Processo: 19/22.0GBVFR-D.P1
Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
No processo comum com intervenção do Tribunal Singular do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira do Tribunal judicial da Comarca de Aveiro o Tribunal proferiu despacho que indeferiu o requerimento deduzido pela arguida a 3/09/2024 onde esta arguia a prescrição do procedimento criminal. A arguida veio interpor recurso do referido despacho que indeferiu a arguição de uma nulidade, concluindo do seguinte modo:
- I.O Ministério Público, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Singular, acompanha, ao abrigo do artigo 285.° n.° 4 do CPP, a acusação particular deduzida pelo assistente AA no que se refere aos factos que integram a prática, em autoria e na forma consumada, de um crime de difamação, p. e p., pelo art 180.°, n.° 1 do Código Penal (que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais)”.
II. No despacho de encerramento do inquérito suprarreferido, datado de 02/11/2022, ref124091223, o Estado promoveu e acusou a recorrente exclusivamente pelo crime de difamação. No entanto, o assistente fez queixa ao Ministério Público de dois crimes. Um de difamação e outro de injúria.
III. O Ministério Público não se pronunciou sobre a totalidade do objeto do inquérito e não promoveu o crime de injúria que lhe foi denunciado (art 48° do CPP). Nos termos da al. b) art 119° do CPP constitui nulidade insanável suscitada a todo o tempo e em qualquer fase do procedimento, anteriormente ao trânsito em julgado do processo.
- IV.O assistente não reagiu à omissão e manteve-se inerte e sereno sem sofrer qualquer consequência negativa pela falha. No entanto, estes autos foram tramitados até ao presente momento, em favorecimento do assistente e como se o mesmo tivesse reagido à omissão. A recorrente foi absolvida na Relação pelo crime de difamação promovido pelo Estado e foi condenada pelo crime de injúria que o Estado não promoveu (n° 1 art 6° da CEDH e art 10° da DUDH).
- V.O tema central e decisório da falta de promoção, foi invocado várias vezes e em todas as instâncias. No entanto, nunca foi apreciado, pronunciado e decidido pelos Tribunais (art.13° da CRP; n° 1 do art 6° da CEDH e art 10° da DUDH).
VI. A tramitação processual seguiu o percurso até ao presente momento, como se no despacho de encerramento do inquérito estivesse implícita a acusação pelo crime de injúria. E não se vislumbra outra via para a condenação da recorrente. O processo seguiu o percurso como se o Estado tivesse deduzido acusação pelos dois crimes, o de difamação e o de injúria. No entanto, a eventual implicitude pendeu a favor do assistente, para assim se poder condenar a recorrente (n° 1 do art 6° da CEDH e art 10° da DUDH).
VII. Não há acusações nem arquivamentos implícitos. O despacho de encerramento de inquérito tem de ser explícito e taxativo quanto à acusação e quanto ao arquivamento.
Entender de outro modo, não permitindo que a recorrente se sinta prejudicada e que possa
exercer o seu direito de acesso à Justiça e aos Tribunais para se defender da falta cometida
pelo Estado, ofenderia o princípio constitucional do n° 1 do art 20° da CRP, além de ser uma denegação da Justiça consagrada na lei internacional (n° 1 do art 6°, art 13° ambos da CEDH e art 10° da DUDH). Ac. TRP 08/03/2017, relator Manuel Soares; Ac TRP 16/10/2022, relatora Maria do Rosário Martins; Ac TRP 08/06/2022, relator Nuno Pires Salpico.
VIII. O despacho recorrido carece de absoluta omissão de pronúncia acerca da falta de promoção do Estado pelo crime de injúria. O Estado colocou-se à margem e não se pronunciou acerca do requerimento recorrido de 03/09/2024 (al. c) n° 1 e n° 2 do art 379° do CPP). É naturalmente um comportamento estranho e incomum num Estado de Direito Democrático (art 2° da CRP).
