Proc. n.º 4503/20.2T8MAI.P1
Sumário:
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1. Relatório
Os autores AA; BB e esposa CC intentam a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo comum, contra DD pedindo que SEJA DECLARADO NULO E SEM NENHUM EFEITO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS CELEBRADO ENTRE AS PARTES E EM CONSEQUÊNCIA, O CONTRATO-PROMESSA DE ARRENDAMENTO JUNTO COMO ANEXO I, POR ESTARMOS PERANTE UMA SITUAÇÃO DE VENDA DE BENS ALHEIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 892º DO CÓDIGO CIVIL (C.C.); 2. CASO V. EXª ASSIM NÃO O ENTENDA, SEJA O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS CELEBRADO ENTRE AS PARTES E EM CONSEQUÊNCIA, O CONTRATO-PROMESSA DE ARRENDAMENTO JUNTO COMO ANEXO I, ANULADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247º; 3. SEJA O RÉU CONDENADO EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ARTIGO 483º, PAGANDO AOS AA. A QUANTIA GLOBAL DE € 11.995,68, A TÍTULO DE DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS; ACRESCIDA DE JUROS ATÉ AO EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.
Contestou o réu negando a quase totalidade dessa factualidade, e dizendo que o contrato celebrado foi negociado e ponderado entre as partes, sendo que depois existiu uma má relação com a autora que efectuou os actos que descreve.
Termina excepcionado a legitimidade dos AA e pedindo a sua absolvição do pedido.
Foi admitido um articulado superveniente.
Foi saneado e instruído o processo. Realizado julgamento e após proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformados vieram os AA interpor recurso, o qual foi admitido nos seguintes termos: “Admite-se o recurso interposto pelos autores da sentença para o Tribunal da Relação do Porto. A apelação tem efeito meramente devolutivo (art.s 644º, 1, al. a), e 647º, 1, CPC).
21. CONCLUSÕES:
A) Foi proferida Sentença que julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo o Réu DD, de todos os pedidos contra si formulados, com a qual os Recorrentes não se conformam, vindo dela interpor o competente recurso;
B) Os Recorrentes instauraram ação declarativa de condenação contra o Recorrido, no âmbito da qual peticionaram a declaração de nulidade do contrato ou, caso não se entendesse isso, de anulabilidade, deduzindo pedido de indemnização;
C) Foram considerados como provados e como não provados os factos constantes na sentença em crise, contudo os Recorrentes entendem que a apreciação da prova começa, desde logo, por desvalorizar tudo quanto vem alegado por estes e pelas testemunhas arroladas pelos mesmos, concedendo manifesta valorização ao depoimento do Recorrido e ao que foi dito pelas testemunhas por este indicadas, sendo certo que não se acautelou a devida subsunção ao Direito;
D) Entendendo, assim, os Recorrentes existir falta de fundamentação na sentença em crise, suscetível de conduzir à sua nulidade;
E) O Mmo. Juiz a quo deu como provados os factos indicado de 23 a 25: “23 – O contrato foi assinado na sala de espera do imóvel e sem que o conteúdo do mesmo fosse explicado na íntegra às partes por parte da entidade autenticadora do documento, ou seja a Advogada do R. 24 – Os AA. não recorreram a aconselhamento jurídico. 25 - No e-mail datado de 13.02.2020, o R. informou que iria discriminar os montantes de cada um dos equipamentos, o que acabou por não fazer”.
F) Por seu turno, consta também da sentença em crise, na Análise de Prova, o seguinte: “Que o réu teve apoio jurídico na elaboração dos contratos com os autores foi reconhecido pela advogada que assessorou o réu: a testemunha EE. Que os autores não recorreram ao serviço de nenhum jurista foi referido pelos próprios AA e BB e corroborado pela irmã daquela e filha deste FF. Convenceram porque não há rasto de participação de advogado ou solicitador do lado deles. EE esteve na assinatura dos contratos como decorre do termo de autenticação das assinaturas. Foi ela que disse que explicou aos outorgantes os contratos de forma genérica. Não na íntegra”.
G) O que também se afere do depoimento prestado pela testemunha EE (EE) ao minuto [00:18:38] - Testemunha: Ó senhora doutora, ó senhora doutora, mas é muito fácil, é muito fácil porque eu tenho que ler e explicar no sentido em que explico, obviamente, eu não estou a explicar cláusula a cláusula como… (…) Eu faço a leitura, digo em concreto, está aqui uma compra e venda dos bens móveis etc, com uma promessa de arrendamento e faço uma explicação genérica. Não explico cláusula a cláusula, a não ser que alguém tenha uma dúvida, quanto a alguma cláusula em concreto e que me diga olhe eu precisava que me explicasse melhor isto ou aquilo, isto é o que se passa no ato de autenticação. E o que se passa é, eu faço o termo de autenticação e a leitura do que está no contrato que me é dado autenticar. Correto? (…) Eu faço a redação do termo de autenticação no meu escritório, sem estar assinado por ninguém, como é óbvio, portanto, não tem validade porque não está assinado e faço o registo na ordem dos advogados e depois levo para o local onde tenha que fazer autenticação, sei lá, às vezes vou, muitas vezes à Santa Casa Misericórdia, fazer a pessoas estão internadas, etc. E, obviamente, não se fazem ali no local, nenhum termo ou registo, leva-se feito e depois a pessoa assina no local. (…) Sei que foi ao final da manhã, tenho a certeza que foi ao final da manhã e ainda andei à procura de um lugar de estacionamento, lembro-me perfeitamente. Porque eu fui a última a chegar ao local e andei ali à procura, ainda liguei ao DD a dizer que estava à procura de lugar etc., mas foi uma coisa que foi antes do almoço.
