ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A……. e mulher, B……., residentes na Rua ……., n.° ……., Rio Tinto, e C……. e mulher, D……., residentes na Rua ……., n.° ……, Rio Tinto, interpuseram, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, de 04.02.2000, que licenciou a alteração ao loteamento de ……, titulado pelo alvará n.° 65/79, traduzida na unificação dos lotes 37, 38 e 39.
Com êxito já que, por sentença de 27/01/2011, lhe foi dado provimento e o acto impugnado foi anulado.
Inconformado, o Sr. Presidente da Câmara de Gondomar interpôs recurso que finalizou do seguinte modo:
1. Os recorridos, em devido tempo, pronunciaram-se no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas.
2. Isto é, apresentaram a sua reclamação alegando as razões pelas quais se opunham à decisão recorrida.
3. Pelo que se está perante um caso de dispensa de audiência previsto no artigo 103.º, n.° 2, a) CPA.
4. O pedido de alteração cumpria o estabelecido no n.° 2 do artigo 36.° DL. 448/91 de 29/11 pelo que seria inútil a audiência prévia dos recorridos, uma vez que esta nada de novo podia trazer ao procedimento.
5. O proprietário de um dos lotes constituintes de loteamento aprovado pode pedir a alteração do loteamento, só podendo ser aprovada a alteração do loteamento se for precedida de autorização de 2/3 dos proprietários dos outros lotes.
6. Assim sendo, não faz sentido o cumprimento dessa formalidade ser precedida de audiência prévia.
7. Sendo que, e ao contrário do vertido da sentença, o acto recorrido não pode constituir uma decisão surpresa, uma vez que esse pressuposto (autorizações de 2/3 dos proprietário dos outros lotes) resulta directa e inelutavelmente de lei.
8. Por outro lado e conforme refere o Ac art.º 100.° do CPA dispõe que, concluída a instrução, os «interessados» têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final. Tais «interessados» são aqueles, já identificados, cujos direitos e interesses possam ser directamente lesados pelos actos a emitir (cfr., «inter alia», o acórdão deste STA de 30/5/2000, recurso n.° 43.225). Em quaisquer procedimentos para o licenciamento de construções, os proprietários dos prédios confinantes com aquele onde a obra será erguida podem ser prejudicados por certas ilegalidades do acto licenciador; e, no entanto, nunca se entendeu que tais vizinhos, enquanto potenciais lesados, devessem ser ouvidos no procedimento tendente à emissão da licença - até porque a sua tutela passa pela publicidade dada, «in situ», ao pedido de licenciamento e ao alvará de licença (cfr. os arts. 8º e 9° do DL n.° 445/91, aplicável à data).
9. Ora, essa não obrigatoriedade de ouvir os vizinhos nos processos de licenciamento de obras não se transmuta num oposto dever de audiência pela mera circunstância deles tomarem a iniciativa de questionar no procedimento a ulterior passagem da licença senão, teríamos de concluir que o direito de audiência e o correlativo dever, em vez de radicarem nos elementos objectivos da situação, estavam antes à mercê dos proprietários confinantes.
10. Mas é claro que a qualidade de «interessado» para os efeitos do art.º 100º do CPA não é algo que flutue consoante a vontade daqueles vizinhos, ou seja, não é algo que esteja na sua disponibilidade; e, deste modo, a câmara podia perfeitamente ignorar as objecções que os recorrentes puseram ao licenciamento, abstendo-se de os ouvir antes da decisão final — até porque a eventual ofensa de direitos reais, por eles então alegada, haveria de ser acometida nos tribunais comuns, como «supra» já referimos.”
11. A sentença recorrida deve ser revogada, entendendo o Recorrente que esta não fez a melhor aplicação do direito, nomeadamente do n.° 1 do artigo 100.º e da alínea a) do n.° 1 do artigo 103 ambos do CPA.
