Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.RELATÓRIO
- 1.1.O Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho vem requerer que seja declarada causa legítima de inexecução, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
O Acórdão do S.T.A, de 16 de Março de 2004, proferido no Procº nº 2067/02, entretanto transitado em julgado, confirmou a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de 27 de Fevereiro de 2002 que anulou o acto consubstanciado no Aviso publicado pela então DGE no DR, II Série, nº 99, de 28 de Abril de 1995, que publicou as plantas parcelares do gasoduto Setúbal-Braga relativas ao concelho de Santa Maria da Feira, por considerar que o respectivo traçado aprovado por Despacho do então Ministro da Indústria e Energia, nº 113/93, de 15 de Dezembro, publicado no DR, II Série, nº 1, de 3 de Janeiro de 1994.
2º
A anulação em causa fundamentou-se no facto de a planta parcelar, aprovada pelo então Director – Geral da Energia, para o lugar de Ferral, apresentar uma variação que extravasa os limites de mera concretização do citado despacho do Ministro da Indústria e Energia e para a qual aquele não detinha a competência.
3º
Em termos materiais, a execução do julgado anulatório implicaria no mínimo a destruição do gasoduto na parte em que o mesmo atravessa a propriedade dos recorrentes e a construção de um novo troço de gasoduto que ligasse os extremos da parte do gasoduto então construído.
4º
Tal solução acarretaria necessariamente um gravíssimo prejuízo para o interesse público pelas seguintes razões:
- (i)as obras a realizar, durante um período de tempo que se estima num mínimo de 2 a 3 meses, implicariam a interrupção do abastecimento de gás natural a todos os clientes com pontos de consumos situados a montante do local das obras, facto esse que seria lesivo da sua normal laboração e constituiria o Estado no dever de pagar as avultadas indemnizações pelos inúmeros prejuízos de ordem económica derivados dessa interrupção, quer àqueles clientes, quer à própria concessionária A...;
- (ii)o custo das próprias obras a realizar seria igualmente avultado;
- (iii)o tipo de intervenção a realizar poderia envolver riscos para a segurança de pessoas e bens.
5º
Existiria assim uma manifesta desproporção entre o sacrifício dos interesses públicos e privados que decorreria da execução do julgado e a satisfação do interesse dos concorrentes na reconstituição da situação existente.
6º
Verifica-se uma manifesta ocorrência de causa legítima de inexecução do julgado anulatório a qual se declara, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 175º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
7º
Concomitantemente, porém, a salvaguarda do interesse público e o respeito pelo princípio da legalidade exige que a situação material criada seja regularizada do ponto de vista jurídico.
8º
Para esse desiderato, foi já proposto ao Senhor Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto – Lei nº 232/90, de 16 de Julho, aprove uma alteração ao traçado geral (base) do gasoduto Setúbal-Braga que contemple o traçado executado, de acordo com a planta “as built” e depois de ter obtido os pareceres dos Ministérios que hoje sucedem aos Ministérios referidos naquele diploma e do Município de Santa Maria da Feira.
9º
Com essa aprovação, desencadear-se-ão os trâmites previstos em ordem à constituição da servidão sobre os prédios em causa e à atribuição da competente indemnização que será devida aos respectivos proprietários
Termos em que requer que seja declarada causa legítima de inexecução do Acórdão em causa.
1.2. A fls. 7 o relator despachou, nos termos que se transcrevem
“O requerimento de fls. 2 a 5, apresentado pelo Ministério das Actividades Económicas, a merecer conhecimento, reporta-se a matéria de execução de sentença de anulação de um acto administrativo.
Ora, o conhecimento das questões relativas à (in)execução das sentenças anulatórias está cometido ao “tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição” (art. 176º, nº 1 CPTA) que, no caso em apreço, foi o TAC do Porto.
Notifique o requerente para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre esta questão prévia que, assim, se suscita.”
1.3. Notificado, o requerente nada veio dizer acerca da excepção.
Sem vistos, vêm os autos à conferência.