I- A sisa liquidada na sequencia de termo de declarações prestadas pelo interessado, anunciando uma compra a fazer, assenta no acto ou facto tributario definido por essa compra, e não qualquer transmissão fiscal ja ocorrida a base do n. 2 do paragrafo 1 do artigo 1 do respectivo Codigo.
II- Assim, para efeitos da isenção consignada no artigo 11, n. 21, do mesmo Codigo, o que releva e o condicionalismo existente aquando da transmissão civil, e não da fiscal que, porventura, a haja precedido.
III- A aplicação do produto do emprestimo na aquisição, de que fala o referido n. 21, não tem que ser directa e imediata, bastando que se correlacionem, como sucede quando este se destina a saldar ou compensar parte do preço ja sinalizado, dispendido ou pago.
IV- Não se pode ser exigente na prova dessa aplicação na compensação ou saldar da parte do preço ja pago, por existencia da propria realidade normal em tais situações.