Os Recorrentes contenciosos contra alegaram para formular as seguintes conclusões:
1. Decorridos mais de 10 anos sobre a data da apresentação do recurso contencioso, perante o silêncio da sociedade comercial E……, LDA desconhece-se se a mesma ainda mantém o seu interesse no licenciamento da alteração ao Loteamento ……. n.° 65/79 (unificação dos Lotes 37, 38 e 39)
2. Consta da fundamentação da sentença que no período compreendido entre 25.09.96 (data da reclamação dos aqui recorridos) e o dia 04.02.2000, data em que o Presidente da Câmara Municipal de Gondomar proferiu um “Despacho” a aprovar o pedido de alteração ao alvará de loteamento n.° 65/79, foram considerados provados diversos factos sobre os quais os recorridos nunca se puderam pronunciar.
3. Com efeito, em 25.09.96, o PA ainda não continha todos os elementos necessários a uma apreciação jurídica sobre a sua eventual legalidade.
4. Assim, a audiência prévia nunca seria um ato inútil porque permitiria uma sindicância cuidada da forma como foi obtida a alegada maioria de 2/3 dos consentimentos dos proprietários, nomeadamente em relação ao número de assinaturas, validade, legitimidade dos proprietários e à forma como foram contadas as assinaturas que permitiram tal alegada maioria.
5. Acresce que é pacífico na jurisprudência do S.T.A que nos casos em que é admitida a dispensa da audiência prévia (artigo 103.°, n.° 2, do C.P.A ) tem de ser objecto de decisão expressa, fundamentada pelo órgão instrutor; facto que não ocorreu no caso em apreço.
6. Consta expressamente da sentença que a omissão da audiência prévia influenciou a apreciação de alegados vícios por violação da lei; tal como é referido nas sub-questões: b; c; e d que aqui se dão como reproduzidas.
7. Devido àquela omissão, os aqui recorridos não se puderam pronunciar sobre a legalidade do modo como foi obtida a alegada maioria de 2/3 dos consentimentos dos proprietários, como melhor se refere na 4.ª Conclusão.
8. Porque são proprietárias de prédios urbanos inseridos no próprio Loteamento, os aqui recorridos são interessados no processo de licenciamento de alteração ao Loteamento ……. n.° 65/79 (unificação dos Lotes 37, 38 e 39)
9. Como proprietários de prédios urbanos localizados no Loteamento têm interesse nas questões relacionadas com o meio envolvente da urbanização, nomeadamente no respeitante ao aspecto urbanístico, ambiental e servidões de vistas; tudo sem prejuízo do impacto negativo resultante da unificação em questões de infra estruturas de abastecimento de água e saneamento bem como nas áreas previstas para pátios e/ou jardins.
10. Com o devido respeito, o recorrente não tem o poder legal, discricionário, de os qualificar como simples vizinhos; apenas com a possibilidade de fazerem valer os seus direitos nos tribunais comuns.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos termos de fls. 420.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Os Recorrentes são proprietários de prédios urbanos integrados no loteamento de ……, licenciado pelo alvará n.° 65/79 emitido pela Câmara Municipal de Gondomar, relativo processo n.° 2755 - cfr. fls. 12 a 21 dos autos.
2. Em 30.12.76, foi aprovado o loteamento com o n.° de processo 755/76, constituído por 49 lotes, destinando-se 44 a moradias unifamiliares e 5 lotes para comércio e habitação - cfr. fls. 7 e 55 do PA apenso.
3. Em 13.07.82, são aprovadas a eliminação do lote 36 para construção de uma fossa séptica e respectivo acesso e a divisão do lote 21 em dois, constituindo-se os lotes 21 e 21-A - cfr. fls. 7 (verso) e 55 do PA apenso.
4. Em 20.09.86, é aprovada a unificação dos lotes 40 e 41, constituindo-se o lote 40-A, destinando-se o edifício nele previsto a habitação multifamiliar - cfr. fls. 7 (verso) e 55 do PA apenso.
5. Em 29.06.94, é aprovada a constituição de um novo lote com o n.° 36 - cfr. fls. 7 (verso) do PA apenso.
6. Em 25.09.96, deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Gondomar, requerimento subscrito por diversas pessoas, intituladas proprietários de 25 lotes integrantes do loteamento em causa - 44, 45, 4, 23, 48, 31, 47, 32, 13, 30, 46, 21, 25, 26, 17, 28, 27, 34, 35, 8, 14, 16, 5, 43 e 24 -, nos termos do qual os mesmos declaram que se opõem à junção dos lotes 37, 38 e 39 para a construção de um prédio com 18 habitações - cfr. fls. 30 a 32 do PA apenso.
