I- O poder conferido à Ordem dos Advogados de recusar a inscrição como advogado aos requerentes a que falte idoneidade moral. Nos termos do art. 156 n. 1 al. a) do Estatuto da Ordem dos Advogados, não é discricionário.
II- A falta de idoneidade moral é um conceito normativo vago e indeterminado que constitui o pressuposto da estatuição daquele preceito.
III- O Tribunal pode sindicar sem limitações a integração do referido conceito.
IV- Carece de idoneidade moral para o exercício da profissão de advogado, aquele que, não estando inscrito como advogado e tendo suspensa a sua inscrição como estagiário, durante vários anos intervem em diversos processos judiciais naquela qualidade, aceitando procurações e substabelecimentos e das consultas em escritório de advogado, correndo por estes factos, contra ele, processos crime por exercício ilegal de advocacia.