H) O Tribunal a quo considerou provado que os Recorrentes não tiveram qualquer apoio jurídico na celebração do negócio com o Recorrido e que a testemunha EE, que assessorou o Recorrido na elaboração da minuta, não explicou na íntegra o contrato às partes, nomomento da sua assinatura, o que quer dizer que os Recorrentes não foram devidamente informados do conteúdo do documento que estavam a assinar;
I) Não obstante, o Recorrido (notavelmente nervoso com as questões da Mandatária dos Recorrentes) ter afirmado que o assunto terá sido tratado com a sua Advogada, a testemunha, EE, havendo, assim, contradição nos depoimentos de ambos, que deveria ter sido valorada para a aplicação do direito, nomeadamente no que concerne à anulabilidade do contrato e não foi;
J) Aliás, o Doc. 3 junto com a petição inicial, no qual se verifica que o termo de autenticação foi elaborado e registado a 19.02.2020, pelas 11h55, corrobora o facto de o contrato ter sido assinado à pressa e sem qualquer explicação do seu conteúdo às partes, o que se afere cristalino do depoimento da testemunha EE;
K) Além do mais, o ponto 25 dos Factos Provados refere que: “No e-mail datado de 13.02.2020, o R. informou que iria discriminar os montantes de cada um dos equipamentos, o que acabou por não fazer”, não obstante, o Recorrido não terá incluído a discriminação de tais montantes, o que já demonstrava o efeito pretendido que queria retirar da celebração de tal negócio, contudo, o julgador nada referiu quanto a este tema, ainda que tivesse sido existido discussão quanto a esse tema ao longo de todo o julgamento;
L) Veja-se a contradição existente a este título quanto ao facto indicado como provado em 32 - “Após a celebração dos contratos de compra e venda (entre a A. AA e o R. DD) e de promessa de arrendamento (entre todos os AA. e o R.) a situação começou a degradar-se diariamente com a convivência da senhoria AA e do arrendatário DD, no locado” - e que o Mmo. Juiz a quo indica que a única prova deste facto resulta das declarações da autora AA, quando em abono da verdade, o Recorrente BB também se refere a esta matéria nas suas declarações – na 1.ª parte ao minuto [00:17:26]: ia lá. Comecei lá, várias vezes, pelo temperamento. Eu tenho, tenho aqui duas multas pagas por excesso de velocidade por ir (impercetível), que a minha filha telefonava-me, não é, aflita e com medo do Senhor DD. (…) A partir de que fizemos o contrato, ele começou a perseguir a minha filha, começou a fazer-lhe a vida negra, como se costuma dizer, senhor doutor. (…) É, como se fosse o dono, lá do espaço, não é? Começou a prevaricar. A meter-se, a aborrecer a minha filha, a enervá-la, não é? Era intenção a dele. Depois começou a telefonar, a fazer queixas (…) e na 2.ª parte ao minuto [00:05:50]: A postura do senhor DD perante a minha filha. Que a partir de que apanhou o contrato feito, começou a persegui-la. E, no meu entender, com intuito, exatamente, que que ela chegasse àquele ponto para ele poder sair e reaver os 100.000 euros.
M) Afigura-se, assim, que a tese de que o Recorrido não exercia ascendente sobre os Recorrentes, visto que, logo após a outorga do contrato, iniciou contatos com o Recorrente, de modo a provocar conflitos com a filha deste, a também aqui Recorrente, não pode proceder, devendo assim os factos não provados: “Sendo do conhecimento do R. que o estado emocional da A. era frágil, tomando, assim, pleno conhecimento de que a A. estaria a atravessar um período difícil ao nível psicológico” e “Após a assinatura do contrato começou uma perseguição à A., com o intuito de provocar desavença entre as partes, para pôr termo aos contratos e o A. reaver assim o montante avultado do preço dos móveis”, ser integrados nos Factos Provados;
N) Devendo, ainda, ter-se em consideração que o Recorrido bem sabia que, não obstante, não estarmos perante um contrato de trespasse (como a determinado momento o Tribunal a quo pretendeu fazer crer) o certo é que o valor atribuído aos bens móveis, só respeitavam a esses bens e não à Clientela., tendo em consideração que quanto à alegada Cliente foi a testemunha EE bem clara no seu depoimento - minuto [00:15:41]: Porque a parte da estética, que era uma parte já há uns há uns tempos, antes da AA entrar, com a saída da anterior funcionária, a clientela tinha saído praticamente toda e, portanto, ele naquele momento, a parte financeira vinha-lhe da atividade do salão de cabeleireiro e não da estética (…) Portanto, essa parte do negócio, era uma parte que, não tendo ficado com a fração, porque não podia adquirir, tendo perdido a clientela que tinha ido com a com a funcionária anterior, não fazia muito sentido manter aquilo naquele estado. E, depois, atenta a situação da AA de querer adquirir o imóvel, fez todo o sentido, eles vincularem-se da parte das (impercetível).