IX. A falta de posição do Tribunal a quo e do Estado sobre esta matéria central e decisória viola o n° 1 do art 6° da CEDH e a sua jurisprudência que se requer ver pronunciada: Ac. TEDH n°16983/06 caso Laranjeira Marques da Silva c. Portugal de 16/01/2010 “No presente caso, o Tribunal observa que o Tribunal de Recurso não se pronunciou sobre o argumento do recorrente relativo à alegada inaplicabilidade da circunstância agravante em questão.
Contudo aos olhos do Tribunal de Justiça, a questão de saber se uma circunstância agravante é ou não aplicável a uma determinada situação não se presta geralmente a uma rejeição implícita por parte do tribunal ad quem. No presente caso, o Tribunal considera que esta questão exigia uma resposta específica e explícita do Tribunal de Recurso. Na falta de tal resposta, é impossível saber se o tribunal de recurso simplesmente negligenciou o fundamento em questão ou se quis rejeitá-lo e, nesta última hipótese porque motivos.
Houve, portanto, uma violação do Artigo 6 § 1 da Convenção.” (negrito e sublinhado da
requerente).
- X.A omissão de pronúncia do Tribunal a quo e do Estado sobre esta matéria central e decisória e que se requer ver pronunciada, viola o Ac. TEDH n° 55997/14 caso Dos Santos Calado e Outros c. Portugal 31/07/2020 “(...) tendo identificado os erros processuais cometidos durante o procedimento e que acabaram por impedir o requerente de aceder a um tribunal, é necessário determinar se o requerente teve de suportar um encargo excessivo devido a esses erros . Quando o erro processual em questão é imputável a apenas uma das partes, consoante o caso, a do requerente ou o das autoridades competentes, nomeadamente o tribunal (ou tribunais), o Tribunal tende normalmente a colocar o ónus sobre a parte que cometeu o erro. (...) o requerente levantou dois fundamentos, um baseado na inconstitucionalidade normativa e outro com base na ilegalidade da norma contestada. A inadmissibilidade desta segunda parte do recurso baseia-se, portanto, apenas numa simples omissão relativa a um meio de recurso que, no entanto, emergiu clara e obviamente do escrito do recurso do recorrente. Houve, portanto, uma violação do Artigo 6 § 1 da Convenção devido à falta de acesso do requerente a um tribunal.” (negrito da recorrente).
XI. Pelo que, expressamente se requer que V/ Exas se pronunciem e tomem uma decisão
acerca da falta cometida pelo Estado, visto que no despacho de encerramento do inquérito a recorrente foi acusada pelo crime de difamação e o Estado não tomou qualquer posição acerca do crime de injúria que lhe foi denunciado pelo assistente, que se traduz na nulidade insanável prevista na al. b) do art 119° do CPP que determina que o despacho de encerramento do inquérito é nulo, assim como todos os atos subsequentes (art 13° da CRP;
n° 1 do art 6° da CEDH e art 10° da DUDH).
XII. O despacho recorrido faz prova da falta da apreciação, da pronúncia e da decisão do requerimento datado de 03/09/2024 (n° 2 do art 608° do CPC ex vi art 4° do CPP; n° 1 do art.6° da CEDH e art 10° da DUDH).
XIII. O Legislador sancionou com nulidade a absoluta omissão de pronúncia (al. c) n° 1 e n° 2 do art 379° do CPP) e o despacho recorrido nada disse, não apreciou e não se pronunciou acerca de todo o texto do requerimento de 03/09/2024.
XIV. O objeto desta Apelação não é uma “reapreciação” da declaração da extinção do procedimento criminal por prescrição, que não foi pronunciada no Tribunal a quo, é pelo contrário, a revogação do despacho recorrido, que é nulo, por absoluta omissão de pronúncia de todo o texto do requerimento de 03/09/2024.
XV. O Tribunal a quo é o competente em razão da matéria e da hierarquia para declarar a
extinção do procedimento criminal, por prescrição. É este o Tribunal do julgamento.
XVI. O Estado colocou-se à margem da prescrição e a recorrente até à presente data, não
conhece qualquer posição pelo mesmo assumido. Está-se num limbo em relação a um
Estado ausente.
