I- A expressão "servidor" contida no artigo 28, n. 1, do Decreto-Lei n. 228/73, de 12 de
Maio, reporta-se apenas ao pessoal da extinta Direcção-Geral da Previdencia e Habitações Economicas.
II- So esse pessoal podia legalmente transitar para a relação nominal prevista no n. 2 do citado artigo 28.
III- O artigo unico do Decreto-Lei n. 703/74 limitou-
-se a manter na referida relação nominal os funcionarios que, embora em desacordo com o citado artigo 28, n. 1, por pertencerem a outros quadros, foram, todavia, irregularmente integrados naquela relação nominal, publicada em 22 de Junho de 1973 e rectificada em
11 de Dezembro seguinte.