aos arguidos recorrentes) a causa de suspensão do processo prevista no art. 50º do RJIFNA.
Diferente seria se o próprio arguido T… tivesse v.g. impugnado judicialmente liquidação que lhe fosse apresentada pela Administração Fiscal ou se tivesse deduzido oposição de executado, o que (pelo que resulta dos autos) não sucedeu neste caso.
Perante a impugnação judicial acima referida, a suspensão do processo, nos termos do artigo 50º do RJIFNA, apenas é aplicável aos arguidos N… e “W…, Lda”, não abrangendo o arguido T… (tal como se explicou, a este entendimento não obsta o teor do despacho proferido em 19.12.2001, que tem natureza meramente declarativa, reportando-se apenas aos “arguidos que impugnaram judicialmente a determinação da matéria colectável”).
Como referimos, para além de ser errada a interpretação contida no acórdão sob recurso relativamente ao art. 50º do RJIFNA, o certo é que a suspensão do processo aludida nesse preceito legal não se aplica ao arguido T…, por ser alheio às impugnações judiciais, apesar de ter sido condenado (em co-autoria com os arguidos N…, O…, Q…, U…, V…, S… e T…, para além da responsabilidade da W…, Lda) pelo identificado crime de fraude fiscal.
Compulsando os autos, verificamos que T… foi constituído arguido em 20.9.2000 (fls. 1100, sendo ouvido nessa qualidade no mesmo dia, como resulta de fls. 1102 a 1104), o que sempre interrompe o prazo de prescrição do procedimento criminal, aplicando-se o disposto nos art. 121º, nº 1, al. a), nº 2 e nº 3 do CPP.
Para além disso foi notificado da acusação em 18.7.2006 (fls. 3778 verso), o que também suspende e interrompe o prazo de prescrição de procedimento criminal (artigos 120º, nº 1, alínea b) nº 2 e nº 3 e 121º, nº 1, alínea b), nº 2 e nº 3, ambos do Código Penal).
Uma vez que ocorreram as referidas causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal (artigos 120º, nº 1, alínea b) nº 2 e nº 3 e 121º, nº 1, alíneas a) e b), nº 2 e nº 3, ambos do Código Penal), esta apenas ocorre passado 10 anos e 6 meses desde a consumação do crime que lhe é imputado.
Ora, analisada a matéria que consta da pronúncia que remete para a acusação e os factos dados como provados (ainda que se considerassem assentes), mesmo aceitando, sem discutir, que o crime de fraude fiscal em questão se consumou em 28.5.1998 (fls. 2259 a 2262 do 7º volume, relativa à declaração de rendimentos modelo 22 do IRC, recebido nas Finanças em 28.5.1998) o prazo de 10 anos e 6 meses de prescrição do procedimento criminal completou-se em 28.11.2008 (portanto antes de iniciado o julgamento na 1ª instância).
Assim, conclui-se que em 28.11.2008 (e em última instância - considerando o período de actuação conjunta - em 4.11.2010[25]) prescreveu o procedimento criminal instaurado contra o arguido T…, o que implica que seja revogada a sua condenação em 1ª instância.
Em face do exposto, perante a apontada prescrição do procedimento criminal relativamente aos arguidos O… (recorrente), V… (recorrente), Q…, U…, S…, P… e T… deixam de subsistir as respectivas condenações aplicadas pela 1ª instância (ficando prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas nos recursos, bem como o conhecimento do recurso do arguido O… em audiência, nos termos do art. 411º, nº 5, do CPP, como por ele havia sido requerido).
Isto significa que, nessa parte em que opera a prescrição do procedimento criminal, é revogado (parcialmente) o acórdão sob recurso, mantendo-se no mais o decidido (quer quanto às absolvições, quer quanto às condenações impostas aos arguidos N… e W…, Lda).
(…)“
O Ilustre PGA questiona, na essência o entendimento expresso na decisão em conformidade com os nºs 5 e 6 seguintes:
“5- O entendimento que subjaz à decisão consiste em que, havendo co-arguidos, a impugnação judicial prevista no art. 50º, nº 1, do RJIFNA só suspende o prazo de prescrição do procedimento criminal em relação aos impugnantes[26].
