Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpõe recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao presente recurso contencioso de anulação, que o recorrente interpôs do despacho de 16 de Setembro de 1999, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, publicado na OPI 73 de 28 de Setembro de 1999, que lhe indeferiu o seu pedido de promoção, a título excepcional, ao posto de capitão-de-fragata de serviço especial, com fundamento em que o art.º 10º do DL nº236/99, de 25-06, apenas se aplica aos oficiais do activo e que os militares de reserva não podem ser promovidos a título excepcional ao abrigo do diploma preambular do novo EMFAR.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
1. Caso o texto do número 1 do artº10º do EMFAR não tivesse utilizado a expressão “ nos quadros permanentes” era absolutamente válido interpretar a norma nos termos do douto acórdão recorrido.
2. Contudo, o emprego da expressão “ quadros permanentes” impede que esta disposição legal possa ser interpretada no sentido de limitar ou restringir, o seu campo de aplicação à promoção dos militares no activo.
3. De resto, o texto do artº10º não utiliza, em parte alguma, a expressão “ no activo” ou qualquer outra equivalente.
4. Um militar na reserva ou na reforma não pode, em princípio, ser promovido, contudo, apesar do enunciado princípio, existem normas excepcionais que possibilitam a promoção, a título excepcional, de militares nas situações da reserva e da reforma.
5. O artº10º do EMFAR veio permitir a promoção de militares na situação de reserva, a título excepcional, em perfeita obediência às várias disposições legais que regulam esta matéria.
6. A norma do número 2 do artº10º do EMFAR não é de utilização universal e sistemática, tratando-se de uma norma de recurso, a utilizar, somente, nos casos de promoções dos oficiais do activo e, na hipótese, de não haver vaga no posto de capitão-de-fragata, do respectivo quadro de pessoal.
7. A regra do número 2 do artº10º do EMFAR, não permite concluir que a norma do número 1 do mesmo artigo apenas é aplicável aos militares na situação do activo.
8. Sendo o recorrente capitão-tenente da classe de serviço especial e, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção a capitão-de-fragata, deveria ter sido promovido ao posto de capitão-de-fragata, nos exactos termos previstos no artº10º, número 1 do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, uma vez que continua a pertencer aos quadros permanentes, independentemente de ter transitado para a situação de reserva.
Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo assim:
1. O Recorrente encontra-se na situação de reserva desde momento anterior à entrada em vigor do Dec. Lei nº236/99, de 25 de Junho.
2. A promoção definida no artº10º daquele diploma visa exclusivamente militares no activo, perante o disposto no nº2 da mesma disposição, em conjugação com as restantes normas aplicáveis.
3. Aí se determina que os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários.
4. Tal situação, nos termos do artº175º do EMFAR é específica dos militares no activo, pelo que o Recorrente não pode a ela ter acesso.
5. Em consequência não lhe pode ser aplicado o mecanismo de promoção definido no artº10º ora em apreço.
A Digna PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por considerar «que o acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação do artº10º do DL 236/99 de 25-06. De facto, e tal como este STA decidiu no acórdão de 18.10.01-P.47.436, aquele preceito legal apenas é aplicável aos militares no activo, situação em que o recorrente já não se encontra pois que se trata de militar na reserva.
Nos termos do artº191º do EMFA, aprovado por aquele DL, os militares em situação de reserva e de reforma, apenas podem ser promovidos por distinção ou a título excepcional, nas condições previstas nos artºs 53º e 54º respectivamente, do mesmo Estatuto; por seu turno, este último preceito remete para diploma próprio a regulamentação da promoção a título excepcional.
Ora, não só o referido artº10º não está contido em diploma próprio (já que se integra num conjunto de normas transitórias que visam regular situações existentes no momento de aprovação do novo EMFA), como faz depender a sua aplicação da verificação das “ condições gerais e especiais” de promoção, donde resulta, em minha opinião, que o seu âmbito de aplicação se restringe também a militares no activo.