O) Parece, assim, clara a omissão da sentença quanto ao facto de a atuação do Recorrido, no sentido de criar o enredo para a venda dos bens móveis, não operar apenas após a celebração do contrato, mas, ainda, num momento prévio, de modo que os Recorrentes aceitassem o negócio e, nesse decurso, celebrassem o contrato;
P) Pelo que, a este trecho deve a decisão em crise ser substituída por outra, na qual os factos supra referidos constem dos factos dados como provados e, por conseguinte, seja procedente o pedido no que concerne à anulabilidade do contrato de compra e venda de bens móveis celebrado;
Q) Merece, também, reparo a sentença proferida pelo Mmo. Juiz a quo, na medida em que considera que a anterior empresa que esteve instalada no imóvel referido nos autos realizou obras no imóvel para a instalação de uma clínica de estética, no valor de € 41.685,67, que considera que esses bens estão elencados no contrato de compra e venda objeto dos presentes autos e, ainda assim, não julga a nulidade do contrato de compra e venda, pelo menos nessa parte;
R) A fundamentação oferecida na sentença em crise é parca e merece reapreciação por ser ambígua e não aplicar a lei, de acordo com o caso em concreto, o que não se pode conceber, podendo conduzir à nulidade da sentença;
S) Existe, assim, uma clara contradição, pelo facto de o Mmo. Juiz considerar que “48- O réu não comprou ou pagou qualquer montante por estes bens” e, ainda, assim, considerar que, nos termos do artigo 1268º n.º 1 do CC “O possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”, cuja aplicabilidade legal não pode ser atribuída ao caso em concreto;
T) O Recorrido arrendou o locado, entre 2014 e 2015 e está assente que, anteriormente, esteve instalada no locado uma clínica de estética que realizou diversas obras que ficaram a fazer parte integrante do local, cujo valor ascendia a cerca de € 41.685,67, mas, ainda assim, aquando da outorga do contrato entre o Recorrido e os Recorrentes, aquele não se coibiu de incluir na listagem dos bens, coisas que não tinha adquirido e que já faziam parte integrante do locado quando celebrou o contrato de arrendamento;
U) Existindo, assim, uma clara incongruência entre o depoimento do Recorrido que indica que os bens lhe pertenciam e o facto provado n.º 47 que indica que o contrato de compra e venda de bens móveis incluiu equipamentos objeto do contrato de empreitada celebrado pela “A...”;
V) Ainda assim, o Mmo. Juiz deu como assente que os bens haviam sido adquiridos por um terceiro e que o Recorrido, ainda assim, vendeu como se fossem seus, tendo, inclusive, pleno conhecimento que o Recorrido omitiu tal situação aos Recorrentes que apenas souberam desta situação, após várias pesquisas, e já na pendência da ação;
W) Para alicerçar esta tomada de posição, o Mmo. Juiz invoca que estamos perante um contrato de transmissão de estabelecimento comercial e não perante um mero contrato de compra e venda de um conjunto de coisas, sem relação entre si, o que, salvo devido respeito, não pode merecer acolhimento;
X) O contrato é claro e contempla apenas bens móveis. Caso existisse intenção por parte do Recorrido de efetuar a transmissão do estabelecimento comercial, tal ficaria reduzido a escrito, ademais, porque como resulta provado o contrato foi elaborado por Advogada, a mandatária do Recorrido (testemunha EE);
Y) Provados que foram os artigos 43º a 48º, nada mais restava ao Mmo. Juiz a quo, senão declarar a nulidade do contrato de compra e venda de bens móveis, ainda que tal declaração se reportasse apenas aos bens indicados e que já se encontravam no locado, no montante de € 41.685,67 e nesse decurso, reduzir o valor do contrato;
Z) O Mmo. Juiz a quo deu, ainda, como provado (e bem) o facto elencado em 31. que refere que “A autora AA pagou a reparação de uma máquina”, o que é reforçado nas declarações da mesma, ao minuto [00:01:09]: “Ele falou em cem mil euros e eu tentei baixar. Visto que as máquinas estavam todas avariadas e que ele fez e que ele dizia que iria compor. A emprestei-lhe um dinheiro para ele compor uma das máquinas. E ele disse que iria baixar o valor, sim; (...) Sim, foi essa que eu falei. Era a máquina que estava avariada. Que foi o DD vendia as os tratamentos já com essa máquina avariada, então dei-lhe o dinheiro, mil e quinhentos euros penso eu, para a reparação da máquina. Cujo ele depois dizia que ia baixar o valor do suposto trespasse e até agora nada. E ainda me disse.
AA) O Mmo. Juiz entendeu dever valorar o depoimento da Recorrente no sentido de que terá procedido ao pagamento da reparação da máquina, através de um empréstimo de dinheiro, como a Recorrente refere, mas, em contradição inclui este facto nos Factos Provados;
BB) Pelo que dúvidas não restam que o facto “A autora AA emprestou ao réu a quantia de € 1.495,68, para o arranjo da máquina” terá de ser retirado dos Factos Não Provados e considerado nos Factos Provados e nesse seguimento, requer-se a V. Exas. que se dignem a revogar a decisão em crise e a substituir por outra, na qual seja o Recorrido condenado ao pagamento do montante da quantia de € 1.495,68 (mil, quatrocentos e noventa e cinco euros e sessenta e oito cêntimos) aos Recorrentes;
CC) Da prova carreada para os autos, seja da prova documental ou da prova testemunhal, não é possível aferir e perceber como é que a prova de determinados factos culminou na decisão em crise;
DD) Sendo que a única explicação plausível para a fundamentação desta sentença é o facto de a Mmo. Juiz não ter apreciado de igual modo todos os depoimentos prestados em sede de audiência e julgamento, tal como se demonstra na presente peça processual, porquanto o julgador assumiu, no imediato, a posição de absolver o Recorrido e, portanto, valorou tudo quanto a este poderia aproveitar em detrimento de toda a prova apresentada pelos Recorrentes;
EE) Além do mais, é possível aferir do teor dos documentos juntos com a petição inicial, bem como do articulado superveniente que existe prova suficiente para que o julgador verificasse a nulidade/anulabilidade do contrato celebrado, bem como efetivasse a condenação do Recorrido, pelo menos, no pagamento da reparação da máquina e cujo valor ascende a € 14.495,68, tendo em consideração que foi dado como provado o facto 31;
FF) Decorre, assim, do disposto no artigo 615º n.º 1 alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil que “é nula a sentença quando: b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
GG) A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal;
HH) Não obstante todo o esforço que os Recorrentes realizem, este não logram entender o raciocínio lógico que o Mmo. Juiz encetou quanto aos concretos dados provados e como não provados, na medida em que a subsunção ao Direito não parece, de todo, clara e correta;
II) Há, sim, uma obscuridade e uma ausência de fundamentação legal que sustente a sentença recorrida. E quando isso sucede, as partes têm o poder- dever de o demonstrar junto de instâncias superiores, capazes de reanalisarem tudo quanto foi dito ao longo do processo, os documentos que foram juntos e a prova produzida, para que, a final, a justiça possa ser reposta ou mantida, de acordo com tal reapreciação.
JJ) Por tudo quanto vem exposto, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 615º n.º 1, alíneas b), c) e d) do C.P.C., devendo, assim, a sentença ser declarada nula.
KK) Caso assim não seja entendido por V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores, sempre deverá a sentença a quo ser revogada por outra que a substitua e considere parcialmente procedente a ação, atentos os motivos justificativos invocados, que consubstanciam causa de nulidade/anulabilidade e originam a obrigação de indemnizar.
