I- A decisão que anulou acto que mandou desligar um oficial da Força Aérea do serviço efectivo tem efeito retroactivo, tudo se passando como se acto anulado nunca tivesse existido.
II- Quando a Administração opta pela prática de novo acto já expurgado do vício de forma, não é apenas a prolação desse novo acto que constitui execução integral daquela decisão.
III- Para tanto há que praticar os actos jurídicos e operações adequadas que coloquem o interessado na situação jurídica funcional em que se encontraria se não tivesse sido mandado desligar do serviço efectivo.
IV- Desta maneira é de deferir a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença não obstante ter sido proferido acto substitutivo do acto anulado sem que se tivesse definido os actos jurídicos e operações adequadas que colocassem o interessado na situação funcional em que se encontraria se não tivesse sido proferido o despacho que foi anulado.