XVII. O despacho em crise de forma insuficiente argumentou que a recorrente “Veio novamente” requerer a extinção do procedimento criminal por prescrição, porque já o havia feito nas Alegações do recurso de Apelação da sentença, o que não espelha a verdade.
XVIII. O objeto daquela Apelação foi a condenação pelo crime de difamação e pelo crime de injúria, além de outros vícios de Direito infraconstitucional, constitucional e internacional.
Quando a recorrente interpôs aquela Apelação, com certificação Citius de 08/11/2023, o prazo de dois anos ainda estava por preencher (21/12/2021), daí ser falso a existência de qualquer requerimento para a declaração da extinção do procedimento criminal, por prescrição.
XIX. É enigmática e estranha a condenação pelo crime de injúria, e é incomum. A Relação fez tábua rasa da falta de promoção do Estado pela queixa do crime de injúria. A Revista foi indeferida com o argumento da al. f) do n° 1 do art 400° do CPP, que cristalinamente não se aplica ao crime de injúria e, daí em diante, os indeferimentos foram por recurso a normas similares. A recorrente interpôs recurso para o TC, invocou e transcreveu dois acórdãos de inconstitucionalidade e o Sr Vice-Presidente do STJ indeferiu o recurso com absoluta omissão de pronúncia acerca dos acórdãos de inconstitucionalidade. Só desta forma, o STJ podia indeferir o recurso.
XX. O auge foi atingido com a absoluta omissão de pronúncia sobre o tema da prescrição. Nem este tema mereceu uma palavra dos Tribunais e especialmente do Estado, o garante da legalidade democrática e da repressão da injustiça (art 2° da CRP). A partir daí, a recorrente ficou com a certeza que não era o crime o alvo de perseguição, mas a perseguição era à sua própria pessoa.
XXI. Posteriormente à decisão de indeferimento da reclamação submetida ao TC, e antes do trânsito em julgado do processo, a recorrente, no seu direito de acesso à Justiça e aos Tribunais (art 20° da CRP e n° 1 do art 6° da CEDH e art 10° da DUDH) submeteu o requerimento de 03/09/2024, à 1ª instância.
XXII. Pelo que, expressamente se requer (no caso da falta de atendimento da primeira questão suscitada, o que não se presume), que V/ Exas deverão revogar o despacho recorrido, por omissão de pronúncia acerca da declaração da extinção do procedimento criminal, por prescrição que foi requerida em tempo ao Tribunal a quo, por ser o competente em razão da matéria para a decidir. A par da inexistência de qualquer resposta por parte do Estado que se colocou à margem do tema da prescrição (art 13° da CRP; n° 1 do art 6° da CEDH; AcTEDH n° 16983/06 caso Laranjeira Marques da Silva c. Portugal de 16/01/2010).
XXIII. O Estado em todo o processado, a partir daquele acórdão da Relação e até ao presente momento, ausentou-se e colocou-se totalmente à margem do processo (art 2° e n°1 art 219° ambos da CRP e n° 1 do art 6° da CEDH).
XXIV. O Estado não se pode equiparar à posição do assistente. Este, e porque o processado estranhamente lhe corre de feição, mantém-se inerte e sereno. O Estado não é assistente, nem é arguido, nem é advogado e tem obrigatoriamente de atuar nos termos da lei (art 2° e n° 1 do art 219° ambos da CRP). O Estado, silencioso, ausente e à margem da tramitação processual, sai em favorecimento do assistente e em desfavorecimento da recorrente. A imparcialidade do Estado tem de estar exposta em qualquer processo penal, que não é o caso. O pretendido pelo Estado é facilmente obtido pela tramitação dos autos.
XXV. A prescrição foi um tema ex-novo após a prolação daquele acórdão da Relação e passou a ser abordado de forma incisiva a partir da interposição da Revista. À data da interposição da Revista efetivamente já tinha decorrido o período de dois anos.
XXVI. Na tese do despacho recorrido, a recorrente ficaria impedida do direito ao recurso e do acesso à Justiça e aos Tribunais (art 20° da CRP e n° 1 do art 6° e art 13° ambos da CEDH e art 10° da DUDH).