7. Com data de 29.12.97, foi subscrita “Informação dos Serviços”, dirigida a Vereador da Câmara Municipal de Gondomar com o seguinte teor: “(...) existindo no loteamento edifícios constituídos em propriedade horizontal e tendo em conta a exposição de moradores (Rqt.° 6259/96) a contestar a alteração ao loteamento, deverá ser esclarecido o n.° de fracções existentes por forma a dar cumprimento na íntegra ao art. 36.º do D. Lei acima mencionado [Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro]. “ - cfr. fls. 2 do PA apenso.
8. Com data de 07.01.98, foi proferido “Despacho” com o seguinte teor: “Ao Dep. Jurídico Para parecer sobre se as declarações apresentadas dão cumprimento ao art. 36 do DL 448/9], isto é, dado que há prédios construídos em lotes quanto quantos deverão ser exigíveis.” - cfr. fls. 3 do PA apenso.
9. Com data de 17.04.98, foi subscrita “Informação dos Serviços” com o seguinte teor: “Oficiar o Reqt que deverá esclarecer quantas fracções e prédios constituem o loteamento para verificação dos 2/3 necessários à alteração solicitada. (30 dias)” - cfr. fls. 3 (verso) do PA apenso.
10. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.03.99, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, na qualidade de proprietário da cave do lote 45, sito no loteamento na Rua ……., (Lugar de ……) freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls. 77 do PA apenso.
11. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 13.08.99, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, na qualidade de proprietário das fracções A, B, C, D, E e F correspondente ao Lote n.° 40-A, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de …….) freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls. 78 do PA apenso.
12. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 24.02.99, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, na qualidade de proprietário do lote 47, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de …….) freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “, referindo-se tal documento às fracções A e B — cfr. fls. 79 do PA apenso.
13. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 24.02.99, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, na qualidade de proprietário da fracção M 2.º andar, do prédio construído no lote 26, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de …….) freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento.” — cfr. fls. 80 do PA apenso.
14. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 24.02.99, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, na qualidade de proprietário da fracção L, 2.º andar, do prédio construído no lote 25, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de …….) freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento.” — cfr fls. 81 do PA apenso.
15. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 24.02.99, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, na qualidade de proprietário do lote 48, sito no loteamento na Rua ……., (Lugar de ……) freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará nº 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr fls. 82 do PA apenso.
16. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 1, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de ……), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo nº 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “ — cfr fls. 105 do PA apenso.
17. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 2, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de ……), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls. 106 do PA apenso.
18. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 06.01.97, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, na qualidade de sócio-gerente e em representação da firma “F……,L.da, proprietária da fracção “A “, correspondente ao rés-do-chão do prédio de R/chão + 1 construído no lote 3, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de ……), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento - cfr. fls. 107 do PA apenso.
19. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, da de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, na qualidade de sócio-gerente e em representação da firma “F……, L.da, proprietária dos lotes n.° 3, 25, 26, 27, 28, 29 e 36, sitos no loteamento na Rua ……, (Lugar de …….), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento.” - cfr. fls. 108 do PA apenso.
20. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 4, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de ……), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “- cfr. fls. 109 do PA apenso.
21. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 6, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de ……), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n° 65/79), processo n° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “- cfr. fls. 110 do PA apenso.
22. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 7, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de ……), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará no 65/79), processo n° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “ - cfr. fls. 111 do PÁ apenso.
23. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 9, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de …….), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n° 65/79), processo n° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento.” - cfr. fls. 112 do PA apenso.
24. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 10, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de ……), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “- cfr. fls. 113 do PA apenso.
25. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 11, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de …….), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “ — cfr. fls. 114 do PA apenso.
26. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 12, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de ……), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls. 115 do PA apenso.
27. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 14, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de ……), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls. 116 do PA apenso.
28. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 15, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de ……), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls. 117 do PA apenso.
29. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 18, sito no loteamento na Rua ……., (Lugar de …….), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n° 65/79), processo n° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls 118 do PA apenso.
30. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 19, sito no loteamento na Rua ……., (Lugar de …….), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n° 65/79), processo n° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “ — cfr. fls 119 do PA apenso.
31. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 20, sito no loteamento na Rua ……., (Lugar de …….), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls. 120 do PA apenso.
32. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 21, sito no loteamento na Rua ……., (Lugar de …….), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n° 65/79), processo n° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls 121 do PA apenso.
33. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 22, sito no loteamento na Rua ……., (Lugar de …….), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n° 65/79), processo n° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls. 122 do PA apenso.
34. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 25, sito no loteamento na Rua ……., (Lugar de ……), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n° 65/79), processo n° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls 123 do PÁ apenso.
35. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 06.01.97, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, na qualidade de sócio-gerente e em representação da firma “F….., Lda, proprietária das fracções “A “, “B “, “C”, “D” e “E “, correspondentes aos rés-do-chão do prédio de R/Chão+2 construído nos lotes 25, 26, 27, 28 e 29, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de …….), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n° 65/79), processo n° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls 124 do PA apenso.
36. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 06.01.97, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, na qualidade de proprietário da fracção “H” do prédio construído no lote 27, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de ……), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls. 125 do PA apenso.
37. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 06.01.97, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, proprietário da fracção “J” do lote 29, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de …….), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “ — cfr. fls. 126 do PA apenso.
38. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 06.01.97, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, proprietário da fracção “P” do lote 29, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de ……), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n° 65/79), processo n° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “ — cfr. fls. 127 do PA apenso.
39. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 33, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de ……), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n° 65/79), processo n° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls. 128 do PA apenso.
40. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 06.01.97, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, na qualidade de sócio-gerente e em representação da firma “F……, Lda, proprietária do lote 36, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de ……), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “ — cfr. fls. 130 do PA apenso.
41. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 21.01.97, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, na qualidade de proprietário dos lotes 40 e 41, sitos no loteamento na Rua ……, (Lugar de …….), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls. 131 do PA apenso.
42. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário dos lotes nºs 40 e 41, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de …….), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n° 65/79), processo n° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento — cfr. fls. 132 do PA apenso.
43. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 42, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de …….), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n° 65/79), processo n° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls. 133 do PA apenso.
44. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, proprietário do lote nº 45, sito no loteamento na Rua ……., (Lugar de …….), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n° 65/79), processo n° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls. 134 do PA apenso.
45. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 46, sito no loteamento na Rua .….., (Lugar de ……), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n° 65/79), processo n° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total de 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls 135 do PA apenso.
46. Do PA apenso consta documento assinado pelo declarante, datado de 30.08.96, com o seguinte teor: “Declaração Eu, abaixo assinado, respectivamente, exclusivamente, proprietário do lote n.° 49, sito no loteamento na Rua ……, (Lugar de ……), freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar (Alvará n.° 65/79), processo n.° 755/76, venho para os relevantes fins, declarar que autorizo o possuidor dos lotes 37, 38 e 39 da referida Urbanização, a constituir um só lote, com a área total 1435 m2, alterando o respectivo alvará de loteamento. “— cfr. fls. 136 do PA apenso.
47. Com data de 31.01.2000, foi subscrita “Informação dos Serviços” com o seguinte teor: “(...) O Reqt anexou ao processo levantamento do n.° de lotes e de fracções existente no loteamento, pelo que para efeitos do disposto no art.º 36.º do D.L. 448/91 considera-se que o reqte dá satisfação ao apresentar a autorização de 46 proprietários dos lotes ou fracções do loteamento. (...)“—. cfr. fls. 5 do PA apenso.
48. Com data de 24.02.2000, foi subscrita por vereador da Câmara Municipal de Gondomar carta dirigida à “Comissão ad hoc de moradores do loteamento de ……, Rua ……, ……, Urbanização das ……, 4435 Rio Tinto” - representada pelo primeiro Recorrente - com o seguinte teor: “(...)Para os devidos efeitos e em resposta ao requerimento acima referenciado, comunico a V S Ex. que o proprietário dos lotes 37, 38 e 39, deu cumprimento à legislação vigente, nomeadamente quanto à apresentação de 2/3 dos proprietários dos lotes e fracções existentes no loteamento, conforme o disposto no art.° 36 do Decreto-Lei 448/91.” — cfr. fls. 35 a 37 dos autos.