6- O entendimento defendido no processo pelo Ministério Público, que aqui se assume – e que motiva a presente reclamação – é o de que a suspensão do processo e do prazo da prescrição por via do disposto nos art.ºs 15º, nº2 e 50º, nº 1 do RJIFNA (tal como sucede por efeito dos art.ºs 21º, nº 4 e 47º, nº 1 do RGIT) abrange os co-arguidos não impugnantes.”
mas abrange toda a decisão, por estarem em causa os recursos interpostos.
Conhecendo:
Tal como na decisão sumária se expressa a analise das questões recursivas deve iniciar-se pela questão suscitada pelos arguidos recorrentes, da extinção do procedimento criminal por prescrição, por ser prejudicial em relação ás demais.
E neste âmbito, as razões expressas para considerar verificada a prescrição do procedimento criminal em relação a estes arguidos recorrentes, V… e O… na decisão sumária, merecem a nossa concordância e para esses fundamentos remetemos, sendo de manter tal decisão.
No que aos demais arguidos, em relação aos quais nela se concluiu pela extinção do procedimento criminal: Q…, U…, S…, P… e T…, aplicando o disposto no artº 402º 2 a) CPP, afigura-se-nos não ser de manter.
Assim no que respeita á aplicação desta norma:
Dispõe o artº 402º 2 a) CPP:
2- Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;
Daqui decorre que interposto recurso por um arguido, o mesmo recurso aproveita a outro ou outros arguidos, desde que a questão se repercuta na decisão favoravelmente a estes, e se trate do (mesmo) crime em que os arguidos (recorrente e não recorrente) sejam comparticipantes, e só assim não será se a decisão se fundamentar em motivos estritamente pessoais.
Assim, sendo a decisão fundamentada em questões estritamente pessoais a decisão favorável ao recorrente não aproveita aos demais comparticipantes nesse crime.
Ora questões estritamente pessoais são “circunstâncias que não são extensivas, perante a lei, a outros intervenientes no processo” – M. Gonçalves, CPP anotado, pág. 855., e cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 3ªed.; Ed.Verbo 2009 pág. 329, “…são motivos estritamente pessoais os que respeitam a qualidades e circunstancias exclusivas do recorrente, as rtelatovas ao elemento subjectivo do crime e á imputabilidade do sujeito recorrente; pelo contrário, são motivos não estritamente pessoais os que respeitam, v.g., á ocorrência do facto, à sua qualificação jurídica, á verificação de uma circunstância atenuante relativa ao facto.”
No caso temos que:
os arguidos foram pronunciados “…(nos termos que constam da decisão instrutória de fls. 5006 a 5058 do 17º volume, proferida em 5.5.2008) pelos factos constantes da acusação pública deduzida em 30.6.2006 (fls. 3423 a 3477 do 11º volume), sendo-lhe imputada a prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal p. e p. à data dos factos nos arts. 23º, nº 1, nº 2, als. a) e c), nº 3, als. a) e e) do RJIFNA e actualmente p. e p. nos arts. 103º, nº 1, als. a) e c), nº 2 e 104º, nº 1, al. d) e nº 2, do RGIT.” – fls 3 da decisão sumária, pelo que são co-autores do crime de fraude fiscal (facturas falsas)
- os arguidos Q…, U…, S…, P… e T…, não recorreram e bem assim “W…, Lda” e N…;
A prescrição, instituto jurídico de natureza mista (processual e substantiva), de extinção do procedimento criminal, e cuja verificação depende do decurso do prazo fixado na lei, está sujeito a causas de interrupção e de suspensão, que existindo para todos os arguidos, podem iniciar-se e findar em momentos diferentes para cada um deles, e por isso,
porque depende de circunstancias exclusivas de cada arguido, e impõe uma analise caso a caso ( tal “como a pessoalidade dos motivos deve ser apreciada em concreto, não podendo ser aferida em abstracto” – in Simas Santos et alli, Recursos em Proc. Penal, 2ª ed. Rei dos Livros, pág. 60, nota 59) das causas de suspensão e ou interrupção da prescrição - como se reconhece na decisão sumária impugnada (“… ainda que imponha uma análise individual quanto às causas de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal)”, - e cremos estar subjacente, ao considerar que a impugnação tributária (no caso com reflexo exclusivo no prazo prescricional) suspende o processo e o decurso do prazo da prescrição apenas em relação aos impugnantes (pois se assim não for suspende o prazo em relação a todos os arguidos impugnantes e não impugnantes e logo não haveria lugar á prescrição) - é questão individual e estritamente pessoal,
razão pela qual a sua verificação em relação a um dos arguidos não aproveita aos demais, recorrentes ou não recorrentes, pois não tem a ver com a existência do crime ou seus efeitos (elementos típicos ou causas de exclusão da ilicitude), que se repercutem sobre todos os arguidos co-autores (comparticipantes)
nem a sua verificação em relação a um dos arguidos recorrentes impõe o seu conhecimento a qualquer um dos arguidos não recorrentes, em relação aos quais operou o transito em julgado da decisão com a qual se conformaram;
Em jeito de conclusão, cremos que a prescrição do procedimento criminal é questão estritamente pessoal, pois depende de circunstancias exclusivas de cada arguido, e impõe uma analise caso a caso das causas de suspensão e/ ou interrupção da prescrição, pelo que o efeito extensivo do recurso não lhe é aplicável;
Pese embora a prescrição do procedimento criminal se tratar de questão de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso, está limitado ao recurso em si mesmo e ás questões que ele suscita, não podendo ressuscitar questões novas e em relação a arguidos não recorrentes, fora do âmbito do artº 402º 2 a) CPP, e
e assim porque aqueles arguidos não são recorrentes, e ainda porque se está a retirar um grau de jurisdição (desta decisão não há recurso) á decisão, não se deve conhecer da prescrição em relação aos arguidos não recorrentes;
e nessa medida não deve ser mantida a decisão sumária;
E no que respeita á questão suscitada pelo ilustre PGA sufragamos o entendimento da decisão sumária em causa, de que a impugnação tributária apenas suspende o processo em relação aos impugnantes, e por isso apenas em relação a eles suspende o prazo prescricional.
Para além das razões avançadas na decisão sumária, afigura-se-nos ser de ponderar.
O carácter individual e pessoal da acção do impugnante, que apenas pode condicionar os efeitos da sua acção em relação a si mesmo, e não em relação a quem não é parte na impugnação, nem nela interveio, sendo esta uma característica intrínseca do efeito do caso julgado das decisões judiciais, que só produzem efeito, em regra, perante quem é parte na causa ou nela interveio;
E se da letra do artº 47ºRGIT (50º RJIFNA), poderia inferir-se o contrário, por se referir a todo “o processo penal fiscal”, o certo é que tal facto é desde logo contrariado pela referencia ás “respectivas sentenças” o que inculca desde logo a existência de diversos arguidos e diversas impugnações ou oposições (pois o uso do plural, para significar outra coisa era desnecessário), e
por outro lado o artº 48º RGIT (e 51º RIJFNA) ao fixar os efeitos da decisão tributária, determina que “constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram” do qual resulta a limitação do caso julgado apenas ás questões nele decididas e nos seus precisos termos, o que só pode entender-se como referindo-se apenas aos impugnantes perante os quais faz caso julgado e não perante quaisquer outros eventuais interessados / arguidos que nesse processo não intervieram, que não ficam por isso abrangidos pelo caso julgado.
O carácter individual da suspensão do processo ou prazo de investigação (que suspende de igual modo o prazo de prescrição (artº 21º RGIT e 15º RJIFNA) parece também emergir do disposto no artº 42º RGIT e 43º RJIFNA, ao impor a suspensão do prazo de conclusão dos actos de inquérito, enquanto não for proferida decisão sobre a situação tributária do investigado sendo também esta investigação de carácter individual.
E por outro lado cremos como no Ac da RP de 28/03/2012, processo 22/07.0IDAVR-A.P1, in www.dgsi.pt que: “A suspensão do processo penal fiscal (47º/1 RGIT) em consequência de uma impugnação judicial só reveste caráter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário), de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico, com caráter autónomo e condicionante do conhecimento da questão principal.” por só assim se encontrar legitimada, através da adequação e proporcionalidade, a restrição do direito do arguido á prescrição do procedimento criminal, pelo decurso do prazo previsto na lei penal;
Assim sendo, cremos ser de sufragar a decisão sumária nessa parte.
+
Por via do apreciado, cremos deverem ser julgados procedentes os recursos interpostos pelos arguidos e o procedimento criminal extinto em relação a eles por prescrição, ficando prejudicado conhecimento das demais questões suscitadas nos respectivos recursos e deve ser alterada a decisão sumária na parte em que considerou extinto por prescrição o procedimento criminal em relação aos demais arguidos Q…, U…, S…, P… e T…, que não deve ser confirmada, e em relação a eles devendo subsistir a decisão proferida no acórdão da 1ª instância.
+
Pelo exposto, o tribunal da Relação do Porto decide:
Alterar a decisão sumária proferida nestes autos, e em consequência
- julga procedentes os recursos interpostos pelos arguidos V… e O… e declara extinto, por prescrição, o respectivo procedimento criminal, revogando-se o acórdão no que se refere às respectivas condenações (ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos respectivos recursos);
e no mais mantém o decidido pelo acórdão da 1ª instância;
Sem custas;
Registe e notifique, dando conhecimento ao TEP (fls. 7150 e 7152)
Dn
+
Porto, 6/6/2012
José Alberto Vaz Carreto
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (Voto vencida na parte em que não foi confirmada a decisão sumária, cuja fundamentação mantenho)
José Manuel Baião Papão (Presidente)
[1] Conforme rectificação constante da acta de 7.1.2011 (fls.6883 e 6884 do 23º volume).
[2] Conforme rectificação constante da acta de 7.1.2011 (fls.6883 e 6884 do 23º volume).
[3] Conforme rectificação constante da acta de 7.1.2011 (fls.6883 e 6884 do 23º volume).
[4] Conforme rectificação constante da acta de 7.1.2011 (fls.6883 e 6884 do 23º volume).
[5] Decorre da fundamentação da medida da pena que as penas de prisão aplicadas a cada um dos arguidos O… e P… foram igualmente suspensas, nos termos conjugados dos arts. 14º, nº1 e 50º, nº5 do CP, por períodos idênticos aos das respectivas penas de prisão sendo subordinada essa suspensão, à condição de procederem ao pagamento de todas as prestações tributárias em falta e dos benefícios indevidamente obtidos. Assim, nos termos do art. 380º, nº 1, alínea b) e nº 2 do CPP, corrige-se o manifesto lapso constante do nº 3, alínea b), do dispositivo e, consequentemente, no segmento onde consta “na pena de 20 meses de prisão subordinada à condição de proceder ao pagamento nesse prazo dos benefícios indevidamente obtidos relacionados nestes autos, a cada um dos referidos arguidos”, deve passar a ler-se: “na pena de 20 meses de prisão, para cada um, prisão cuja execução se suspende na sua execução por igual período, sob condição de pagarem todas as prestações tributárias em falta e os benefícios indevidamente obtidos relacionados nestes autos.”
[6] No despacho de fls. 7049 e 7050 que admitiu os referidos recursos, consignou-se que a arguida L… não interpôs recurso, declarando-se sem efeito o requerimento de fls. 6585 e ss
[7] Os restantes arguidos acusados em co-autoria foram X… (julgado em separado), Y… procedimento criminal foi extinto por ter falecido), C… (absolvida), B… (absolvido), Z… (julgado em separado), F…, como gerente, em nome e no interesse da sociedade “G…, Lda” (absolvido), D… (absolvido), E… (absolvidos), H…, como gerente, em nome e no interesse da sociedade “I…, Lda.” (absolvidos) e K… (absolvido).
[8] Cf., entre outros, no mesmo sentido, Acórdãos do TRP de 20.5.2009, proferido no processo nº0818024 (relatado por Marcolino de Jesus), consultado no site do ITIJ e de 5.1.2011, proferido no processo nº 110/98.2IDAVR.P1 (relatado por Ernesto Nascimento), junto a estes autos. Aliás, no cit. Ac. de 20.5.2009, adianta-se com razão o seguinte: “(…) logo que foi apresentada a impugnação da liquidação, devia ter sido requerida a extracção de certidão para prossecução do procedimento criminal contra os não impugnantes. Não o tendo sido, só pode ser responsabilizado quem de tal se olvidou. (…).” No Ac. de 5.1.2009, tratando-se de situação de co-autoria semelhante à destes autos, chama-se à atenção que se está perante “condutas concorrentes para o mesmo fim” (distinguindo-se, por um lado, a actuação da sociedade e seu gerente que compraram e utilizaram as facturas falsas emitidas e vendidas pelos demais arguidos), concluindo-se que “a impugnação judicial da liquidação tributária, apresentada pela sociedade arguida em nada afectava a posição processual daqueles que emitiram e transaccionaram as facturas”.
[9] O Acórdão do STJ nº 3/2007, publicado no DR 1ª Série de 21.2.2007, fixou a seguinte jurisprudência: “Na vigência do artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal.” Aliás, como se refere no mesmo acórdão, “se o conhecimento da matéria penal fiscal depender da prévia apreciação da impugnação judicial tributária, esta constitui uma questão prejudicial ope legis ao conhecimento penal e, por isso, suspende o processo penal até que transite em julgado a decisão proferida em sede fiscal quanto à respectiva impugnação, sem necessidade, pois, de despacho judicial nesse sentido.”
[10] Ver fundamentação do Acórdão do STJ nº 3/2007 citado.
[11] Interpretando esse despacho de 19.12.2011, conclui-se que a declarada suspensão do procedimento criminal apenas abrange os arguidos que, enquanto contribuintes individuais ou enquanto gerentes e representantes de sociedades contribuintes (agindo no seu interesse) tinham interesse directo no sucesso das impugnações judiciais apresentadas, consoante documentação até então junta aos autos.
[12] Note-se que de fls. 3404 não consta decisão judicial, mas antes o despacho proferido pelo Ministério Público, quando encerrou o inquérito. Dessa parte do acórdão sob recurso, bem como do parágrafo seguinte (“Consigna-se ainda que a título exemplificativo na impugnação judicial que consta a fls. 2627 vemos que a W… nos anos de 93 a 98 em relação ao IVA impugna todos o conjunto de liquidações feitas pela inspecção tributária e em que são abrangidas relações bilaterais com co-arguidos nestes autos.”) apenas se pode concluir que o Colectivo implicitamente entendeu não ocorrer a prescrição do procedimento criminal, dada a interpretação genérica que fez (e a que aderiu) do disposto no art. 50º do RJIFNA, que os recorrentes impugnam e discordam.
[13] Fls. 2612 refere-se a impugnação judicial tributária apresentada pelo arguido AB… (que não chegou a ser acusado – cf. fls. 3405 e 3406 – tendo sido determinado o arquivamento dos autos nos termos do art. 277º, nº 2, do CPP, como resulta do despacho de encerramento de inquérito proferido nestes autos em 30.6.2006). Por sua vez, fls. 3248 refere-se à data do trânsito, ocorrido em 20.10.2005, da sentença proferida no processo nº 46/2000 – TAF nº 5065/2004 (processo este que, como resulta de fls. 3028, refere-se a processo de impugnação apresentado pelo mesmo AB…). Finalmente, fls. 2621 – por lapso indicada como sendo 1621, como decorre de fls. 3404 – respeita igualmente a impugnação judicial tributária apresentada pelo mesmo AB….
[14] Recorde-se que o arguido X… (cujas facturas falsas se reportam ao período entre 17.3.1993 e 8.2.1999) foi julgado em separado e a impugnação judicial apresentada pela “K…, Lda” gerida e representada pelo arguido N…, em 22.1.1999, era relativa a liquidação de IVA dos anos de 1993 a 1998 e de IRC dos anos de 1993 a 1996 (portanto, não abrangia as facturas que tivessem sido eventualmente emitidas por aquele X… após as ditas liquidações de IVA e IRC impugnadas). A “W…, Lda” apresentou ainda Declaração de IRC, modelo 22, relativa ao exercício de 1998, em 28.5.1999 (fls. 2263 a 2266 do 7º volume), que portanto incluía facturas emitidas em 1998 pelo arguido X…. Também a “W…, Lda” apresentou Declaração de IRC, modelo 22, relativa ao exercício de 1999, em 4.5.2000 (fls. 3726 e 3727 do 12º volume), que portanto incluía facturas recebidas por aquela sociedade e que haviam sido emitidas em 1999. Segundo a acusação, uma factura fora emitida em 8.2.1999 pelo arguido X… (julgado em separado), duas emitidas em 28.4.1999 e em 6.4.1999 pelo arguido B… (que foi absolvido) e sete emitidas em 21.1.1999, em 7.1.1999, em 3.2.1999, em 12.2.1999, em 3.3.1999, em 15.3.1999 e em 5.4.1999 pelo arguido AC…, falecido em 26.4.1999, conforme fls. 3603 (12º volume), cujo procedimento criminal foi declarado extinto no despacho de encerramento do inquérito e, portanto, não chegou a ser acusado (cf. também matéria dada como provada no acórdão sob recurso). Assim, ainda que quanto à W…, Lda e seu gerente arguido N… se considere que ocorre a suspensão do processo prevista no art. 50º do RJIFNA no período entre 22.1.1999 até à data do trânsito em julgado da decisão proferida em 24.5.2004 (prazo de suspensão esse que acresce aos prazos de suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento criminal previstos nos artigos 120º e 121º do CP), já o mesmo não se passa em relação aos restantes arguidos co-autores condenados, recorrentes e não recorrentes (que não são abrangidos por aquela suspensão prevista no artigo 50º do RJIFNA, pelos mesmos motivos já avançados relativamente ao arguido V…).
Isto significa que, pelo menos em relação aos demais co-autores (recorrentes V… e O… e não recorrentes Q…, U…, S…, P… e T…), considerando o período (entre 4.1.1993 e 28.4.1999) da sua actuação conjunta nos termos indicados, sempre em 4.11.2010, portanto, antes de ser proferido o acórdão em 1ª instância (a considerar-se que quanto a cada um deles existiam causas de suspensão e de interrupção do procedimento criminal previstas nos artigos 120º e 121º do CP e o prazo máximo dessa prescrição passaria a ser de 10 anos e 6 meses = 5 anos + 2 anos e 6 meses + 3 anos) estaria prescrito o procedimento criminal pelo crime de fraude fiscal em questão que lhes fora imputado, aplicando-se, por força do art. 2º, nº 4, do CP, o regime previsto no RJIFNA, mais favorável.
[15] Quanto aos demais co-autores não há que proferir qualquer decisão visto que foram absolvidos na 1ª instância e o Ministério Público não recorreu.
[16] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 3º volume, p. 188.
[17] Assim, decisão de 9.11.2011, proferida na reclamação nº148/00.1IDPRT-A.P1 (relatada por António Gama), disponível no site do ITIJ, onde se conclui que “nos termos do art. 310º, 1 do Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, "mesmo na parte em que apreciar questões prévias ou incidentais ", nomeadamente a prescrição do procedimento criminal.
[18] Neste sentido, entre outros, Ac. do TRP de 31.11.2001, proferido no processo nº 0011045 (relatado por Marques Salgueiro), consultado no site do ITIJ, com cuja argumentação neste aspecto se concorda. No mesmo sentido (embora a propósito de outros temas), considerando que o arguido pode sempre recorrer da decisão condenatória e aí contestar todos os vícios que derivem de uma má apreciação de qualquer questão interlocutória, Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 216/99 (relatado por Maria Helena Brito) e nº 299/98 (relatado por Artur Maurício).
[19] Ainda que assim não fosse, tinha aqui aplicação o raciocínio exposto na nota de rodapé nº 12 (pelo que em última instância, a prescrição do procedimento criminal sempre ocorria em 4.11.2010, portanto, antes de ser proferido o acórdão em 1ª instância).
[20] Ainda que assim não fosse, tinha aqui aplicação o raciocínio exposto nas notas de rodapé nºs 12 e 17.
[21] Nas declarações que prestou em 22.7.1997 (fls. 1700 do 5º volume), nem sequer foi ouvido como arguido.
[22] Ainda que assim não fosse, tinha aqui aplicação o raciocínio exposto nas notas de rodapé nºs 12 e 17.
[23] Ainda que assim não fosse, tinha aqui aplicação o raciocínio exposto nas notas de rodapé nºs 12 e 17.
[24] Ainda que assim não fosse, tinha aqui aplicação o raciocínio exposto nas notas de rodapé nºs 12 e 17.
[25] Ainda que assim não fosse, tinha aqui aplicação o raciocínio exposto nas notas de rodapé nºs 12 e 17.
[26] Nesse sentido, os Ac. da Rel. do Porto (referidos na decisão sob reclamação) de 22/5/2009, proc.º 0818024 [Re. Francisco Marcolino]; e de 5/1/2011, proc.º 110/98.2IDAVR.P1 [Rel. Ernesto Nascimento], www.dgsi.pt.