IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo MP nas conclusões que formulou, versa apenas sobre matéria de direito e centra-se na impugnação da não aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, peticionando que o arguido seja condenado também nessa pena acessória, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292° do CP.
A sede legal da pena acessória, que o Tribunal «a quo» se absteve de aplicar ao arguido, é o nº 1 do art. 69º do CP, que reza:
É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
- a)Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;
- b)Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
Na sentença recorrida, de acordo com a respectiva transcrição constante dos autos, o Tribunal justificou a não aplicação da pena acessória em causa, nos termos seguintes (diferente tipo de letra):
Relativamente à pena acessória de proibição de conduzir, o tribunal tem aqui assumido uma posição numa matéria que não é efectivamente transversal e pacifica na jurisprudência e na doutrina, efectivamente poderá discutir-se aqui da possibilidade de aplicar aqui uma pena acessória de proibição de conduzir para quem não tem habilitação para conduzir. Há quem efectivamente entenda que se deve aplicar e deve aqui ser materializada a proibição da obtenção de uma carta de condução durante um determinado período…, o tribunal em todo o caso tem entendido que efectivamente poderá não fazer sentido aplicar esta pena acessória uma vez que parece-nos que efectivamente o objectivo visado pelo legislador será de que efectivamente aquele que não é habilitado para a condução tendo superar no fundo essa inabilitação para a condução e portanto sendo desejável que efetivamente ele tende a obtenção dessa carta de condução. E portanto, nesse particular o tribunal entende que não deve aplicar, não sancionar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir assumindo então esse entendimento que esta pena apenas será de aplicar quando efectivamente estamos a falar de pessoas que efectivamente já sejam titulares de qualquer titulo de condução. E portanto, em sede de dispositivo ficará a constar então a condenação do arguido pela pratica de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal do artigo 3 números 1 e 2 do Decreto Lei 2/98 de 3 de Janeiro, numa pena de 100 dias de multa. Condenação pela pratica de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez do artigo 292 do código penal numa pena de 55 dias de multa. Procedendo-se depois ao cumulo jurídico destas duas penas e aplicando ao arguido uma pena única de 120 dias de multa à razão diária de € 5,00 perfazendo €400. Não condenando o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados atento os fundamentos já atrás explanados.
Embora a questão em apreço não seja objecto de entendimento unânime por parte da jurisprudência dos Tribunais Superiores vem-se desenhando, porém, uma nítida tendência no sentido de considerar aplicável a pena acessória prevista no art. 69º do CP aos agentes dos ilícitos criminais referenciados nas alíneas do nº 1 desse normativo legal, mesmo quando não se encontrem legalmente habilitados a conduzir veículos.
Podemos indicar como representativos dessa orientação, sem preocupação de exaustividade, os seguintes Acórdãos (todos disponíveis em www.dgsi.pt):
- -Supremo Tribunal de Justiça de 12/3/03, processo nº 03P505, relatado pelo Exmº Conselheiro Dr. Borges de Pinho;
- -Relação de Coimbra de 24/5/06, processo nº 909/06, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Orlando Gonçalves; de 10/12/08, processo nº 17/07.4PANZR.C1, relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Isabel Valongo; de 3/7/12, processo nº 651/11.8GBILH.C1, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Alberto Mira; de 11/9/13, processo nº 12/13.4GELSB.C1, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Correia Pinto;
- -Relação de Évora de 10/12/09, processo nº 83/09.GBLGS.E1, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Correia Pinto;
- -Relação de Guimarães de 11/6/12, processo nº 272/10.2GCVCT.G1, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. António Condesso;
- -Relação de Lisboa de 24/1/07, processo nº 7836/2006-3, relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Conceição Gonçalves; de 12/9/07, processo nº 45743/2007-3, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Telo Lucas;
- -Relação do Porto de 29/11/2000, RP200011290040692, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Manso Rainho; de 9/7/08, RP200807090812897, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Paulo Valério; de 1/4/09, processo nº 963/08.8PAPVZ, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Borges Martins.
Na sentença sob recurso, o Tribunal adianta como único argumento justificativo da não aplicação ao arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º do CP, da pena acessória cominada pelo art. 69º do CP, que a finalidade prosseguida pelo legislador nesta matéria reside em que as pessoas desprovidas de habilitação para conduzir possam, por sua vez aceder também a essa habilitação (o que, se bem se entende, seria desencorajado pela aplicação da pena de proibição de conduzir a condutores não encartados).
Ora, salvo devido respeito, parece subjacente à argumentação do Tribunal desenvolvida pelo Tribunal «a quo» que a condição de condutor de veículos é inerente a qualquer ser humano e, por isso, mais vale que todos a se habilitem a exercer essa actividade licitamente.
Na realidade, a ideia subjacente ao ordenamento jurídico-penal, em matéria de condução de veículos, é que esta constitui uma actividade que envolve perigos para quem a exerce e para terceiros e, por isso, só pode ser exercida por quem estiver oficialmente habitado para o efeito.
Assim, de ponto de vista da ordem jurídica, é indiferente que as pessoas estejam ou não habilitadas à condução, desde que, obviamente, se abstenham de conduzir, se não o estiverem.
Daí que o argumento invocado pelo Tribunal «a quo», em apoio da sua tese, não se nos afigura relevante para afastar a aplicação da pena acessória do art. 69º do CP aos agentes que não sejam titulares de habilitação para conduzir veículos.
De resto, não vislumbramos razão válida para nos afastarmos da orientação jurisprudencial dominante na matéria que nos ocupa.
Com efeito, nada no texto do nº 1 do art. 69º do CP permite sugerir que devam ser excluídos da pena nele prevista os agentes dos crimes referenciados nas alíneas desse normativo, que não sejam detentores de título que os habilite à condução.
Pelo contrário, a sanção prevista no referido artigo do CP tem na natureza de uma verdadeira pena, ainda que acessória à pena principal, pelo que a sua cominação tem de estar necessariamente associada a um princípio de culpa.
Ora, não se nos afigura que a conduta daquele que conduza um veículo, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, sem ser detentor de documento bastante que o habilite à condução, seja menos culposo, antes pelo contrário, que a daquele que faça o mesmo, ao abrigo de habilitação legal para conduzir.
Nesta perspectiva, a não imposição da pena acessória a que nos reportamos aos agentes não encartados colide seguramente com o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP.
Consequentemente, importa revogar a sentença sob recurso e condenar o arguido na pena acessória que o Tribunal «a quo» lhe não aplicou.
Passaremos agora a determinar a medida da pena acessória.
Tratando-se de uma pena em toda a acepção, os critérios de determinação da medida concreta da sanção cominada pelo art. 69º do CP são os definidos pelo art. 71º do CP, cujo teor é o seguinte:
1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, em síntese, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 estatui que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.
É sabido que os crimes de condução em estado de embriaguez suscitam fortes imperativos de prevenção geral, sobre tudo em razão da dificilmente interiorização pela nossa sociedade da regra comportamental segundo a qual a condução de veículos e o consumo de bebidas alcoólicas não são conciliáveis.
A ilicitude da conduta aparece espelhada sobretudo na taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido (1,44 g/l), a qual, sem ser insignificante, é pouco elevada.
As exigências de prevenção especial são reduzidas, tendo em atenção a ausência de antecedentes criminais do arguido, a confissão por ele prestada e o arrependimento declarado.
Nestas condições, entendemos por justo e adequado fixar a duração temporal da pena acessória no limite mínimo legal de três meses.