49. Por “Despacho” do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, com data de 04.02.2000, foi aprovado o pedido de alteração ao alvará de loteamento n.° 65/79 — cfr. fls. 5 do PA apenso.
50. Com data de 22.05.2000, foi subscrita por vereador da Câmara Municipal de Gondomar carta dirigida à “Comissão ad hoc de moradores do loteamento de ……, Rua ……, ……, Urbanização das ……, 4435 Rio Tinto”, com o seguinte teor: “(...), em 15 de Julho de 1987, foi aprovado com parecer favorável da Direcção dos Serviços Regionais do Planeamento Urbanístico do Norte, em reunião conjunta com esta Câmara, a proposta de unificação e alteração da mancha de implantação, abrangendo os lotes 37, 38 e 39, constituindo-se o lote 37-A, tendo a cércea proposta sido de cave+r/c+2 andares. Posteriormente, foi o processo arquivado por falta de pagamento das taxas fixadas. Em 06/03/97, pelo registo n.° 1080/97, de 06/03/97, é requerida a reapreciação e consequente aprovação das cérceas e mancha de implantação anteriormente aprovadas e referidas no 1º parágrafo. Para efeitos do disposto no art.° 36 do Decreto-Lei 448/91, e também pelo registo n.° 1080/97, foram apresentadas declarações dos proprietários dos lotes e fracções que constituem o loteamento, não perfazendo no entanto os 2/3 fixados, pelo que em 18/10/99, através do registo n.° 4582, foram apresentadas as restantes declarações, dando assim satisfação ao articulado atrás referenciado (para 69 lotes e fracções, apresenta 46 declarações,). Mais comunico que a proposta, aprovada com despacho do Ex.mo Sr. Presidente de 04/02/00, respeita os índices máximos de utilização e cércea máxima prevista no P.D.M para o local. (...). “— cfr. fls. 28 e 29 dos autos.
II. O DIREITO.
Os Recorridos deduziram, no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação do acto do Sr. Presidente da Câmara de Gondomar, de 04.02.2000, que autorizou a alteração ao loteamento de ……, na freguesia de Rio Tinto, daquele concelho, da qual resultou a unificação num só lote dos lotes 37, 38 e 39, alegando que o mesmo estava ferido por vícios de violação de lei e de forma.
Os primeiros traduziam-se na violação do disposto nos art.ºs 29.° e 36.°/3, do DL n.° 448/91, de 29/11 - na medida em que autorizou aquela unificação sem que ela tivesse sido precedida da aprovação por 2/3 dos proprietários dos lotes resultantes do loteamento - no facto dessas aprovações terem sido dadas sem que fossem conhecidas as particularidades daquela alteração e de muitas delas terem sido dadas apenas por um dos cônjuges e, finalmente, porque um dos proprietários tinha aposto duas assinaturas e um outro tinha aprovado aquela unificação já depois do seu lote ter sido expropriado.
O vício de forma consistira na preterição da formalidade da audiência prévia exigida pelo art.º 100º do CPA.
Por sentença de 27/01/2011, foi concedido provimento ao recurso e, em consequência, o acto impugnado foi anulado no convencimento de que tinha havido violação do direito consagrado no citado normativo. Violação que por ter decisiva influência na apreciação dos restantes vícios, relacionados com a regularidade formal e substancial dos actos autorizatórios, impedia que eles fossem conhecidos.
