Cumpre decidir.
Vejamos os factos considerados provados pela Relação:
- 1.Requerente e requerido casaram um com o outro, segundo o regime de separação de bens, em 20 de Fevereiro de 1954;
- 2.Esse casamento foi dissolvido por divórcio decretado em Junho de 1988;
- 3.O requerido foi declarado cônjuge culpado do divórcio;
- 4.A requerente nasceu em 1927 e o requerido em 1921;
- 5.O requerido é dono, com exclusão da requerente, do 3º andar direito do prédio sito na rua de Mucaba, Lote 40, Parede;
- 6.O requerido é dono igualmente e nos mesmos termos de uma cave do mesmo prédio, com duas assoalhadas, que arrendou em 1972 e de que recebe uma renda mensal de cerca de 5000 escudos;
- 7.A casa referida em 5 é a casa em que requerente e requerido e filhos comuns viviam quando o casal se separou;
- 8.Em 1975 o requerido foi para o Brasil e aí passou a residir permanentemente desde então, naturalizando-se brasileiro;
- 9.Em 1988 o requerido casou no Brasil com Selma Garcia Durão;
- 10.O requerido e actual mulher têm dois filhos, um nascido em 1979 outro em 1983;
- 11.O requerido aufere pensão de reforma em Portugal de cerca de 180000 escudos;
- 12.A requerente recebe alimentos do requerido, no valor de 68300 escudos, judicialmente fixados;
- 13.A requerente sofre de doença óssea, o que lhe limita a respectiva locomoção;
- 14.A requerente é dona de dois prédios sitos em Linda-a-Velha;
- 15.Tais prédios encontram-se arrendados, pelo menos em parte, há dezenas de anos, recebendo a requerente de renda total mensal quantia não excedente a 15000 escudos;
- 16.Esses prédios têm o valor de algumas dezenas de milhares de contos;
- 17.A requerente reside actualmente sozinha na casa em questão;
- 18.A partir de 1995 a requerente tem suportado despesas inerentes á propriedade da casa, como condomínio, seguro e contribuição autárquica;
- 19.A requerente suporta despesas com consumos de água, electricidade, telefone, médicos e medicamentos;
- 20.O andar em que reside a requerente encontrava-se convenientemente mobilado quando o requerido a deixou e assim se manteve; porém, ao longo dos anos, a requerente e os filhos reformaram e aditaram algumas peças de mobiliário;
- 21.Esse andar fica bem localizado e encontra-se em regular estado de conservação;
- 22.O andar é constituído por sala, cozinha, duas casas de banho, hall, corredores, marquise, varanda, sala e quatro quartos;
- 23.O mesmo andar, no estado em que se encontra, mobilado, podia ser arrendado por cerca de 100000 escudos;
- 24.E podia ser vendido por cerca de 15000000 escudos;
- 25.Requerente e requerido têm três filhos, todos de maioridade e com vidas independentes dos pais.
Postos os factos, entremos na apreciação dos recursos.
Analisando o objecto dos recursos, que, como se sabe, é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, as questões neles colocadas podem assim indicar-se:
1ª - Saber se o artigo 1793º do Código Civil é ou não inconstitucional por violar o direito de propriedade privada, consagrado no nº 1 do artigo 62º da Constituição;
2ª - Se se justifica ou não a atribuição à requerente do direito ao arrendamento da casa que foi morada de família e é propriedade do requerido;
3ª - Se se mostra ou não adequada a renda fixada pelas instâncias.
Abordemos tais questões.
Nos termos do nº 1 do artigo 1793º do Código Civil, pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
Trata-se de uma das normas introduzidas pela reforma de 1977 (Decreto-Lei 496/77. de 25 de Novembro) para protecção da habitação da família, uma vez que o divórcio, muito embora dissolva o casamento, não extingue completamente os deveres de solidariedade entre os ex-cônjuges, como resulta, designadamente, dos artigos 2009º, nº 1 alínea a) e 2016º do Código Civil.
É certo que a Constituição da República, no artigo 62º, nº 1, garante a todos o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte.
Simplesmente, o impor-se o arrendamento da casa que foi morada de família a favor de um cônjuge quando tal casa é propriedade do outro, em certas circunstâncias e em certas condições, não briga com o direito à propriedade privada, constitucionalmente consagrado.
Em primeiro lugar, porque o direito de propriedade sobre a casa a arrendar não se extingue com tal arrendamento.