XXVII. A tese do despacho em crise, violaria gravemente as garantias do processo penal, mormente do direito ao recurso em 1 grau, sempre assegurado e consagrado no disposto no n° 1 do art 32° da CRP; art 13° da CEDH e art 10° da DUDH.
XXVIII. O requerimento datado de 03/09/2024 não foi considerado extemporâneo. O processo não tinha transitado em julgado e foi dirigido ao tribunal competente em razão da matéria, para a declaração da prescrição do procedimento criminal.
XXIX. O tribunal competente na matéria e na hierarquia, para apreciar e decidir o requerimento da extinção do procedimento criminal por prescrição é o Tribunal de 1ª instância. Tal competência tem no seu âmago a possibilidade de interposição de recurso em 1 grau no caso de indeferimento do pedido.
XXX. O processo mantém-se sem trânsito em julgado, pelo que a competência material e
orgânica para a declaração da prescrição do procedimento criminal cabe ao juiz natural (n°9 do art 32° da CRP). Não podem existir dois tribunais competentes na matéria e na hierarquia, mas apenas um. A competência material e hierárquica não pode fugir, por vontade do Tribunal a quo.
XXXI. Atentar contra as regras de competência material e hierárquica constitui nulidade insanável prevista na al e) do art 119° do CPP. A função jurisdicional pertence a um conjunto de tribunais penais nos termos da lei, de acordo com regras e critérios que determinam os limites de cada tribunal (art 17° da LOSJ). Tal circunstância permite determinar antecipadamente qual o Tribunal que terá que decidir o caso penal, para evitar a manipulação do risco de competência (art 10° e n° 1 do art 16° ambos do CPP).
XXXII. Na tese do Tribunal a quo a recorrente seria impedida de beneficiar da garantia de dois graus de recurso (ainda que em abstrato) com a intervenção dos tribunais superiores e de hierarquias diferentes.
XXXIII. As regras acerca da competência em matéria penal têm uma finalidade que determina o tribunal que tem de decidir a matéria penal com respeito pelo juiz natural, com dimensão constitucional consagrada no n° 9 do art 32° da CRP, evitando-se o risco de manipulação de competência e especialmente que algum interveniente no processo possa escolher o tribunal que lhe parecer mais favorável.
XXXIV. As folhas 14 a 17 (arts 20° a 26°) do requerimento de 03/09/2024 são diretamente dirigidos à pronúncia do MP. E do Estado inexiste qualquer resposta. Pior que a absoluta omissão de pronúncia é o Estado colocar-se à margem como se o assunto não lhe dissesse respeito e pudesse optar pelo silêncio.
XXXV. Pelo que, expressamente se requer (no caso da falta de atendimento das questões suscitadas anteriormente), que V/ Exas deverão revogar o despacho recorrido, visto que o Tribunal a quo entendeu que o caso da prescrição do procedimento criminal, não é da sua competência material e hierárquica para a decidir. O Tribunal a quo canalizou o assunto para o acórdão do TRP e para o indeferimento da Revista, que se traduz na nulidade insanável prevista na al. e) do art 119° do CPP, na violação das regras do juiz natural consagrado no n° 9 do art 32° da CRP e na violação do acesso ao recurso penal em 1 grau de jurisdição consagrado no n° 1 do art 32° da CRP e art 13° da CEDH e art 10° da DUDH.
XXXVI. Nos termos do disposto no n° 1 do art 29° do RCP só é lícito ao Estado promover a conta de custas, após o trânsito em julgado da decisão final, e deve ser elaborada no prazo de 10 dias. Só a partir do momento em que a decisão condenatória transita em julgado é que o Estado se pode considerar credor desse título. A decisão final do presente processo ainda não transitou em julgado.
XXXVII. A notificação do despacho em crise veio acompanhada da conta de custas, o que é incomum. O despacho recorrido não deu ordem do trânsito em julgado do processo (porque efetivamente ainda não ocorreu), daí estar impedido por lei de dar ordem à secretaria para a elaboração da conta de custas.