Com efeito, e ainda que fosse certo que aquelas autorizações tivessem sido dadas com “referência a lotes determinados e com um objectivo preciso, indicações que constam do texto dessas mesmas autorizações, razão pela qual improcede o vício imputado às autorizações dadas pelos proprietários de vários lotes no sentido da alteração ao alvará de loteamento, no que respeita à falta de concretização das mesmas”, também o era que estava “prejudicada a possibilidade de o Tribunal avançar na sua pronúncia sobre a matéria em apreço, com referência às demais matérias acima apontadas.” E isto porque o PA comportava muitos elementos recolhidos após a junção ao processo das declarações referidas no ponto 6 da matéria de facto, com destaque para as novas autorizações datadas de 1999 e a realização de várias diligências, o que tornava indispensável a concretização do dever de audiência dos interessados, já que a decisão fora proferida após e em função desses novos elementos que os recorrentes não tiveram oportunidade de apreciar. “Assim, considerando que o conjunto de elementos agora em destaque (valor e alcance das autorizações constantes do PA) foram determinantes na decisão sob recurso, avançar na pronúncia sobre esta matéria seria negar efeito útil ao que ficou exposto neste domínio, dado que, a decisão sobre esta realidade implica a ponderação de tais elementos, garantido que seja o necessário contraditório sobre a matéria em causa.”
E com esta fundamentação julgou “verificado o invocado vício de forma por preterição de audiência prévia dos interessados” e, em consequência, anulou o acto “dando-se, assim, provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências, estando prejudicado o conhecimento do outro vício imputado ao acto por parte dos Recorrentes.”
O Sr. Presidente da Câmara de Gondomar não aceita esta decisão por entender que não havia obrigatoriedade de ouvir os Recorridos ao abrigo do disposto no art.º 100.º do CPA. Por um lado, porque os Recorridos tinham-se pronunciado, em devido tempo, sobre todas as questões que importavam à decisão recorrida; depois, porque estando garantida a aprovação de 2/3 dos proprietários dos lotes a audiência prévia constituía um acto inútil; finalmente, porque os Recorridos não gozavam da qualidade de interessados.
Vejamos, pois.
1. Prescreve o n.º 1 do citado normativo que “concluída a instrução, e salvo o disposto no art. 103.º do CPA, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.”
Esta disposição - conforme a jurisprudência e a doutrina vêm uniformemente afirmando - constitui uma manifestação do princípio do contraditório, assumindo-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 8.º do CPA, visto através dela se possibilitar o confronto dos pontos de vista da Administração com os do interessado e se permitir que este requeira a produção de novas provas que invalidem, ou pelo menos ponham em causa, a decisão que a Administração projecta proferir. A referida norma visa, pois, permitir que os interessados participem e influenciem a formação da vontade da Administração protegendo-os de decisões que contrariem a legalidade e ofendam os seus direitos.
A audição do interessado é, assim, estruturante da actividade administrativa e tem lugar depois de recolhidos todos os elementos indispensáveis à decisão – isto é, “antes de ser tomada a decisão final” - visto só nessa altura o destinatário do acto estar em condições de conhecer todo o percurso que conduzirá à decisão final e de poder contrapor as suas razões às razões da Administração. Por ser assim é que o transcrito normativo exige que o interessado seja informado nomeadamente sobre o sentido provável da decisão final, pois só dessa maneira se lhe permitirá exercer verdadeiramente o contraditório e participar de forma útil e construtiva no procedimento. Só assim se poderá considerar satisfatoriamente cumprida aquela formalidade e só assim se proporciona ao interessado uma intervenção útil capaz de influenciar decisivamente a projectada decisão (Vd. S. Botelho, A. Esteves e C. Pinho, in CPA, Anotado, 4.º ed., pags. 378 e 383, Vieira de Andrade, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, Coimbra, 1983, pg. 192 e segs e E. Oliveira e outros, CPA Anotado, 2.ª ed., pg. 453..) e (Neste sentido, e sem preocupação exaustiva, podem ver-se Acórdãos do Pleno de 4/07/2006 (rec 498/03) e da Secção de 18/5/00 (rec. 45.736), de 8/3/01 (rec. 47.134), de 17/5/01 (rec. 40.860), de 17/1/02 (rec. 46.482), de 20/06/2002 rec. 412/02), de 20/11/02 (rec. 48.417), de 12/12/02 (rec. 854/02) de 1/7/03 (rec. 1.429/02), de 8/7/03 (rec. 1.609/03) de 25/9/03 (rec. 47.953), de 18/2/04 (rec. 1.618/02), de 23/09/2004 (rec. 1607/02), de 23/05/2006 (rec. 1618/02), e de 11/10/2007 (rec. 274/07.).