2.2. O réu contra-alegou, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1. As doutas Alegações de Recurso apresentadas pelos Recorrentes não podem merecer qualquer acolhimento, nem provimento, porquanto a decisão recorrida, profusamente fundamentada e estruturada, não merece qualquer censura.
2. A matéria de facto discriminada nos presente auto encontra-se corretamente julgada, correspondendo à prova produzida em Audiência e Discussão de Julgamento, não tendo ocorrido qualquer erro na apreciação de prova por errada valoração nos documentos juntos aos autos ou análise dos depoimentos prestados nem existindo quaisquer fundamentos para alteração de tal matéria de facto e, tão-pouco, para reapreciação da interpretação e aplicação do Direito a tais factos.
3. Sendo que, igualmente, não existe qualquer insuficiência de motivação/fundamentação na sentença proferida pelo Tribunal a quo nem qualquer censura à matéria de Direito, conforme foi julgada e decidida na sentença proferida pelo Tribunal a quo.
QUESTÃO PRÉVIA – DO ÓNUS A CARGO DA RECORRENTE QUE IMPUGNE A DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO:
4. Pretendem os Recorrentes ver reapreciada, para além do mais, matéria de
facto considerada provada e não provada nos presentes autos.
5. Sempre salvo melhor opinião, não cumpriram os Recorrentes o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, uma vez que os Recorrentes são imprecisos e confusos na indicação dos concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados e não indicam, salvo melhor opinião, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
6. Nestes termos, sempre deverá o Recurso apresentado pelos Recorrentes ser rejeitado, uma vez que não respeitou as regras previstas no mencionado normativo legal. Ou, pelo menos, deve ser desconsiderado na parte em que os Recorrentes não dão cumprimento ao mencionado dispositivo legal.
DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
- Dos factos considerados provados nos pontos 23.º a 25.º e 32.º:
7. Os Recorrentes concluem que, alegadamente, haverá uma contradição nos depoimentos da testemunha EE e do Réu “que deveria ter sido valorada para a aplicação do direito, nomeadamente no que concerne à anulabilidade do contrato”, nada referindo quanto à matéria de facto que deveria ser alterada.
8. Ora, por um lado, não se entende que matéria pretendem os recorrentes alterar. E, por outro, não existe qualquer contradição nos depoimentos na medida em que a testemunha EE indicou que a minuta inicial do contrato foi por si elaborada e o termo foi explicado, apenas fazendo referências gerais na data da assinatura ao teor do contrato.
9. Não se vislumbra, a propósito, qual a contradição com o que foi dito pelo Réu ou mesmo com a matéria de facto considerada provada e não provada.
10. Para além disto, os Recorrentes pretendem sejam integrados os factos não provados – “Sendo do conhecimento do R. que o estado emocional da A. era frágil, tomando, assim, pleno conhecimento de que a A. estaria a atravessar um período difícil ao nível psicológico” e “Após a assinatura do contrato começou uma perseguição à A., com o intuito de provocar desavença entre as partes, para pôr termo aos contratos e o A. reaver assim o montante avultado do preço dos móveis” – nos factos provados. A este propósito, os Autores Recorrentes não concretizam de forma clara quais os concretos pontos de facto (não provados) que consideram incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
11. Antes, incluíram os Recorrentes a pretendida alteração na epígrafe supra elencada, não discriminando quais os concretos pontos incorretamente julgados e qual a decisão que deveria ser proferida.
12. Em todo o caso, salvo melhor opinião, não podemos conceder a pretendida alteração da matéria de facto.
- Dos factos considerados provados nos pontos 43.º a 48.º e 49.º a 51.º:
13. Foram dados como provados os factos alegados nos artigos 43 a 48 e 49 a 51.
14. Perante tais factos, alegam os Recorrentes a existência de contradição entre o facto provado no artigo 48 e o facto de o Mmo. Juiz ter considerado a presunção de titularidade do direito de propriedade estabelecida no artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com a qual “o possuídor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”.
15. Note-se, porém, que tal entendimento não pode ser acolhido.
16. Porquanto, resulta que o Réu foi quem sempre usou e fruiu dos bens móveis em questão, tendo procedido à sua manutenção, limpeza e reparação. Pelo que, todos estes atos materiais foram pelo Ré ininterruptamente praticados e à vista de todos e sem oposição de ninguém.
17. Por outro lado, não logrou os Recorrentes demonstrarem que os bens vendidos (ou parte deles) não pertenciam ao Réu nem que este não estava legitimado a vendê-los.
18. Assim, não se vislumbra qualquer contradição quanto aos factos tido como provados, pelo que não pode a pretensão dos Recorrentes da nulidade do contrato de compra e venda dos bens móveis ser acolhida.
- Do facto considerado provado no ponto 31.º:
19. Alegam, ainda, os Recorrentes a existência de contradição entre o facto “A autora AA pagou a reparação de uma máquina” tido como provado e o facto de o Mmo. Juiz não ter considerado como provado que a Recorrente AA tivesse emprestado a quantia de € 1.495,68 para o arranjo da máquina.
20. Não obstante, não se vislumbra qualquer contradição nos factos mencionados.
21. Porquanto, o pagamento da reparação de uma máquina não implica nem significa que a Autora Recorrente AA tenha emprestado dinheiro ao Réu para reparar tal máquina.
22. Com efeito, e como resulta da douta sentença, “não foi feita prova de que a autora AA tenha emprestado dinheiro ao réu para reparar uma máquina”.
23. Desta forma, os Autores Recorrentes não lograram demonstrar a existência de concretos meios de prova que tenham a sorte de impor decisão diversa daquela que foi proferida nos presentes autos, quanto à matéria de facto que pretendem ver alterada.
24. Flui do exposto que, a matéria de facto foi exemplar e inatacavelmente julgada, não devendo ser alterada.
25. Como tal, deverá, igualmente, ser mantida a decisão no que respeita à matéria de Direito.
26. Verifica-se, por estes motivos, ausência de prova quanto à pretendida alteração da matéria de facto, concluindo-se que a matéria de facto foi corretamente julgada.
27. As Autoras não lograram demonstrar a existência de concretos meios de prova que tenham a sorte de impor decisão diversa daquela que foi proferida nos presentes autos, quanto à matéria de facto que pretendem ver alterada.