A referência contida no nº1 do mesmo preceito aos quadros permanentes, que o recorrente elege como critério de aplicação subjectiva, respeita apenas à contagem do tempo de serviço necessário. Também a interpretação de que o nº2 é apenas uma “ norma de recurso” não encontra fundamento, sendo que essa disposição vem confirmar que a aplicabilidade do preceito se restringe a militares no activo, pois só a estes respeita a situação de supranumerários ( artº175º, nº1 do mesmo Estatuto).»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido deu por assentes os seguintes factos:
a) O recorrente, capitão-tenente de classe de serviço especial, transitou para s situação de reserva em 15.02.97, ao abrigo da a) do artº167º do EMFAR ( então em vigor), ficando na efectividade de serviço de harmonia com o nº2 do artº156º e al. c) do nº1 do artº169º do mesmo EMFAR ( doc. fls.5 e doc. fls.33).
b) Em 28.04.94, o recorrente satisfazia, desde 04.03.94, as condições especiais de promoção exigidas pelo nº1 do artº249º do EMFAR ( então em vigor) ( doc. fls.6).
c) O recorrente foi promovido ao posto de primeiro tenente da mesma classe, por diuturnidade, em 25.04.79 (doc. fls.8 e doc. fls.33).
d) Em 29 de Julho de 1999, o recorrente solicitou à autoridade recorrida a sua promoção a título excepcional ao posto de capitão-de-fragata de serviço especial, a contar de 01.01.99 (doc.fls.9/10 e fls.31 e 32).
e) Por despacho datado de 16.09.99 da autoridade recorrida, o recorrente viu o seu pedido indeferido, com o seguinte fundamento:
«1. O disposto no artº10º do DL 236/99, de 25.06 tem como universo de aplicação apenas os CTEN’s das classes NA, EMQ, EM, FZ e SE na situação do activo, definida no artº142º do EMFAR, atenta a conjugação do normativo vertido nos nº2 e 3 do artº166º e nº1 do artº175º do EMFAR e o nº2 do artº10º daquele diploma.
2. A promoção a título excepcional é feita nos termos das disposições constantes nos artº54º e 191º do EMFAR e é regulada em diploma próprio, conforme está expressamente fixado no nº3 do artº54º do estatuto.
3. O DL 236/90, de 25.06 regulamenta matérias aplicáveis aos militares, não sendo um diploma próprio e exclusivo para regular promoções a título excepcional.
4. O disposto no artº10º do DL 236/99 não permite a promoção de militares na situação de reserva a título excepcional, antes revestindo o carácter de disposição transitória para CTENS´s de algumas classes, na situação do activo, através de mecanismos reguladores de carreira limitados no tempo.”(doc. fls.11 e fls.31vº).
f) O recorrente apresentou reclamação deste despacho em 19.10.99 para a autoridade recorrida (doc. fls.12 e fls.38 a 42).
III- O DIREITO
A questão objecto do presente recurso jurisdicional prende-se com a aplicação ou não ao recorrente do disposto no artº10º do DL 236/99, de 25-06, que aprovou o novo EMFA.
Dispõe este preceito legal, que:
«1- São promovidos ao posto de capitão-de-fragata os capitães-tenentes das classes de administração naval (NA), engenheiros maquinistas navais (EMQ), engenheiros de material naval (EM), fuzileiros (FZ) e serviço especial(SE) que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar, nos quadros permanentes, até 31 em Dezembro de 2001, 18 anos de tempo de serviço efectivo acumulado nos postos de primeiro-tenente e de capitão tenente.
2- Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.
3- A antiguidade no posto de capitão-de-fragata dos oficiais promovidos nos termos do nº1 reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido ou a 1 de Janeiro de 1999, caso o tenham completado até essa data.
4- Os capitães-tenentes colocados à direita dos oficiais da mesma classe promovidos nos termos do nº1 do presente artigo são igualmente promovidos a capitão de fragata com a mesma data de promoção do oficial de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado.»