O cumprimento do disposto no art.º 100.º do CPA constitui, assim, uma importante garantia de defesa dos direitos do administrado pelo que é considerada uma formalidade essencial.
Todavia, e apesar disso, a mesma não deixa de ser uma formalidade instrumental que, em certos casos, pode degradar-se em formalidade não essencial e, portanto, ser omitida sem que daí resulte ilegalidade invalidante.
Tal acontecerá nos não só nos casos previstos no art.º 103 do CPA mas também naqueles “em que apesar de não se ter concedido o direito de audiência o interessado, por sua livre iniciativa, depois de concluída a instrução, vem ao processo administrativo tomar posição quanto às questões a resolver e, isto, ainda assim, apenas se o particular tivesse tido acesso aos elementos coligidos no procedimento para melhor preparar a sua tomada de posição”, e nos casos em que, estando em causa uma actividade vinculada, a Administração concluiu que a decisão administrativa não poderá ser outra senão aquela que projecta tomar (Vd. Acórdão desta Secção de 26/6/97, Rec. n.º 39.792.).
Poderá, assim, afirmar-se que a degradação da formalidade prevista no art.º 100.º do CPA em formalidade não essencial ocorrerá sempre que a intervenção do interessado possa comprometer a utilidade da decisão, a mesma se tornou desnecessária quer porque o contraditório já está assegurado quer porque, independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo possa tomar, a decisão da Administração só pode ser uma.
Será que, no caso, era obrigatório o cumprimento desta formalidade?
2. Como já se referiu o Recorrente começou por sustentar que o cumprimento do disposto no art.º 100.º do CPA era inútil uma vez que os Recorridos se haviam pronunciado, em devido tempo, sobre todas as questões que importavam à decisão e, se assim era, o estabelecido no art.º 103.º/2/a) do CPA libertava-o do cumprimento daquela formalidade.
Não se pode duvidar de que, nos termos da invocada disposição, a audiência prévia é dispensada quando “os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas”, o que quer dizer que o Recorrente litigará com razão se o probatório confirmar a sua alegação, isto é, que os Recorridos, depois de concluída a instrução, tiveram acesso ao procedimento e aos elementos instrutórios que dele constavam e se pronunciaram tomando posição quanto às questões que importava decidir.
Mas, não é isso que resulta dos factos que o Tribunal recorrido julgou provados.
Com efeito, o que aí se lê a propósito da intervenção dos interessados é que, em 25.09.96, deu entrada um requerimento subscrito por pessoas que se intitularam proprietários de 25 lotes declarando que se opunham à unificação dos lotes 37, 38 e 39 para a construção de um prédio com 18 habitações e que um Vereador daquela Câmara dirigiu à Comissão de moradores do referido loteamento, representada pelo primeiro Recorrente, duas cartas; a primeira, datada de 24.02.2000, informando-a que “o proprietário dos lotes 37, 38 e 39, deu cumprimento à legislação vigente, nomeadamente quanto à apresentação de 2/3 dos proprietários dos lotes e fracções existentes no loteamento, conforme o disposto no art.° 36 do Decreto-Lei 448/91” e, a segunda, datada de 22/05/2000, relatando-lhe alguns dos trâmites processados e informando-a que a proposta que dele constava tinha sido aprovada pelo acto impugnado, visto estarem garantidas as aprovações legalmente exigidas e respeitados os índices máximos de utilização e cércea máxima prevista no P.D.M para o local (vd. pontos 6, 48, 49 e 50).
Desses factos colhem-se, assim, duas certezas e qualquer delas é fatal para as pretensões do Recorrente: a primeira, a de que não foi dada aos Recorridos, no final do procedimento, a possibilidade deles se pronunciarem sobre o pedido de unificação apresentado pelo proprietário dos lotes 37, 38 e 39; a segunda, a de que as poucas informações que lhes foram prestadas foram-no já depois de praticado o acto recorrido.
Deste modo, a alegação do Recorrente só poderia ser atendida se fosse claro que o cumprimento daquela formalidade era inútil por os elementos constantes do procedimento conduzirem, necessariamente, à decisão impugnada (art.º 103.º/2/b) do CPA). E é isso que ele pretende quando afirma que estando cumprido o requisito previsto no art.º 36.º do DL 448/91 – 2/3 dos proprietários dos lotes haviam dado autorização àquela unificação – não se justificava que se ouvissem os restantes pois dessa audição nada de relevante poderia resultar.