28. Flui do exposto que, a matéria de facto foi exemplar e inatacavelmente julgada, não devendo ser alterada, devendo também ser mantida a decisão no que respeita à matéria de Direito.
29. Termos em que deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
DAS ALEGADAS NULIDADES DA SENTENÇA PROFERIDA:
(…)
34. Devem, por isso, improceder as nulidades invocadas.
3. Questões a decidir
1. Apreciar as nulidades invocadas
2. Apreciar a admissibilidade do recurso sobre a matéria.
3. Apreciar o mesmo se admitido
4. Averiguar se a decisão deve ou não ser alterada.
4. Das nulidades da sentença
Alega-se que “por tudo quanto vem exposto, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 615º n.º 1, alíneas b), c) e d) do C.P.C., devendo, assim, a sentença ser declarada nula”.
Dispõe o art. 615, do CPC que É nula a sentença quando:
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
4.1. Quanto à falta de fundamentação
Diz a apelante “Entendendo, assim, os Recorrentes existir falta de fundamentação na sentença em crise, suscetível de conduzir à sua nulidade”.
Mas, afirma nas mesmas alegações que “Foram considerados como provados e como não provados os factos constantes na sentença em crise, contudo os Recorrentes entendem que a apreciação da prova começa, desde logo, por desvalorizar tudo quanto vem alegado por estes e pelas testemunhas arroladas pelos mesmos, concedendo manifesta valorização ao depoimento do Recorrido e ao que foi dito pelas testemunhas por este indicadas, sendo certo que não se acautelou a devida subsunção ao Direito”.
Logo a mesma admite que afinal existe uma fundamentação e que esta é mais do que suficiente para por em causa a decisão em sede de recurso.
Inexiste, pois, esta nulidade.
4.2. Quanto à omissão de pronuncia
Nesta parte, a sentença apreciou todas as questões suscitadas, pelo que não se vislumbra qualquer omissão ou excesso de pronuncia.
4. 3 Quanto à contradição
A nulidade decorrente desta norma só revela de, existir uma contradição nos termos da decisão a qual “torne a decisão ininteligível”.
Ora, tal não acontece, pois, os apelantes, lograram recorrer, de forma exaustiva da mesma, o que demonstra que esta é compreensível.
Diga-se ainda, que os apelantes confundem esta nulidade processual com o regime substantivo aplicável.
Pois, por exemplo, quando afirmam que “Existe, assim, uma clara contradição, pelo facto de o Mmo. Juiz considerar que “48- O réu não comprou ou pagou qualquer montante por estes bens” e, ainda, assim, considerar que, nos termos do artigo 1268º n.º 1 do CC”.
Os efeitos da transferência da propriedade, dependem da natureza real ou obrigacional do contrato mas produzem-se ou com a entrega da coisa ou com a celebração do contrato, não com o pagamento do preço.
Logo, inexiste qualquer contradição processual relevante.
* *
5. Da admissão do recurso sobre a matéria de facto
Podemos dizer que a peça apresentada está muito longe de ser modelar, limitando-se quase a transcrever depoimentos testemunhais, de tal modo que é de facto complicado perceber qual o conteúdo da decisão que se pretende ver alterados.
Mas, os ónus de admissibilidade do recurso devem ser valorados de forma proporcional, concedendo preponderância ao fundo sob a forma, por forma a obter a maior tutela jurisdicional possível.
Ora, da alegação p) consegue-se extrair de forma ténua mas suficiente o objectivo que a parte pretende com esse recurso.
Logo o ónus do art. 641º, do CPC está (pelo menos parcialmente satisfeito e, por isso, o recurso sobre a matéria de facto é admitido, quanto à matéria que o tribunal descortina como indicando um sentido claro da decisão a tomar (sendo indeferido quanto à restante se existir).
1. Dos factos considerados provados nos pontos 23.º a 25.º e 32.º: não deverão ser provados;
2. Dos factos considerados provados nos pontos 43.º a 48.º e 49.º a 51.º
3. o facto “A autora AA emprestou ao réu a quantia de € 1.495,68, para o arranjo da máquina” deve ser considerado provado;
6. Do recurso sobre a matéria de facto
A valoração da prova é um processo subjetivo que visa atingir uma objectividade social de tal modo que qualquer observador racional possa compartilhar as opções efectuadas.
In casu, lendo as alegações dos apelantes, nas quais se acusa o tribunal a quo de parcialidade é evidente que ou não estamos perante um observador objectivo e imparcial ou foi cometido um erro valorativo.
Porém, bastaria numerar a prova produzida pelos apelantes para nos apercebermos que esta se limita a uma amiga (que como veremos pouco ou nada sabe sobre os factos, mas apenas sobre o estado psicológico); à irmã da autora e aos seus próprios depoimentos.
Em abstrato seria pouco, muito pouco, tendo em conta que o ónus de prova impende sobre os mesmos e, afinal, porque a autora e o réu estiveram ligados por uma relação amorosa, no decurso da qual decidiram explorar o espaço referido nos autos.
Acresce que essa ligação profunda entre as partes, bem como os documentos juntos aos autos põem em causa decisivamente a existência de um erro sobre o objecto negocial.
Por outro lado, mesmo se nos quiséssemos basear nas declarações das partes teríamos de notar que o depoimento da autora é lento, contraditório, e demonstra afinal (cerca do minuto 48) a razão desta acção: “fui enganada com má fé (mas por causa do comportamento do réu no cumprimento do contrato)”. Pelo contrário, o depoimento do réu é como consta da gravação preciso e franco, na medida em que admite vários pontos da factualidade negativos para si.
Depois, se notarmos bem a inquirição da autora (que durou mais de 1 hora), foi educada e até delicada pelo tribunal a quo.
Logo, com base apenas nos meios de prova da apelante, podemos concluir que se esta teve acesso ao contrato dias antes mas não procurou um advogado por livre opção sua (depoimento da irmã), que afinal os móveis e objectos existiam e pertenciam ao réu (depoimento do pai e desta que admite não serem seus e existirem); e que o grande conflito se iniciou após o cumprimento do contrato em virtude da relação pessoal fracassada entre as partes (depoimento autora).
