1. A UNIVERSIDADE DE COIMBRA [UC] - demandada neste processo de execução - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, peticionar a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, datado de 24.09.2021, que decidiu a apelação do exequente – A………… - negando provimento à impugnação do despacho que «indeferiu produção de prova» por ele solicitada e concedeu parcial provimento à impugnação da sentença, fixando a indemnização que lhe é devida pela UC em 20.000,00€, acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado e até efectivo e integral pagamento.
Por sua vez o exequente A…………. interpôs recurso subordinado daquele mesmo acórdão do tribunal de apelação, na parte em que lhe foi desfavorável.
Defendem que as «revistas» interpostas - principal e subordinada - são necessárias para uma melhor aplicação do direito, e face à relevância jurídica do caso litigado.
A UC contra-alegou a revista subordinada do exequente, defendendo, além do mais, que quanto a ela não se verificavam os pressupostos necessários à admissão.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A…………. demandou a UC requerendo «a execução da sentença proferida pelo TAF de Coimbra no âmbito do processo nº76/11.5BECBR» -sentença de 18.04.2012 -, confirmada pelo tribunal de apelação - acórdão do TCAN de 19.06.2015 -, pela qual foi anulada a deliberação de 27.09.2010 do júri do concurso documental para provimento de vaga de professor associado de ortopedia da Faculdade de Medicina da UC.
Na sequência de sentença do TAF de Coimbra - de 19.05.2016 - que declarou a «existência de causa legítima de inexecução», confirmada pelo tribunal de apelação - acórdão do TCAN de 15.03.2019 -, e da falta de acordo relativamente ao «montante da indemnização devida pelo facto da inexecução», veio o exequente pedir fixação de indemnização, arrolando testemunhas.
Em 28.03.2020, o TAF, por «despacho», indeferiu a produção de prova testemunhal, e, por «sentença», fixou aquela indemnização no montante de 5.000,00€, acrescido de 765,00€ referente a custas processuais, com juros de mora, e ainda, na quantia que se vier a liquidar referente a despesas com honorários de advogado nesta acção.
Conhecendo de «apelação» do exequente, o TCAN, por acórdão de 24.09.2021, negou provimento ao recurso do «despacho» que indeferiu a produção de prova testemunhal, e concedeu parcial provimento ao recurso da «sentença», fixando em 20.000,00€ a indemnização devida pela UC ao exequente, com juros de mora a partir do trânsito e até efectivo pagamento.
Desta revogação parcial da sentença e consequente substituição, discorda a executada UC. E, da manutenção total do despacho, e parcial da sentença, discorda o exequente A………
A ora recorrente UC imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento ao considerar que «se não fosse a exclusão indevida» do ora recorrido do procedimento de concurso «ele atingiria o provimento no lugar» de professor associado de ortopedia porque, defende, este juízo retira conteúdo útil aos «artigos 38º e 50º, nº6, do ECDU», e desrespeita os «princípios norteadores dos procedimentos de recrutamento do pessoal docente e suas finalidades», nomeadamente a discricionariedade administrativa do júri, transformando esse procedimento em mera formalidade e num mecanismo automático de provimento.
Aduz que um tal juízo desrespeita, também, o «caso julgado» formado sobre a decisão exequenda - anulação da deliberação de 27.09.2010 do júri do concurso documental -, uma vez que a sentença do TAF de Coimbra - de 18.04.2012 - e o acórdão do TCAN que a «manteve» - de 19.06.2015 - decidiram pelo julgamento de improcedência do pedido de condenação da aí ré - UC - a admitir o aí autor como professor associado de ortopedia por isso não poder ocorrer sem a prévia apreciação e classificação da candidatura, e não apenas por ser o único candidato ao lugar.
Nesta base jurídica defende, também, que a determinação do montante indemnizatório assentou em pressupostos errados, e que deve ser mantido, antes, o montante fixado pelo TAF de Coimbra na sentença objecto da apelação - de 28.03.2020.
Por seu turno, o exequente, no seu recurso subordinado, insurge-se contra o despacho que lhe indeferiu a pretendida produção de prova testemunhal - sobre os artigos 7º a 17º da petição inicial e 21º a 23º e 27º da réplica -, considerando-o violador dos princípios da justiça, da procura da verdade material, do inquisitório e da tutela jurisdicional efectiva - artigos 2º, 20º, 202º e 203º da CRP -, e de proceder a uma «interpretação e aplicação inconstitucional» dos artigos 166º, nº2, e 178º, nº2, do CPTA. E alega que, na sequência «dessa prova testemunhal», dever-lhe-á ser fixada indemnização nas quantias de 327.100,44€ - danos patrimoniais - e de 185.000,00€ - danos morais -, ou, no caso de assim não se entender, a quantia de 256.000,00€ como indemnização por não execução do julgado anulatório.
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.
No presente caso, ponderadas todas as decisões judiciais chamadas a intervir, e, bem assim, o conteúdo das discordâncias dos recorrentes, e procedendo a uma «avaliação preliminar sumária» das questões objecto das revistas, impõe-se concluir que estamos perante assunto de relevância jurídica, pois tem a ver a concatenação dos poderes que o ECDU atribui aos júris, no âmbito dos concursos documentais para preenchimento de vagas de professores universitários, e os poderes do tribunal, aquando da «sindicância do exercício daqueles», com a particularidade de a decisão recorrida, neste caso, ainda parecer afrontar o próprio «caso julgado anulatório».
Se bem que esta é matéria frequente no âmbito das «revistas» neste STA, a verdade é que a solução dada ao presente caso pelo acórdão recorrido, que é divergente da que foi encontrada pela 1ª instância, é merecedora de reservas, e aconselha a intervenção deste órgão de cúpula da jurisdição administrativa em ordem a uma «melhor aplicação do direito».
Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admitir os aqui interpostos pela UNIVERSIDADE DE COIMBRA e por A…………
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir o recurso de revista e o recurso subordinado.
Sem custas.
Lisboa, 24 de fevereiro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.