Mas não tem razão.
Com efeito, ainda que se encontrassem junto do procedimento o número de autorizações suficiente para deferir o pedido de unificação dos mencionados lotes havia que possibilitar aos Recorridos a análise dessas autorizações e o direito de contestar a sua regularidade, quer no tocante ao seu conteúdo, quer no tocante ao momento da sua apresentação ou à sua forma como, aliás, eles fazem neste recurso. Ora, ao não ser-lhes dada a possibilidade de conhecerem esses documentos autorizativos e, em consequência dessa ocultação, ao não ser-lhes permitido analisar se os mesmos cumpriam as exigências legais, Autoridade Recorrida incorreu na violação do disposto no art.º 100.º do CPA na medida em que lhes retirou o direito de que esta norma lhes confere.
São, assim, improcedentes as conclusões 1 a 6.
3. O Recorrente argumenta ainda que os Recorridos não gozam da qualidade de interessados e, porque assim, não havia lugar ao cumprimento do disposto no art.º 100.º do CPA sustentando essa posição no que decidiu num recente Acórdão deste Supremo Tribunal, que abundantemente citam.
Mas também aqui não tem razão.
Com efeito, e em primeiro lugar, resulta do probatório que os Recorridos são proprietários de lotes decorrentes do loteamento que ora se pretende alterar onde, entretanto, construíram a suas habitações. Facto que, desde logo, lhes garantia a qualidade de interessados.
Depois, e nessa qualidade, vêm diligenciando no sentido de contrariar a possibilidade daquela alteração quer através da apresentação de requerimentos onde declaram essa oposição quer através da formação de uma Comissão destinada a coordenar as acções visando o indeferimento dessa pretensão.
Realidades que a Câmara bem conhecia e tanto assim que dirigiu cartas a essa Comissão informando-a do processamento daquela pretensão.
Sendo assim, e sendo que “são interessados tanto aqueles a quem a decisão prejudica ou desfavorece, como aqueles que com ela saem favorecidos .... “ (E. Oliveira e outros CPA Anotado, 2.ª ed., pg. 453.) ou, no dizer do invocado Acórdão, aqueles “cujos direitos e interesses possam ser directamente lesados pelos actos a emitir” e que, no caso, é absolutamente claro que os Recorridos são – ou assim se sentem - prejudicados com a alteração do referido loteamento já que esta irá permitir a construção de um prédio com 18 habitações em 3 lotes onde estava prevista a construção de 3 moradias individuais, irá certamente conduzir à degradação da qualidade de vida no loteamento a qual influenciará directamente o valor patrimonial das suas habitações é forçoso concluir que os mesmos são interessados.
Ou seja, a alteração do loteamento irá, em parte, desfigurá-lo e tal tem imediatos reflexos na esfera jurídica dos Recorridos o que lhes concede a qualidade de interessados.
De resto, é a própria Câmara a reconhecer-lhes essa qualidade ao preocupar-se com o cumprimento do requisito previsto no art.º 36.º do DL 448/91 o qual passava pela manifestação de vontade dos proprietários dos lotes, entre eles os Recorridos (vd. ponto 47 do probatório), na mencionada alteração do loteamento.
Não restam, pois, dúvidas de que os Recorridos deveriam ter sido ouvidos nos termos do disposto no art.º 100.º do CPA e que o incumprimento dessa formalidade constitui, como se decidiu no Tribunal recorrido, um vício determinante da anulabilidade do acto impugnado.
E não se argumente com o citado Acórdão deste Tribunal visto a situação neste retratada ser bem diferente da presente na medida em que, naquele caso, os Recorrentes contenciosos eram apenas vizinhos do lote onde se pretendia erguer um prédio diferente do permitido pelo loteamento e não eram, como aqui, proprietários de lotes resultantes do loteamento.
São, assim, improcedentes todas as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Sem custas, atenta a isenção do Recorrente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2012. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Luís Pais Borges.