Logo, é no mínimo desajustado imputar ao tribunal a quo qualquer parcialidade ao invés de assumir as lacunas graves dos apelantes na sua actividade processual.
Quanto à produção de prova testemunhal teremos de notar que esta é escassa (não em duração[1] mas em efectiva relevância).
A Sra. GG (amiga da AA) confirma que a autora teve um envolvimento pessoal com o réu e que foi “mal tratada como pessoa”.
O Sr. HH (cliente do Réu) confirma a separação de operações (clinica e cabeleireiro) e que já antes de estar nestas instalações viu equipamento comprado pelo DD para instalar no futuro estabelecimento. Por fim, “notou tensão entre os dois”. Note-se aliás que, apesar das tentativas da contra-instância, esta testemunha reforça que “viu as máquinas” e que “esse era o sonho dele”.
O Sr. BB refere os problemas da sua mulher e seus dizendo aliás que “o faz à 40 anos” e que quanto às obras “estou a dizer aquilo que me disseram”.
No depoimento da Sra. Dra EE a mesma disse que explicou o termo e o conteúdo do contrato de forma dizendo que demorou mais de uma hora e até que explicou ”porque é que estavam a assinar todos”, dizendo aliás que o pai estava “todo satisfeito com o inicio da actividade da filha”, e que estiveram lá (cerca de 1h30), tendo o pai contado que tinha sido chefe das finanças de
Logo, essa testemunha (“legítima” do mandatário do réu), esteve no local, e depôs de forma coerente, e não se vislumbra qualquer desconformidade no juízo da matéria de facto. Acresce que os documentos juntos aos autos (emails de 13 e 17 de Fevereiro), demonstram que decorreram vários dias para análise do teor do contrato, sendo que os termos do mesmo teriam sido negociados durante cerca de dois meses (depoimento do réu).
A irmã da autora (CC) confirma ter existido um relacionamento amoroso entre a sua irmã e o réu. Esta diz que em detalhe nada lhe disseram, mas sabia da aquisição, diz aliás que “emprestei o dinheiro e o pai posteriormente lhe fez uma doação”. E, diz que posteriormente lhe disseram que não consultaram um advogado. Esclarece que primeiro ocorreram problemas com o DD como namorados e que “acredito que a minha irmã foi iludida amorosamente por ele e que ele se apercebeu que ali havia algum dinheiro”.
Por fim, a Sra. II (cliente do réu) confirma a mudança de instalações, realização (indirecta de obras) e a separação física dos espaços de atendimento.
Por último, o contabilista do réu afirmou apenas, com interesse, que não se lembra de este ter contabilizado facturas de obras de construção.
Depois, de facto existe uma saliente diferença entre os depoimentos das duas partes em confronto (ouça-se os minutos 46 e seguintes do depoimento da autora). O certo é que estes estiveram ligados por uma relação amorosa que terminou de forma conflituosa, da qual é reflexo esta acção.
Da valoração da prova em concreto:
Teremos que notar que, o próprio depoimento da autora, é diferente do que alega agora em sede de recurso. Basta dizer que, admite que afinal algumas das máquinas foram compradas por este e que a suposta venda de bens alheios é que estes pertenceriam à sociedade e não a ele pessoalmente, facto que nunca desconheceu.
Depois, torna-se evidente em várias partes desse depoimento que o fundamental da acção é a relação pessoal entre as partes, já que foi enganada mas esclareceu que o foi após a assinatura do contrato pelo comportamento “manipulador” do réu.
O facto nº 32 (conflito entre autora e réu) foi referido e confirmado, além do mais, pela irmã da autora e por esta. Logo não se vislumbra como pode estar erroneamente provado.
Os factos nºs 23 a 25 estão demonstrados quer pelos documentos, quer pelos supra referidos depoimentos testemunhais. E foram confessados pelo Réu que disse que “o contrato foi alterado por duas vezes a pedido da autora”.
Os factos nºs 43 a 48 estão comprovados quer pelos documentos, quer pelo depoimento do réu, que nesta parte em nada afecta a posição dos autores, pelo que não se vislumbra qualquer erro de valoração da prova. Note-se que a testemunha II (cliente do réu), diz que quando ainda estava no outro salão o réu lhe mostrou fotos das obras que estava a fazer e “ideia que eu tenho é que ele já tinha adquirido material antes de ir para lá”. E, a tese do réu parece simples e clara, foi comprando equipamentos pouco a pouco em nome individual pois sempre teve a intenção de abrir esse espaço.
Os factos nºs 49 a 51: Esta realidade não foi posta em causa pela irmã da autora, na sua inquirição.
Por fim, quanto ao facto não provado teremos de notar que sabemos que a autora e o réu tinham uma relação amorosa e que existiu um empréstimo. Mas a destinação concreta dessa quantia não foi objetivamente comprovada por mais nenhuma testemunha. Logo, o juízo probatório é racional e objectivo, pelo que deve ser confirmado.
Diga-se ainda, que a aquisição dos objectos é, ao contrário das alegações, clara e evidente. Se os autores assinaram o contrato de aquisição é evidente que os mesmos não lhe pertenciam, e esta diz que o único problema é que estes pertenciam à sociedade não ao réu. Com efeito, a autora iniciou a sua relação amorosa com o réu após ser colaboradora do mesmo, pelo que não poderia ter esse equipamento. O seu pai ficou aliás contente com o “inicio da actividade”, e os clientes do réu confirmam que este tinha já adquirido equipamento com essa finalidade. Por fim, foi a própria autora que confirma que emprestou dinheiro para reparar uma máquina e “ele iria baixar o preço do trespasse”[2]. Note-se que está junta aos autos essa factura (confirmada pela autora), a qual foi emitida em nome da sociedade explorada pela mesma autora.
Portanto esse juízo probatório não se deve a qualquer imparcialidade do julgador, mas é confirmado por qualquer terceiro isento, imparcial e objectivo.
Improcede, pois, o recurso da matéria de facto.
