I- A cessação de pagamentos, não é um facto, mas um estado, pelo que terão de ser ponderadas todas as situações e ocorrências que nele se verificam e que conduzam, no fim, à conclusão de que a mesma é, de per si, revelador da incapacidade financeira, tendo dentro de factos concretos e objectivos, não podendo valer como tal meras ocorrências pontuais da falta de um ou outro pagamento.
II- Ora, no caso do autor o requerido não pagou ao Banco requerente, variados e avultados créditos, há muito vencidos, num total muitos milhares de contos, e nada demonstra, nos autos que o recorrente venha a pagar as divídas, pois os únicos bens conhecidos têm registo provisório a favor de uma sociedade, estando assim, verificado esse estado de cessação de pagamentos e, por isso, a falência do requerido.