XXXVIII. A Lei consagra que a conta de custas só pode ser elaborada e submetida ao condenado após o trânsito em julgado do processo (n° 1 do art 29° do RCP). A atuação do Tribunal a quo foi desleal ao pretender dar o processo como findo, para poder condenar a recorrente.
Tal procedimento traduz uma denegação da Justiça com o intuito de impedir a recorrente do direito ao recurso, à sua legítima defesa e à realização da Justiça como garantia da pessoa humana e ao Direito à Justiça e aos Tribunais (n° 1 do art 20°, n° 1 do art 32° ambos da CRP; n° 1 do art 6° e art 13° ambos da CEDH e art 10° da DUDH).
XXXIX. O Tribunal a quo violou o n° 1 do art 29° do RCP e deu ordem de elaboração da conta de custas, e porque o processo ainda não transitou em julgado, desconhece-se a data do seu trânsito. Por via disso, o despacho em crise deve ser revogado e declarada a nulidade e ineficácia da conta de custas e de qualquer consequência que do ato possa advir (n° 2 do art.608° do CPC ex.vi art 4° do CPP).
TERMOS EM QUE V/EXAS MUI DOUTAMENTE DEVERÃO DECIDIR:
A NULIDADE INSANÁVEL CONSAGRADA NA AL. B) DO ART 119° DO CPP, POR FALTA DE PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDENTE DA QUEIXA DO CRIME DE INJÚRIA, SENDO NULO O DESPACHO DE ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO, BEM COMO DE TODO O PROCESSADO SUBSEQUENTE E A NULIDADE E INEFICÁCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APLICADAS.
NA EVENTUALIDADE DA FALTA DE ATENDIMENTO DA PRIMEIRA QUESTÃO SUSCITADA, O QUE NÃO SE PRESUME, DEVERÃO V/EXAS REVOGAR O DESPACHO EM CRISE, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA ACERCA DA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL POR PRESCRIÇÃO, POR SER O COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA HIERARQUIA PARA A DECIDIR, A PAR DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESPOSTA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE COLOCOU À MARGEM DO TEMA DA PRESCRIÇÃO.
NA EVENTUALIDADE DA FALTA DE ATENDIMENTO DAS DUAS QUESTÕES ANTERIORMENTE SUSCITADAS, DEVERÃO V/EXAS DECIDIR PELA NULIDADE INSANÁVEL
CONSAGRADA NA AL. E) DO ART 119° DO CPP, POR VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DA HIERARQUIA, E DO JUIZ NATURAL PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO SE TER PRONUNCIADO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL, PELO QUE, TAL ACÓRDÃO É NULO E DE NENHUM EFEITO.
DEVERÃO V/EXAS REVOGAR A CONTA DE CUSTAS ENVIADA ANTERIORMENTE AO PROCESSO TER TRANSITADO EM JULGADO.
DEVENDO SER CONCEDIDO O INTEIRO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, ASSIM SE FAZENDO A MERECIDA JUSTIÇA.
O Digno Procurador em primeira instância apresentou contra-motivação respondeu sustentando em síntese que:
A arguida interpôs recurso do despacho proferido no dia 29/10/2024 que se pronunciou relativamente à prescrição do procedimento criminal que foi suscitada pela recorrente em 03/09/2024. Para o efeito, alega que aquele despacho padece da nulidade de omissão de pronúncia – cf. art.º 379º, n.º 1, al. c) do C.P.P.
Porém, com o devido respeito, não lhe assiste razão.
Desde logo, porque a omissão de pronúncia a que se refere artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal constitui uma nulidade da sentença e não de despachos judiciais.
De todo modo, a arguida argumenta que o despacho recorrido não se pronunciou sobre a questão que lhe foi suscitada, o que poderá consubstanciar em abstrato uma mera irregularidade a ser arguida nos termos do disposto nos art.ºs 97º, n.ºs 4 e 5 e 123º do C.P.P. (falta de fundamentação da decisão). A arguida invocou essa omissão de pronúncia através do e-mail remetido aos autos em 11/11/2024.
Sucede que lido o despacho recorrido, verifica-se que o mesmo decidiu fundamentadamente a questão que foi colocada pela recorrente.