6. Motivação de facto
1- O Réu (em diante, R.) DD é sócio e gerente da sociedade por quotas unipessoal B..., Unipessoal Ldª, cujo objecto social corresponde a actividade de cabeleireiro, estética, spa, gestão de instalações desportivas, dermatologia cosmética, medicina tradicional chinesa, osteopatia, podologia, nutricionismo, prática clínica em ambulatório, serviços de psicologia, café e snack-bar.
2- O Réu era o arrendatário da fracção autónoma designada pela letra A do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., Matosinhos.
3- O imóvel foi dado de arrendamento ao réu por contrato de arrendamento celebrado em 1/1/2015 entre o réu e o Banco 1... (proprietário à data do arrendamento).
4- Era nessa fracção autónoma que a sociedade desenvolvia a sua actividade.
5- A A. AA era esteticista e cosmetologista.
6- No mês de Junho de 2019, após pesquisa de anúncios de emprego, a A. verificou a publicidade de uma vaga para exercer atividade na sua área, na B..., Unipessoal Ldª .
7- Depois de ter realizado a sua candidatura foi contactada pelo réu para agendamento de uma entrevista no local.
8- Na entrevista, a A. percebeu que a B..., Unipessoal Ldª funcionava em duas vertentes instaladas na mesma fracção autónoma, a vertente de estética (lugar ao qual a A. se candidatou para substituição de uma funcionária) e a vertente de cabeleireiro (assegurada pelo R.).
9- A A. iniciou funções em Julho de 2019, tendo a colega que iria ser substituída cessado funções dois ou três dias após a sua entrada.
10- Durante os primeiros tempos de atividade, a A. verificou que o espaço vocacionado para a área estética não tinha muitos Clientes, pelo que a estratégia de angariação de nova Clientela teve de ser revista e a actividade repensada.
11- O R. estava mais vocacionado para a área de cabeleireiro.
12- A receção e a caixa da B... era comum para o espaço de estética e de cabeleireiro, tudo era colocado numa folha diária por parte da A. no que aos tratamentos estéticos respeitava e as contas feitas a final.
13- A 18 outubro de 2019, a A. e o R, deslocaram-se a uma Feira ... em Espanha e nos meses seguintes a relação de proximidade foi-se mantendo.
14- Entre Novembro e Dezembro, o R. contou à A. a intenção da proprietária do imóvel na venda do mesmo e que ele próprio não tinha o propósito de exercer o seu direito de preferência e adquirir o espaço.
15- O R aconselhou o autor BB a adquirir a fracção com o argumento de que era um bom negócio.
16- Quando o A. BB se dirigiu para verificar o imóvel, o R. informou o A. que tencionava vender o seu negócio de estética, nomeadamente as máquinas, a carteira de clientes e que seria um ótimo negócio para a A. AA, já que estava completamente envolvida na área, pois até então era ela que assegurava todos os procedimentos inerentes ao negócio, ainda que como funcionária.
17- Os AA. conversaram entre si e, já que iriam adquirir o imóvel, acharam que também seria um bom negócio a A. AA adquirir o negócio de estética, pois era a sua área específica de formação e estaria a comprar algo que seria seu e para o qual já tinha contribuído com muito esforço naqueles meses em que foi contratada.
18- Foi o R. que tratou da elaboração do contrato de compra do negócio, tendo o mesmo solicitado a intervenção da sua Advogada para a redacção das cláusulas.
19- Os AA. foram tendo conhecimento da elaboração do mesmo, através dos e mails que o R. foi enviando à A. AA.
20- Em 19/2/2020 a A. AA celebrou com o R. DD um contrato de compra e venda de bens móveis usados – equipamento diverso de estética e outros (com termo de autenticação).
21- Na mesma ocasião todos os autores e o réu assinaram o designado contrato-promessa de arrendamento ao réu da fracção A.
22- O contrato de compra e venda foi celebrado pelo montante de € 100.000,00 (cfr. a cláusula 4.ª), a ser pago em duzentas prestações de € 500,00, a contar da assinatura do mesmo (cfr. a cláusula 3.ª), mas cujo pagamento seria compensado pela renda que o R. teria a pagar, já que continuaria a ser arrendatário do espaço, após a compra do mesmo pelos AA. (cfr.anexo I ao contrato de compra e venda junto como doc. 3).
23- O contrato foi assinado na sala de espera do imóvel e sem que o conteúdo do mesmo fosse explicado na íntegra às partes por parte da entidade autenticadora do documento, ou seja a Advogada do R.
24- Os AA. não recorreram a aconselhamento jurídico.
25- No e-mail datado de 13.02.2020, o R. informou que iria discriminar os montantes de cada um dos equipamentos, o que acabou por não fazer.
26- Os AA. confiaram no R. e, os AA. sempre acharam e foi o que o R. transmitiu que a compensação seria feita até ao fim do contrato, não havendo lugar a qualquer tipo de pagamento de ambas as partes.
27- Era intenção do réu manter o seu cabeleireiro no local.
28- No dia seguinte, os Autores AA, BB e CC adquiriram, através de uma escritura de compra e venda celebrada, a fração autónoma designada pela letra “A”, acima referida.
29- O A. BB ainda hoje entende que a aquisição da fracção foi um bom negócio.
30- O contrato de compra e venda dos bens móveis plasmava na cláusula 2.ª.5 que a Segunda Outorgante declara ter verificado e inspecionado a existência e condições de todos os bens e equipamentos no momento da assinatura do presente contrato, após o que o assina e adquire de imediato os mesmos, passando a ser sua propriedade, no exato estado em que os mesmos se encontram, a mesma confiou na palavra do R. e que este efectuaria o arranjo do material danificado.
31- A autora AA pagou a reparação de uma máquina.
32- Após a celebração dos contratos de compra e venda (entre a A. AA e o R. DD) e de promessa de arrendamento (entre todos os AA. e o R.) a situação começou a degradar-se diariamente com a convivência da senhoria AA e do arrendatário DD, no locado.
33- Entretanto, o R. viajou em Agosto, de férias, durante três semanas.
