O Direito
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada, anulando o acto impugnado “que deverá ser substituído por outro que posicione o autor nos termos ditos, e a condenação da entidade demandada a pagar-lhe as diferenças salariais, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos”.
Condenou ainda a Entidade Demandada a pagar ao A. o que se liquidar em execução de sentença quanto a despesas com o processo e honorários, absolvendo aquela Entidade quanto a danos não patrimoniais e no pedido quanto ao subsídio de risco.
O Recorrente pretende ver reapreciadas duas questões no presente recurso:
- -a respeitante ao subsídio de risco;
- -a que se refere ao seu posicionamento na carreira.
Vejamos.
1 – Do Subsídio de risco
Quanto ao subsídio de risco refere-se na sentença o seguinte:
“Entendemos não lhe assistir direito a subsídio de risco porque e na medida em que não tivesse sofrido risco (…)”.
O art. 12º do DL. nº 112/2001, de 6/4, prevê o seguinte:
“1 – O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito a um subsídio de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.
2 – O suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 22,5% da respectiva remuneração.
3 – O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da aposentação.”
Ora, como resulta do preceito citado o designado subsídio de risco decorre do exercício das funções inspectivas para compensação dos ónus específicos inerentes a tais funções.
Assim, tal subsídio só pode ser devido quando se verifique o exercício efectivo daquelas funções, ou seja, no caso concreto, com efeitos reportados à data a partir da qual o Recorrente passou efectivamente a exercer essas funções, de acordo com o despacho nº 24926/2006 (cfr alínea v) do probatório).
Nestes termos, a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, improcedendo as conclusões II a IV do recurso.
2 – Do Reposicionamento e Transição Na Carreira Inspectiva
A sentença recorrida, que nesta parte transitou em julgado, por dela não ter sido interposto recurso, considerou que, tendo havido despacho ministerial, nos termos exigidos por lei, a autorizar a transição do autor para a carreira de inspecção da então Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), “tal despacho porque não revogado mantêm-se em vigor e conferiu, a partir de então o direito de transição ao autor para tal carreira”.
As questões que se suscitam sobre o reposicionamento do aqui Recorrente nesta carreira, decorrem do facto deste, com efeitos a Julho de 1997, ter entrado em licença sem vencimento de longa duração (LSV/LD), da qual regressou em Outubro de 2003 (cfr. alíneas f) e g) do probatório).
Sobre a forma como se deverá proceder ao reposicionamento do autor, tendo em conta esta situação, refere-se na sentença recorrida o seguinte:
«(…)
Posto que inexistam dúvidas quanto a tal direito e efeitos de transição, coloca-se então a questão de que efeitos na carreira, na "integração" ou posicionamento derivam da sua situação de LSV/LG quando regressou.
Ora, a este respeito temos que a "Lei das FFL", que vigorava ao tempo em que o autor entrou de LSV/LG foi alterada, vigorava o D. Lei nº 498/88, de 30.12, que no seu artigo 82º previa as regras sobre a situação do funcionário após o termo da licença, e quando regressou vigorava já o D. Lei nº 100/99, de 31.03 que também no seu artigo 82º regula a situação.
Entendendo-se que ao caso do autor, e no que respeita aos mecanismos a verificar aquando do regresso se aplica o regime deste último diploma por ser o então vigente e não existirem direitos ou efeitos jurídicos que, ao caso adviessem por referência à data do início da LSV.
Sendo que, no essencial não divergem quando a que lhe cabe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem (nº 1 deste artigo 82º deste último diploma), acontecendo que, também este mesmo regime consta do nº 1 do artigo 82º do anterior regime de FFL, acrescendo que tal preceito regula ainda expressamente as situações em que a categoria detida tenha sido extinta ou reestruturada, ou para os casos em que tenha havido reestruturação ou extinção de serviços - cf. nº 2 3 e 4 do citado artigo 82º do diploma de 1988.
Depois e no que respeita aos efeitos da licença sem vencimento de longa duração, também os mesmos surgem expressamente regulados em ambos os diplomas, no artigo 80º de ambos, dizendo-se que ela determina a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração, implicando a perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de careira e aposentação.
Ou seja, como acima se referiu, e sustenta o autor, verificando-se a suspensão do vínculo, prevê-se o modo de o reatar com o regresso do funcionário.
Por isso que se não vislumbre qualquer outro tipo de efeito, concretamente como é que tal pudesse afectar os efeitos que decorreram para o autor da autorização de transição para a carreira de inspecção.
