I- Tendo o R. chamado terceiros à autoria, nos termos do artigo 325, do Código de Processo Civil, e tendo um deles chamado novo terceiro, este novo chamamento deve apenas ser notificado ao A
II- É inadmissível que, a título de reconvenção condicional subsidiária, o R. peça no caso de vir a ser entendido que o A. foi titular de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a declaração de anulabilidade desse contrato.
III- Não pode o R. deduzir articulado superveniente baseado no nº 2, se a situação "sub-judice" se desenvolveu no domínio da vigência do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16/07.
IV- Havendo sido requerido arbitramento por exame e não havendo as partes, até ao dia marcado para a nomeação de peritos, apresentado qualquer requerimento com a indicação desses peritos nem comparecido nesse dia, é de aplicação imediata o prescrito no artigo 578, nº 1 do Código de Processo Civil, independentemente de posterior justificação da falta dos mandatários das partes.
V- Se um trabalhador prestou serviço a determinada empresa sempre na vigência de sucessivos contratos a prazo e, posteriormente, apenas um terceiro passou a entregar-lhe a retribuição que continuou a ser paga pela 1ª, ao serviço desta, continuou o o trabalhador nas mesmas condições que anteriormente.
VI- O trabalhador despedido por aquela empresa sem quaisquer motivos justificativos e sem processo disciplinar tem direito à reintegração e às prestações pecuniárias vencidas e vincendas.