I- O juízo de censura, em que a culpa se traduz, só
é matéria de direito quando esse juízo se baseia na interpretação e aplicação preceitos legais ou regulamentares.
II- É vedado ao Supremo censurar a matéria de facto apurada pelas instâncias, salvo nos casos expressos nos artigos
722 n. 2 e 729 n. 2, ou de mau uso dos poderes conferidos à Relação pelo artigo 712, todos do Código de Processo Civil de 1967.
III- As instâncias podem extrair ilacções da matéria de facto dada como provada, contanto que tais ilacções não alterem os factos provados e apenas se limitem a desenvolvê-los, ilacções essas que constituem matéria de facto incensurável pelo Supremo.
IV- Age com culpa o condutor de um velocípede que, violando o artigo 8 n. 1 e n. 2 A, do Código da Estrada de 54, não faculta, podendo e devendo fazê-lo, a passagem ao condutor de um veículo automóvel que, num entroncamento de estradas, lhe surge pela direita, vindo ambas as viaturas a colidir na via por onde o velocípede transita.
V- Porém, o condutor do veículo automóvel também é culpado do acidente, por violação do artigo 8 n. 1 e n. 5 do Código da estrada de 54, se antes de entrar no entroncamento podia avistar o velocípede a pelo menos
300 metros de distância, e ao entrar no entroncamento não tomou como podia e devia as indispensáveis precauções para evitar o sinistro, nem previu como podia e devia que a intensidade do tráfego na via onde circulava o velocípede o forçaria a imobilizar-se no entroncamento, dificultando ou impedindo a passagem ao velocípede.
VI- No caso, devem graduar-se em 2/3 e 1/3 respectivamente as culpas do velocipedista e do automobilista.