Daqui resulta pois que, a não existirem outros motivos, de reestruturação, o autor, quando do seu regresso haveria de ser colocado, nos termos ditos, numa das vagas da categoria de subinspector, da carreira de inspecção, como aconteceu com os funcionários da mesma situação da sua integrados em 1999 e mencionados em e) da matéria de facto.
Houve entretanto, com referência à data de Outubro de 200[3] em que o autor regressou, a publicação do D. Lei nº 112/2001 de 06.04, que reestruturou o regime das carreiras de inspecção da Administração Pública, com regras de intercomunicabilidade entre carreiras - artigo 9º - e disposições transitórias relativas à transição de funcionários e mecanismos de intercomunicabilidade de carreiras, v. g. nos seus artigos 15º e 16º, remetendo a regulamentação específica de alguns organismos e serviços para diploma regulamentar - art. 14º, nº 1.
Tendo sido publicado o Dec. Regulamentar n° 25/2002, de 05.04, para aplicação do regime às carreiras de inspecção do quadro de pessoal da então DGFCQA, criando nestas carreiras as de Inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto - artigo 2º, e contendo no seu artigo 6º o regime de transição do pessoal das careiras de inspecção, reportando-se o seu nº 2 ao pessoal das carreiras de inspecção da DGFCQA com as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico de 1a classe, com indicação das carreiras para que transitam.
Enquanto no seu nº 3 se prevê a transição do pessoal da mesma DG, entre os quais os sub-inspectores, transitando estes segundo a al. b) para a categoria de inspector-adjunto especialista.
E por isso que considerando-se o autor como se fosse detentor da categoria de Subinspector, da carreira de inspecção, por via da transição que operara por via do despacho ministerial de 1997, tal regime de integração, transição, a que aludem estes diplomas legais, o geral das carreiras de inspecção e este especial das carreiras de inspecção do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar - a DGFCQA, e por força e ao abrigo deles ser reposicionado na categoria que lhe coubesse por via dessas alterações e destes regimes reestruturantes das carreiras.
Sustenta neste segmento o autor que em situação idêntica à dos seus colegas Maria …………., João ……………, Jorge ………….. e António ……………. Ora, não tem de ser assim, ou não terá de sê-lo, necessariamente. Por um lado porque a situação da primeira daquelas funcionárias era desde o seu início diferente pois foi logo posicionada como Técnica especialista principal enquanto os demais (e sê-lo-ia o autor) foram colocados como subinspectores. Depois mesmo quanto a estes não resulta apurado que tivesse de ser a mesma a situação na medida em que poderiam, por via do exercício de funções ter progredido ou sido promovidos, situação que não ocorre com o autor porquanto, pela Licença sem vencimento estava suspenso o seu vínculo, a contagem do tempo de serviço, e por isso a possibilidade de progressão, como aconteceu com aqueles funcionários em exercício desde 1999.
Ao autor não contou o tempo, desde 1997, maxime desde 1999, data em que ocorreu a efectiva transição daqueles funcionários, e não lhe contou até ao seu regresso em Outubro de 2003, tendo, naturalmente contado aos funcionários a quem quer ser equiparado, sendo que, nessa medida não há que "igualizar" as situações porque são diferentes.
Ponto é que, na data do seu regresso devessem ter sido desencadeados os mecanismos para o seu posicionamento de acordo com as regras acima ditas resultantes dos diplomas sobre Férias, Faltas e Licenças e bem assim de acordo com os diplomas que entretanto reestruturam as carreiras de inspecção, sendo, como se disse, considerando ou partindo no princípio que o autor tinha direito, antes ou quando da licença sem vencimento à categoria de subinspector da carreira de inspecção da DGFCQA.
Ora, se não tivesse havido a reestruturação dos serviços, o autor quando regressou em 2003 iria, “iniciar” a sua carreira de inspecção da DG com a categoria de subinspector (com a diferença de tempo de serviço relativamente aos que transitaram em 1999). Porém com a reestruturação iniciará agora, por via deste regime de transição, na categoria de inspector-adjunto especialista, nível l, e não a de Inspector Técnico Principal, como sustenta, por não lhe contar ainda qualquer tempo de serviço na categoria de subinspector, na medida em que acaba de regressar da situação de LSV/LG.
E claro que, como sustenta tal posicionamento reporta-se à data do seu regresso no final de Outubro de 2003, e não apenas, como o foi, em 2006. cf. supra v) da matéria de facto, progredindo na carreira/categoria a partir daí.»
O assim decidido não merece censura sendo de manter na íntegra.
De facto, tal como resulta dos factos dados como provados o autor, aqui recorrente, como técnico-adjunto principal da carreira de agente técnico agrícola, requereu em 09.05.1997, ao Ministro da agricultura a transição para a carreira de inspecção da DGFCQA, de acordo com o previsto no art. 27º, nº 5 do DL. nº 98/97, de 26/4. Pretensão que foi decidida favoravelmente por despacho ministerial de 26.11.97 (cfr als. a) e b) do probatório).
Com efeitos a partir de 21.07.1997 o autor entrou de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do art. 78º do DL. nº 497/88, de 30/12, e, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, de 29.08.2003, foi autorizado o seu regresso daquela situação de licença, o que ocorreu com efeitos a 30.10.2003 (cfr alíneas f) e g) do probatório).
O DL. nº 487/88, foi revogado pelo DL. nº 100/99, sendo este último o aplicável à situação do aqui recorrente por já vigorar à data do seu regresso da licença sem vencimento.
O art. 80º deste diploma, sob a epígrafe Efeitos da licença, dispõe o seguinte:
“1 – A concessão da licença determina abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração, a partir da data do despacho referido no n.º 2 do artigo 78.º, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º.
2 – A licença sem vencimento de longa duração implica a perda total de remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
(…)”.
Por sua vez o art. 82º prevê que:
“1 – O funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de 1 ano nessa situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem, podendo, no entanto, candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detém, ou para a categoria superior, se preencher os requisitos legais, desde que o faça depois de ter manifestado vontade de regressar ao serviço efectivo, e sem prejuízo do artigo 83.º.
(…).”
Ora, estando o aqui Recorrente nesta situação específica, a sua transição para a carreira inspectiva tinha de ser realizada para a categoria de subinspector, implicando a sua colocação, aquando do seu regresso ao serviço (finda a licença sem vencimento), naquela mesma categoria.
O DL. nº 112/2001, de 6/4, regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 25/2002, de 5/4, criou várias carreiras de inspecção no quadro da extinta DGFCQA, consagrando este último a transição do pessoal integrado na categoria de subinspector para a categoria de inspector-adjunto especialista.
Não estando a exercer funções, a situação do Recorrente não podia ser equiparada às dos seus colegas que foram integrados na categoria de subinspector em 1999, para efeitos de acesso imediato à categoria de inspector-adjunto especialista.
É que o Recorrente não estava na mesma situação dos restantes colegas subinspectores, para efeitos de tal transição, visto que estando em licença sem vencimento, e por causa dessa situação, tinha o seu vínculo com a Administração suspenso, de acordo com o estabelecido no citado art. 80º do DL nº 100/99.
Assim sendo, não pode o Recorrente fazer-se valer do tempo em que aquele vínculo esteve suspenso para reivindicar uma progressão na categoria para a qual se operou a transição.
Efectivamente, quando do seu regresso, e dada a suspensão do vínculo, o Recorrente não contava qualquer tempo de serviço na categoria de subinspector, pelo que, naquela altura teria de ser integrado na categoria equivalente de inspector-adjunto especialista, e não na a pretendida categoria de inspector técnico principal (art. 82º, nº 1 citado).
Assim, a sentença recorrida fez correcta aplicação do art. 16º do DL. nº 112/2001 que prevê o seguinte:
“1 – Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma reúnam os requisitos necessários à aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade de carreiras a que se refere o artigo 9.º transitam para a categoria correspondente da carreira constante do presente diploma.
2 – Para efeitos da transição a que se refere o número anterior, os requisitos de qualificação profissional a que se referem os nºs 1 e 3 do artigo 9.º do presente diploma consideram-se preenchidos pela posse das qualificações exigidas pelas regras de intercomunicabilidade ou de acesso, constantes dos diplomas que regiam as anteriores carreiras.”
Tais regras estavam previstas nos nºs 5 e 6 do art. 27º do DL. nº 98/97, de 26/4, que remete para o DL. nº 74/96, de 18/6 que, na redacção dada pelo DL. nº 246/02, de 8/11, em vigor à data do regresso do autor, dispõe no seu art. 19º, nº 3 que, “O pessoal será colocado e afectado nos termos gerais, previstos na legislação aplicável à colocação e afectação de pessoal na Administração Pública, se o quadro não se mantiver em vigor na data do provimento.”
Nestes termos, ao considerar que o reposicionamento do Recorrente deveria ser feito na categoria de inspector-adjunto especialista, com efeitos reportados à data do seu regresso – 30.10.2003 -, no escalão 1, e no consequente restabelecimento da carreira a partir dessa data, a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa, improcedendo as conclusões V a XVI do recurso.
Pelo exposto, acordam em:
- a)– negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
- b)– condenar o Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º, nº 1, al. b) CCJ).
Lisboa, 15 de Março de 2012
Teresa de Sousa
Benjamim Barbosa
Carlos Araújo