Pretende o recorrente ter direito, ao abrigo do nº1 do citado preceito legal, a ser promovido ao posto de capitão de fragata, apesar de se encontrar na situação de reserva, pois que, a partir de 25 de Abril de 1997, o recorrente era titular de todas as condições de promoção exigidas pelo referido EMFA.
O acórdão recorrido, aderindo à posição da entidade recorrida expressa na sua resposta, não deu razão ao recorrente, porque, em síntese, a situação prevista no nº1 do citado artº10º, de carácter provisório, é específica dos militares no activo, como decorre do nº2 deste preceito legal, conjugado com os artº172º e 175º, nº1 do referido diploma e o recorrente encontra-se na situação de reserva, e, portanto, abrangido pela alínea b) dos artº141º e 143º do mesmo diploma, pelo que só poderá ser promovido de acordo com o disposto no artº191º, com remissão para os artº53º e 54º desse diploma legal.
Vem agora o recorrente, perante este Supremo Tribunal, manifestar a sua discordância com o decidido, pretendendo que, a expressão “ quadros permanentes” utilizada no citado nº1 do artº10º impede que esta norma seja interpretada no sentido de limitar ou restringir o seu campo de aplicação à promoção dos militares no activo, não podendo também retirar-se tal interpretação do nº2 do mesmo diploma legal, porque tal preceito não é de aplicação universal, tratando-se de uma norma de recurso, a utilizar somente nos casos de promoções dos oficiais do activo e na hipótese de não haver vaga no posto de capitão de fragata do respectivo quadro de pessoal.
Vejamos:
Sem dúvida que a expressão “ quadros permanentes” integra não só os oficiais no activo, mas também os oficiais na reserva ou na reforma, como decorre nomeadamente dos artº4º, 108º e 141º do EMFA, nem o acórdão recorrido diz o contrário.
Só que a utilização da expressão “ quadros permanentes” no citado artº10º do DL que aprovou o novo EMFA tem, naturalmente, de ser interpretada no contexto do referido preceito legal e este no contexto do diploma em que se insere.
É que há outros elementos a considerar na interpretação da lei, além do meramente literal. Há também que interpretar o seu espírito ( interpretação lógica), a sua origem ( interpretação histórica) e a sua coerência no ordenamento jurídico ( interpretação sistemática). Efectivamente, o texto é o ponto de partida da interpretação e “na falta de outros elementos(...), o intérprete deve optar, em princípio, por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponda ao significado natural das expressões verbais utilizadas e, designadamente, ao seu significado técnico jurídico, no suposto ( nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”. Cf. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao discurso Legitimador, p. 181-182
Ora, inserindo-se a norma em causa, num complexo normativo- o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, terá de ser interpretada no complexo normativo em que insere, com vista à coerência intrínseca do sistema, a sua unidade jurídica. Nenhum preceito pode ser interpretado isoladamente do seu contexto. Cada um dos números dum artigo só é compreensível se o situarmos perante todo o texto do artigo, cada artigo perante os que o antecedem ou imediatamente seguem. Além da subordinação que naturalmente o preceito isolado tem com os princípios gerais do sistema jurídico, que o permitem esclarecer. Por outro lado, há que não descurar a ratio legis, o fim visado pelo legislador, pois todo o direito é finalista.
Também segundo o artº9º , nº1 do CC, na interpretação da lei deve atender-se à unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
As circunstâncias do tempo em que a lei foi elaborada constituem a “ occasio legis”, ou seja, os factores conjunturais de ordem política, social e económica que determinaram ou motivaram a medida legislativa em causa, as condições específicas do tempo em que a lei é aplicada, revelam a conotação actualista e a unidade do sistema jurídico, é dos três factores referidos o mais importante, dado o princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica.
Ora, no caso existe um preceito no novo EMFA, que expressamente dispõe sobre e limita as promoções dos militares na reserva e na reforma, que é o artº191º, de que o acórdão recorrido expressamente se socorreu, na interpretação do questionado nº1 do artº10º.