34- Quando regressou, o réu acusou a A. de maltratar a sua Clientela quando atendia os telefonemas, de apagar contactos do telefone utilizado no espaço,
35- A A. tentou um acordo com o R. que passaria pela anulação dos contratos efectuados, sem qualquer contrapartida monetária entre ambos e se o R. estivesse interessado celebraria um novo contrato de arrendamento com os AA.
36- O R. comunicou por carta, datada de 28.09.2020, a resolução do contrato de arrendamento.
37- Posteriormente, o R. retirou todo o material que lhe pertencia da fração autónoma designada pela letra “A”, deixando o espaço devoluto.
38- A A. cessou em data indeterminada a atividade que tinha na Clínica.
39- A autora AA foi observada em consulta médica num quadro depressivo/ansioso em Novembro de 2019 e é acompanhada com consultas do foro psiquiátrico desde Setembro de 2020.
40- O autor BB padece de perturbação distímica com episódios regulares de depressão major, sendo acompanhado por psiquiatras
41- A autora CC padece de síndrome depressivo/ansioso com anos de evolução.
42- Pela ap. ... foram registadas a dissolução, encerramento da liquidação, e cancelamento da matrícula da sociedade B..., Unipessoal, lda.
Do articulado superveniente
43- Antes do réu tomar de arrendamento a fracção, esteve lá instalado um estabelecimento comercial denominado C... da sociedade comercial “A..., Ldª.”
44- Sociedade dissolvida e liquidada em Janeiro de 2012
45- Essa sociedade celebrou em 4/6/2007 um contrato de empreitada com um empreiteiro para a realização de obras e fornecimento de equipamentos para instalar o referido estabelecimento;
46- Tendo o montante desse contrato ascendido a € 41.685,67;
47- O contrato de compra e venda de móveis celebrado entre a autora AA e o réu incluiu equipamentos objecto do contrato de empreitada celebrado pela “A...”. São eles: a) Na receção - a porta da receção, o alarme de emergência da casa de banho, o sistema de sensor de incêndio, um vidro temperado de divisão, o sistema de som; b) Na sala de espera – um vidro de divisória; c) Na primeira sala, entrada esquerda – um móvel de apoio com lavatório, um espelho, duas prateleiras; d) Na segunda sala, entrada direita – um lavatório com móvel, um espelho grande, detetor de incendio; e) Na terceira sala – uma cabine de banho, um lavatório com armário; f) Na quarta sala – um lavatório com móvel, um espelho; g) Na quinta sala – um lavatório com armário, um espelho; h) No quarto de banho das senhoras – lavatório adaptado para cadeira de rodas, sanita; i) No quarto de banho dos homens – um lavatório com móvel, uma sanita; j) No vestiário – um chuveiro com vidro duplo, um cacifo com oito portas, dois lavatórios com um móvel, uma sanita, espelho da casa de banho; k) No ginásio e sala de fisioterapia – um móvel de apoio; l) Produtos – divisórias da loja em pladur, portas de gabinete, detetores de saída de emergência, instalações elétricas focos, ar condicionado, ventilação, sistemas de incêndio.
48- O réu não comprou ou pagou qualquer montante por estes bens.
49- Desde que tomou a fracção de arrendamento o Réu sempre usou e fruiu de tais bens.
50- Procedeu à manutenção, limpeza e reparação dos mesmos.
51- O réu praticou tais actos materiais à vista de todos, sem oposição de ninguém, ininterruptamente.
7. Motivação Jurídica
1. Da venda de bens alheios
Nos termos do art. 892º, do CC “É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso”.
Este instituto pressupõe, portanto, uma ilegitimidade substancial do vendedor em relação à possibilidade legal de alienação do bem.
Segundo PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito das Obrigações, Parte Especial, 2º edição, p. 110, “há venda de bens alheios sempre que, na qualidade de vendedor, alguém celebra um contrato de compra e venda sem legitimidade, por não ser titular do direito a que se reporta a alienação ou por agir sem representação”.
Ora, este elemento é constitutivo do direito dos requerentes pelo que a sua demonstração lhes cabe (art. 342º, do CC) e não foi feita.
Acresce que se, como a autora disse, o único problema é que os bens pertenciam à sociedade e não ele, então a existir essa ilegitimidade substancial, o certo é que esta teve conhecimento desse facto e aceitou-o ao celebrar o contrato.
Logo, nunca poderia a autora obter a declaração de nulidade da venda, porque não estava de boa fé.
Boa fé, neste caso significa, a ignorância, sem culpa, de que os bens não pertenciam ao vendedor.[3]
In casu, está demonstrado o oposto, já que as partes além de estarem ligadas por uma relação amorosa próxima, tinham (na versão da autora) total conhecimento da natureza e propriedade dos bens e mesmo assim assinaram esse acordo.
Logo, terá a apelação improceder nesta parte.
2. Do erro na declaração dos compradores
Dispõe o art. 247º que: “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.“
Esta norma tutela as situações de "perturbação do processo formativo da vontade" que integram os denominados vícios da vontade contemporâneos ou anteriores à celebração do negócio.
Ora, in casu, o fundamental da discordância dos apelantes diz respeito ao comportamento do réu no cumprimento desse acordo e não nas circunstâncias e termos da data da sua celebração ou anterior.
Logo essa alteração de comportamento de uma das partes[4] pode ser configurada como um fundamento de inadimplemento, mas não como qualquer tipo de representação inexacta de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi determinante na decisão de efectuar o negócio.
Improcede, pois, esta alegação.
8. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma integralmente a decisão proferida.
Custas a cargo dos apelantes porque decaíram integralmente
Porto, 23/5/2024
Paulo Duarte Teixeira
Aristides Rodrigues
Isabel Ferreira
[1] Só o depoimento da autora durou cerca de 70 minutos.
[2] Minutos 10 e seguintes do depoimento da autora.
[3] Ac da RP de 26.1.2006, nº JTRP00038738 (José Ferraz); Ac da RL de 17.5.2016, nº 4583/13.7TBVFX.L1-1 (Afonso Henriques); Ac do STJ de 3.10.2013, nº 6690/07.6TBALM.L1.S1. (Nuno Gameira).
[4] E alegadamente da própria autora como consta da contestação.