Senão vejamos o seu conteúdo:
“II. Requerimento de 03.09.2024
Veio novamente BB requerer a extinção do procedimento criminal, por prescrição.
O Acórdão proferido pela Venerando Tribunal da Relação do Porto em 10.04.2024, decidiu a questão da prescrição concluindo faltam assim, à presente data, 05 meses e 06 dias para ocorrer a prescrição dos dois anos.
Por despacho de 06.05.2024 (notificado ao Ilustre requerente no dia seguinte) não foi admitido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
A questão da prescrição do procedimento criminal já está, pois, superiormente decidida por decisão transitada em julgado (antes de decorrido o prazo de 05 meses e 06 dias).
O procedimento criminal só pode prescrever enquanto não houver decisão final do processo, transitada em julgado. Depois do trânsito em julgado de uma decisão condenatória, pode colocar-se a questão da prescrição da pena, mas nunca do procedimento criminal. Tal decorre, desde logo, do disposto no art. 122º, n.º 2, do CP, segundo o qual “a prescrição da pena começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-07-2021, processo nº 1029/96.7JAPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt).”
Portanto, neste despacho o Tribunal “a quo” tomou posição fundamentada sobre a prescrição do procedimento criminal, embora não o fazendo da forma mais completa, pois entendeu que a prescrição já havia sido apreciada no Acórdão proferido em 10/04/2024, sem que tivesse decorrido àquela data 5 meses e 6 dias para ocorrer a prescrição dos dois anos. Por conseguinte, entendeu que a prescrição do procedimento criminal quando foi suscitada, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto já havia transitado em julgado.
Sucede que, salvo melhor opinião, a questão foi suscitada pela recorrente em 03/09/2024 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto só terá transitado em julgado no dia 30/09/2024 (ou seja, 10 dias após a notificação da decisão de indeferimento da reclamação apresentada pela arguida do Acórdão do Tribunal Constitucional – cf. fls. 61 do Apenso C).
Daí que, deveria o Tribunal “a quo” verificar em concreto quais as causas de suspensão e interrupção da prescrição que se verificaram, designadamente que:
A arguida BB foi condenada pela prática de um crime de injúria ocorrido no dia 21/12/2021.
O prazo de prescrição do procedimento criminal relativo àquele crime é de 2 anos – cf. art.ºs 181º, n.º 1 e 118º, n.º 1, al. d) do C.P.
A arguida foi constituída arguida no dia 06/04/2022, ocorrendo nessa data uma causa de interrupção da prescrição (iniciando-se um novo prazo de 2 anos que não poderia além de 21/12/2023 sem que tivesse ocorrido uma causa de suspensão do prazo de prescrição) – cf. art.º 121º, n.º 1, al. a) do C.P.
A sentença da primeira instância foi proferida no dia 30/10/2023, data em que a arguida se considera notificada (visto que esteve presente no julgamento), ocorrendo nesse dia uma causa de suspensão com duração máxima de 5 anos – cf. art.º 120º, n.ºs 1, al. e) e 4 do C.P.
Assim sendo, tendo em conta as causas de interrupção e suspensão acima referidas, o prazo de prescrição do procedimento criminal não se verificou até ao transito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – cf. art.º 125º, n.º 3 do C.P.
Ainda que, socorrendo-se, ao vertido no referido Acórdão, o despacho recorrido não deixou de se pronunciar em termos de facto e de direito sobre a questão que foi colocada. Não o fez, porém, por remissão total ao ali vertido naquele Acórdão relativamente ao prazo de prescrição do procedimento criminal, pois nele se teve em consideração não só a contagem do prazo normal de 2 anos de prescrição, mas também as causas de interrupção e suspensão que, entretanto, ocorreram.
Quanto às demais questões apontadas neste recurso, as mesmas não se reportam propriamente ao teor do despacho recorrido, mas antes a questões da sentença e do processo que oportunamente foram objeto de recurso e superiormente apreciadas no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que já transitou em julgado.
Face ao exposto, deverá o recurso ser julgado improcedente.