I- Normalmente os contratos administrativos de concessão devem ser celebrados após concurso público, cujos princípios fundamentais são os da publicidade, concorrência e igualdade.
II- Podem, alguns concorrentes oferecer vantagens não mensuráveis, gozando a administração na apreciação das mesmas de discricionariedade.
III- Não necessitam os opositores ao concurso de provar a propriedade ou arrendamento dos terrenos em que se propõem implantar a área de serviço, bastando que dos mesmos tenham a disponibilidade, ainda que a outro título.
IV- Têm porém de apresentar com o requerimento de admissão ao concurso e proposta a autorização a que se referem o art. 3-1 do D. L. 451/82 de 16-11 (reserva agrícola nacional) e ponto 6. 4. 2. b) do Desp. MES 167/85, publicado no D. R., II, de 19-7-85.