Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
1.1. O Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho vem requerer que seja declarada causa legítima de inexecução, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º
O Acórdão do S.T.A, de 16 de Março de 2004, proferido no Procº nº 2067/02, entretanto transitado em julgado, confirmou a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de 27 de Fevereiro de 2002 que anulou o acto consubstanciado no Aviso publicado pela então DGE no DR, II Série, nº 99, de 28 de Abril de 1995, que publicou as plantas parcelares do gasoduto Setúbal-Braga relativas ao concelho de Santa Maria da Feira, por considerar que o respectivo traçado aprovado por Despacho do então Ministro da Indústria e Energia, nº 113/93, de 15 de Dezembro, publicado no DR, II Série, nº 1, de 3 de Janeiro de 1994.
2º
A anulação em causa fundamentou-se no facto de a planta parcelar, aprovada pelo então Director – Geral da Energia, para o lugar de Ferral, apresentar uma variação que extravasa os limites de mera concretização do citado despacho do Ministro da Indústria e Energia e para a qual aquele não detinha a competência.
3º
Em termos materiais, a execução do julgado anulatório implicaria no mínimo a destruição do gasoduto na parte em que o mesmo atravessa a propriedade dos recorrentes e a construção de um novo troço de gasoduto que ligasse os extremos da parte do gasoduto então construído.
4º
Tal solução acarretaria necessariamente um gravíssimo prejuízo para o interesse público pelas seguintes razões:
(i) as obras a realizar, durante um período de tempo que se estima num mínimo de 2 a 3 meses, implicariam a interrupção do abastecimento de gás natural a todos os clientes com pontos de consumos situados a montante do local das obras, facto esse que seria lesivo da sua normal laboração e constituiria o Estado no dever de pagar as avultadas indemnizações pelos inúmeros prejuízos de ordem económica derivados dessa interrupção, quer àqueles clientes, quer à própria concessionária A...;
(ii) o custo das próprias obras a realizar seria igualmente avultado;
(iii) o tipo de intervenção a realizar poderia envolver riscos para a segurança de pessoas e bens.
5º
Existiria assim uma manifesta desproporção entre o sacrifício dos interesses públicos e privados que decorreria da execução do julgado e a satisfação do interesse dos concorrentes na reconstituição da situação existente.
6º
Verifica-se uma manifesta ocorrência de causa legítima de inexecução do julgado anulatório a qual se declara, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 175º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
7º
Concomitantemente, porém, a salvaguarda do interesse público e o respeito pelo princípio da legalidade exige que a situação material criada seja regularizada do ponto de vista jurídico.
8º
Para esse desiderato, foi já proposto ao Senhor Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto – Lei nº 232/90, de 16 de Julho, aprove uma alteração ao traçado geral (base) do gasoduto Setúbal-Braga que contemple o traçado executado, de acordo com a planta “as built” e depois de ter obtido os pareceres dos Ministérios que hoje sucedem aos Ministérios referidos naquele diploma e do Município de Santa Maria da Feira.
9º
Com essa aprovação, desencadear-se-ão os trâmites previstos em ordem à constituição da servidão sobre os prédios em causa e à atribuição da competente indemnização que será devida aos respectivos proprietários
Termos em que requer que seja declarada causa legítima de inexecução do Acórdão em causa.
1.2. A fls. 7 o relator despachou, nos termos que se transcrevem
“O requerimento de fls. 2 a 5, apresentado pelo Ministério das Actividades Económicas, a merecer conhecimento, reporta-se a matéria de execução de sentença de anulação de um acto administrativo.
Ora, o conhecimento das questões relativas à (in)execução das sentenças anulatórias está cometido ao “tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição” (art. 176º, nº 1 CPTA) que, no caso em apreço, foi o TAC do Porto.
Notifique o requerente para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre esta questão prévia que, assim, se suscita.”
1.3. Notificado, o requerente nada veio dizer acerca da excepção.
Sem vistos, vêm os autos à conferência.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos:
1. Por sentença de 27 de Fevereiro de 2002, o Tribunal Administrativo do Circulo do Porto anulou o acto administrativo contido no Aviso da Direcção Geral de Energia, publicado no DR, II Série, nº 99, de 28 de Abril de 1995, que publicou as plantas parcelares do gasoduto Setúbal – Braga, na parte relativa ao lugar do Ferral, freguesia de Souto, concelho de Santa Maria da Feira.
2. Por acórdão de 16 de Março de 2004, este Supremo Tribunal negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença referida no ponto anterior.
3. No dia 10 de Novembro de 2004, o Ministério da Actividades Económicas e do Trabalho apresentou no Supremo Tribunal Administrativo requerimento com o conteúdo supra transcrito em 1.1. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2.2. O DIREITO
Não há qualquer dúvida que o pedido formulado no requerimento apresentado a este Supremo Tribunal – declaração de causa legítima de inexecução – releva do âmbito da execução de uma sentença anulatória.
Ora, a competência para apreciar da procedência ou da improcedência da invocação da existência de causa legítima de inexecução, está cometida ao “tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição” (arts. 176º, nºs 1, 6 e 7 e 178º CPTA).
No caso em apreço, a sentença de primeiro grau, foi proferida pelo TAC do Porto e, por conseguinte, é este o Tribunal competente para conhecer da pretensão formulada pelo Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho (cfr. art. 44º, nº 1 ETAF). E esta é questão de ordem pública cujo conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13º CPTA)
4. DECISÃO
Pelo exposto acordam em declarar a incompetência deste Supremo Tribunal e em ordenar a remessa do processo ao TAC do Porto (art. 14º CPTA).
Sem custas (art. 16º, nº 2 C.C.J.).
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2005. – Políbio Henriques – (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.