Depois, este, o arrendamento destina-se a proteger a família, que tem também constitucionalmente (artigo 67º, nº 1) direito à protecção da sociedade e do Estado, o que justifica a compressão do direito de propriedade por força do referido arrendamento, sendo de notar que esta diminuição dos direitos do proprietário é compensada pelo recebimento da respectiva renda.
Conclui-se, assim, que o artigo 1793º do Código Civil não é inconstitucional.
Outra questão é saber se, "in casu", se justifica ou não atribuir à requerente o direito ao arrendamento da casa que foi morada de família, propriedade exclusiva do requerido.
Como é referido por Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. IV, 2ª edição, página 570, "para se saber a qual dos cônjuges deve ser concedida primazia na ocupação da casa"..., a lei refere, com intenção declaradamente exemplificativa, dois factores: as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos dos casal".
E mais adiante: "Não se trata, efectivamente, de um resultado do ajuste de contas desencadeado pela crise do divórcio, que a lei queira resolver ainda com base na culpa do infractor, mas de uma necessidade provocada pela separação definitiva dos cônjuges, que a lei procura satisfazer com os olhos postos na instituição familiar.
E o primeiro factor que a lei manda naturalmente considerar para o efeito é o da actual necessidade de cada um dos cônjuges, tendo em conta também, se for caso disso, a posição que cada um deles fica a ocupar, depois da dissolução do casamento, em face do agregado familiar".
Neste caso, "a lei quererá que a casa da morada de família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro" (Pereira Coelho, Rev. Leg. Jur, ano122, página 137).
A casa da morada de família há-de, pois, ser atribuída ao cônjuge ou ex-cônjuge que dela se mostre mais carecido.
No caso dos autos, face aos factos apurados, quem mais precisa da casa em questão é a requerente.
Efectivamente, enquanto o requerido passou a residir permanentemente no Brasil desde 1975, onde casou de novo e de cuja mulher tem dois filhos, tendo-se naturalizado brasileiro, a requerente continua a residir na casa que foi morada da família e recebe alimentos do requerido, não se vendo que possa denunciar os arrendamentos dos seus prédios para aí habitar.
Apurado que a requerente precisa mais da casa da morada de família do que o requerido, tem ela direito a que tal casa lhe seja dada de arrendamento, nos termos do artigo 1793º do Código Civil.
Isto posto, avancemos para a terceira e última questão.
De harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 1793º do Código Civil, o arrendamento em causa fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
A este respeito, as instâncias fixaram a renda mensal de 10000 escudos até Novembro de 1999, passando depois para 40000 escudos.
A requerente insurge-se contra esta renda de 40000 escudos, pretendendo a manutenção da renda de 10000 escudos.
O requerido, por seu lado, pretende que a renda mensal seja fixada em 100000 escudos, por ser esse o valor do mercado.
Entendemos que a renda fixada, na 1ª instância e confirmada pela Relação é de manter.
A lei, como se viu, permite que o tribunal defina as condições do contrato. Para esta definição, o tribunal há-de tomar em conta, precisamente, as necessidades e os interesses que levaram á atribuição da casa de morada de família. Assim sendo, na fixação da renda não há que considerar exclusivamente o valor do mercado (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Novembro de 1993, Col. Jur. anoxviii, tomo 5º, página 123).
Atendendo ás condições da requerente tem-se como justa e adequada a renda fixada.
Não se justifica a renda mensal de 10000 escudos pretendida pela requerente, pois não se pode esquecer que ela é dona de dois prédios que têm o valor de algumas dezenas de milhar de contos. Com esse valor, se realizado, podia ela obter um rendimento bem superior ao obtido através das rendas que actualmente recebe. Trata-se de rentabilizar o património e não, como nos parece claro, de qualquer atentado ao direito à propriedade privada.
Com a rentabilização do seu património, não será um sacrifício excessivo para a requerente o pagamento da renda mensal de 40000 escudos, uma vez que impede o requerido de fruir o que é seu.
Por outro lado, também não se justifica a renda mensal peticionada pelo requerido, de 100000 escudos, face às condições económicas da requerente, que, não se esqueça, recebe daquele uma pensão de alimentos. Uma tal renda significaria que o requerido teria de pagar uma maior pensão. Seria dar com uma mão e tirar com a outra.
O acórdão recorrido não merece, pois, qualquer censura.
Termos em que se negam ambas as revistas.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1999.
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão,
Silva Graça.