Dispõe este artº191º que « Os militares na situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos por distinção e a título excepcional, nos termos previstos no presente Estatuto».
E, compreende-se que, encontrando-se em situação de reserva ou de reforma e, portanto, não se encontrando no activo, as promoções, só possam ocorrer excepcionalmente, nos casos previstos na lei. É que a promoção consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respectiva categoria (cf. nº2 do artº48º), o que, antes de mais supõe a existência de vacatura e, portanto, que o militar promovido a vá preencher (cf. artº51º, nº1 e 52º, nº1 e 116º). O que, por razões óbvias, não poderá acontecer com os militares na reserva ou na reforma. Daí que possam apenas ser promovidos por distinção ou a título excepcional, nos termos previstos nos artº53º e 54º do EMFA, ou seja, em casos em que a promoção não exige a permanência no activo, é independente de vacatura e pode mesmo ocorrer a título póstumo (cf. nº7 do artº53º e nº2 do artº54º).
Ora, desde logo, a promoção prevista no questionado nº1 do art.º 10º do DL 236/99, de 25-06, que aprovou o EMFA, não é uma promoção prevista nesse Estatuto, que são apenas as referidas no seu artº49º, mas como bem se refere na decisão recorrida, aquele artº10º é uma norma de carácter transitório, prevista para resolver situações de congestionamento de alguns quadros especiais, satisfazendo assim as legítimas expectativas desses militares (cf. preâmbulo do citado DL) e, portanto, limitada ás situações ali especialmente previstas.
Assim é que o nº1 do citado artº10º não se refere a todos os militares dos quadros permanentes, mas apenas aos que sendo “capitães-tenentes das classes de administração naval (NA), engenheiros maquinistas navais (EMQ), engenheiros de material naval(EM), fuzileiros(FZ) e serviço especial (SE), tenham completado ou venham a completar, nos quadros permanentes, até 31 de Dezembro de 2001, 18 anos de tempo de serviço efectivo acumulado nos postos de primeiro-tenente e de capitão tenente e satisfaçam as condições gerais e especiais de promoção”, que são as previstas nos art.º 56º e 60º do Estatuto e esses só são os que se encontram no activo, o que não é o caso do recorrente. Com efeito, para que o referido artº10º fosse aplicável também aos militares na reserva ou na reforma, necessário era que o referisse expressamente, já que o artº191º só permite a sua promoção por distinção ou a título excepcional, nos termos dos art.º 53º e 54º do Estatuto, únicas compatíveis com a sua situação.
De resto, e como bem se observa no acórdão recorrido, se assim não fosse, não se compreenderia o disposto no nº2 do mesmo preceito legal, ao dispor que, « os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.»
Ora, só pode ficar como supranumerário com vista à sua passagem ao posto imediato, um militar no activo, pois só esse preenche vaga do quadro especial a que pertence, e não os militares na situação de reserva ou de reforma, como decorre claramente dos artº166, nº1 e 2 e 172º e seguintes e designadamente do nº1 do artº175º, em que também se fundamentou o acórdão recorrido.
Com efeito, « os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares no activo, na efectividade de serviço e em licença registada» e « quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnem condições de promoção” (cf. citados nº2 3 do artº166º). Daí que « considera-se supranumerário o militar no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto”(cf. nº1 do artº175º)
Do exposto resulta que, a referência aos militares do “ quadro permanente”, no contexto em que é feita no citado nº1 do artº10º, não tem a relevância que o recorrente lhe pretende dar, ou seja, não abrange os militares em situação de reserva ou de reforma. Cf. neste sentido o Ac. STA de 18-10-2001, rec. 47436
E, assim sendo, o acórdão recorrido ao negar provimento ao presente recurso contencioso não merece qualquer censura.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em 150.
Lisboa, 01 de Abril de 2003
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira