22. Fundamentação de direito:
No final da contestação, além do mais, requereu a 1ªRé/Apelante o cumprimento do disposto no artigo 129º, nº1, alínea b) do Código de Processo do Trabalho e a citação da empresa D... LDA.
No processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e de doença profissional, dispõe aquele preceito legal que na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar.
Em sede do presente recurso, conclui a mesma 1ª Ré que considerando a contestação por si deduzida, enquanto empresa utilizadora de mão de obra, é eventual responsável pelo acidente, a sociedade “D..., Ld.ª”, justificando-se a respectiva citação e a revogação da decisão recorrida que a indeferiu.
Vejamos:
Dispõe o artigo 7º da LAT que «é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidentes de trabalho (...), a pessoa singular ou coletiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço".
Daqui decorre que são os empregadores que, em primeira linha, respondem pela reparação do acidente, embora sejam obrigados a transferir essa responsabilidade para uma companhia de seguros que passará então a ser a responsável, nos termos do contrato de seguro - artigo 79º da LAT.
No caso é incontroverso que a sociedade D..., Lda não era empregadora do Sinistrado, de acordo com a relação material controvertida apresentada na petição inicial.
Ora, a reparação do acidente ao abrigo da Lei dos Acidentes de Trabalho só pode, em princípio, ser pedida à entidade empregadora ou à sua seguradora.
Em princípio, desde logo, tratando-se de responsabilidade agravada, por a responsabilidade poder abranger outras entidades como resulta do artigo 18º nº1 da LAT: «1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança, e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.»
Com arrimo no acórdão da Relação de Évora proferido no processo nº955/21.1T8LRA-A.E1, em 30.03.2023 (Relator Desembargadora Paula do Paço (in www.dgsi.pt), atentas as conclusões da Apelante:
“A legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, ou seja, é uma condição essencial de que depende o exercício da função jurisdicional[6].
O conceito de legitimidade mostra-se definido no artigo 30.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo laboral, por força da remissão prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
Dispõe tal normativo:
1- O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Da norma citada resulta que o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer, manifestando-se tal interesse pelo prejuízo que lhe advenha caso a ação seja julgada procedente.
Nos termos previsto no n.º 3 do aludido preceito legal, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor.
[(…)]
[(…)] a relação jurídica material controvertida tal como é delineada [(…)] na petição inicial, estriba-se na aplicação do artigo 18.º da LAT.
[(…)]
A este propósito escreveu-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 17/12/2019, P. 5834/17.4T8BRG.G1:[8]
«1- Como decorrência dos princípios do dispositivo e do contraditório, o Autor encontra-se obrigado, na vigência do atual CPC, a delimitar, na petição inicial, subjetiva (sujeitos) e objetivamente (pedido e causa de pedir) a relação jurídica material controvertida que submete à apreciação do tribunal, encontrando-se onerado com o ónus da alegar, nesse articulado, os factos essenciais consubstanciadores dessa causa de pedir.
2- Contrariamente ao que acontecia antes da revisão operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/6, na vigência do atual CPC não é possível ao Autor alterar ou ampliar o pedido ou a causa de pedir na réplica, articulado este que, aliás, passou a ser meramente eventual (apenas admissível quando seja deduzida reconvenção).
3- Os pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende a possibilidade de o juiz poder entrar na apreciação do mérito, pelo que, em princípio, os mesmos têm de ser aferidos por referência à relação jurídica material controvertida delineada, subjetiva e objetivamente, pelo Autor na petição inicial.
4- Pelo pressuposto processual da legitimidade exige-se que atendendo, em princípio, à relação jurídica material controvertida delineada, subjetiva e objetivamente, pelo Autor, na petição inicial, entre os sujeitos que figuram no processo como Autor e como Réu e o objeto do processo (pedido e causa de pedir) por aquele delineados na petição inicial, interceda uma certa conexão, por forma a poder concluir-se que aqueles são “as partes certas” dessa relação jurídica em discussão no processo, por nele figurar como “Autor” a pessoa que, de acordo com essa relação jurídica delineado na petição inicial, por referência ao direito substantivo, tem a pretensão deduzida em juízo, por ser o titular incontestado do direito que aí é exercido (independentemente dos factos que alegou, na petição inicial, como constitutivos desse seu direito serem verdadeiros ou falsos e de os vir ou não a lograr provar), e nesse processo figurar como “Réu” a pessoa que, atenta essa relação jurídica controvertida delineada na petição inicial e por referência ao direito substantivo, ser a pessoa cuja esfera jurídica será diretamente atingida pela providência requerida (pedido) em caso de procedência da ação.»
Passemos, então, à análise da responsabilidade prevista no artigo 18.º da LAT [(…)].
[(…)]
[(…)] no atual artigo 18.º introduziu-se a expressão «entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra».
Deste modo, explicitamente, são potenciais sujeitos da responsabilidade agravada prevista no artigo (individual ou solidariamente), o empregador, o representante do empregador ou entidade por aquele contratada e a empresa utilizadora de mão-de-obra.
[(…)]
Em termos jurisprudenciais, vejamos alguns acórdãos exemplificativos que se pronunciaram sobre a matéria que se analisa:[10]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/2012, P.297/07.7TTBJA.E1.S1:
«O termo “representante”, a que alude o art. 18.º, n.º 1, da LAT, refere-se às pessoas que gozam de poderes representativos de uma entidade empregadora e atuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes da sociedade, cujas características preenchem as próprias do mandato, e ainda quem no local de trabalho exerça o poder diretivo, como sucede com a empresa utilizadora do trabalho temporário.».
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/09/2021, P. 1979/16.6T8LRA.C1:
- « I)O conceito “representante” utilizado no art. 18.º, n.º 1, da LAT de 2009, refere-se às pessoas que gozam de poderes representativos de uma entidade patronal e atuem nessa qualidade, abrangendo normalmente os administradores e gerentes da sociedade, cujas características preenchem as próprias do mandato, e ainda a quem no local de trabalho exerça o poder diretivo, o que significa que os comportamentos da empresa utilizadora de trabalho temporário se traduzem em atos da própria empresa de trabalho temporário, que a vinculam e responsabilizam pela violação culposa das regras legais de segurança e saúde no trabalho que àquela venham a ser imputáveis.
- II)O conceito referido em I) abrange, assim, quer uma entidade contratada pelo empregador (por exemplo, um empreiteiro ou um subempreiteiro), quer uma empresa utilizadora de mão-de-obra no caso de o empregador ser uma empresa de trabalho temporário ou no caso de cedência ocasional de trabalhadores, por exemplo.»
Acórdão da Relação do Porto de 17/02/2020, P.6652/18.8T8VNG-A.P1:
«A propósito do conceito de representante a que se reporta o art. 18º da então Lei 100/97, dizia Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, Almedina, a págs. 102/103, que: “(…).Assim, as entidades empregadoras a que se refere o artigo 18º são, apenas, as entidades patronais que não sejam pessoas coletivas.
Estas, pessoas coletivas, são referenciadas, no artigo em causa, pela expressão seu representante. Toda a pessoa física, constituinte dos órgãos de direção da pessoa coletiva – entidade patronal, enquanto age em nome desta, é seu representante, o que pode constituir um conceito de representação mais alargado que o previsto no artigo 163º do Código Civil.
Todavia, afigura-se-nos, que o conceito de representante da entidade patronal- seja ela, agora, pessoa individual ou coletiva – pode ser alargado a outras pessoas físicas que, de algum modo, atuem em representação daquela entidade seja porque detém um mandato específico para tanto, seja porque age sob as ordens diretas da entidade patronal, como é o caso de qualquer pessoa colocada na escala hierárquico-laboral de uma empresa”. E também assim vinha entendendo a jurisprudência, sendo que, todavia, face ao regime dessa legislação, ainda que a violação da norma de segurança causal do acidente fosse imputável a um representante (fosse ele o legal representante da sociedade-entidade empregadora ou um representante no conceito mais alargado do termo), a responsabilidade, perante o sinistrado ou, em caso de morte, perante os beneficiários legais, pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho sempre recairia sobre a sociedade entidade empregadora.
O atual artigo 18º não altera o entendimento que vinha sendo sufragado quanto ao conceito representante, o qual abrangerá tanto o legal representante da sociedade empregadora, como outras pessoas físicas que, de algum modo, atuem em representação daquela entidade nos termos referidos por Carlos Alegre, no excerto transcrito.
Este preceito veio, todavia, estender a responsabilidade pela reparação infortunística não apenas à entidade empregadora, mas também aos próprios representantes, nestes se incluindo o legal representante do empregador que seja pessoa coletiva e as pessoas incluídas no conceito alargado de representante [bem como à entidade contratada pelo empregador e à empresa utilizadora de mão de obra] quando o acidente tiver sido por eles provocado ou quando resulte da falta de observação, pelos mesmos, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, prevendo-se no preceito a responsabilidade individual ou solidária de ambos. Diga-se que o legal representante de sociedade empregadora é, por excelência, o representante da mesma, sendo, pois, abrangido pela previsão da norma. Aliás, mal se compreenderia que a responsabilidade solidária prevista no atual art. 18º seja extensível ao representante no conceito alargado acima referido em caso de acidente de trabalho resultante da falta de observação, por ele, de regras de segurança, mas que o não fosse se esse representante for o próprio legal representante da sociedade empregadora.»
[(…)]
[6] Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. II, 1982, Almedina, pág. 7.
[7] Esclarece-se que só o 2.º Autor formulou pedido relativo ao pagamento de pensões agravadas, por ser o único que, alegadamente, assume a qualidade de beneficiário, à luz da LAT, mas que ambos os Autores peticionaram a condenação solidária das Rés a pagar uma indemnização pelos damos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente e pelo dano morte.
[8] Publicado em www.dgsi.pt.
[9] In “Prontuário do Direito do Trabalho”, n.º 88-89, janeiro-agosto 2011, CEJ/Coimbra Editora, págs. 125 e seguintes.
[10] Todos os acórdãos mencionados estão publicados em www.dgsi.pt.
[(…)]”(realce aqui introduzido)
No caso, foi alegado pela Ré/Apelante, nos artigos 3º a 14º da respectiva contestação que “A... Lda”, por contrato de empreitada, adjudicou a construção da obra à empresa “D..., Ld.ª” que por sua vez subempreitou em si a totalidade da mesma.
Mas ainda a matéria que se transcreve:
“5º Deste modo, entendendo o Autor existir responsabilidade solidária pela reparação, hão de ter de figurar na presente ação, do lado passivo da relação processual, quer a dona da obra (A... Lda), quer a empreiteira da obra (D..., Lda), quer a subempreiteira (B... Lda).
Dito isto,
6º A obra que a 2ª R. adjudicou à empreiteira e que esta subempreitou na R. contestante, reportava-se à execução dos seguintes trabalhos:
- a)colocação da cofragem para a estrutura da obra
- b)colocação do ferro
- c)betonação da estrutura da obra
- d)descofragem
7º Não despiciendo caraterizar-se também a exata natureza do contrato de subempreitada celebrado entre a empresa e a R. contestante.
8º Com efeito, foi acordado entre ambas as empresas que a R. contestante apenas alocaria para a obra a força de trabalho dos seus trabalhadores.
9º O fornecimento de todos os materiais necessários, máquinas e equipamentos e utensílios de trabalho e equipamentos de segurança coletiva e individual, ficou sob a exclusiva responsabilidade da empreiteira.
10º Que, de igual forma, ficou incumbida de definir todas as diretrizes do trabalho a prestar pelos trabalhadores da R..
11º Ou seja, assumiu a empreiteira todas as funções de direção, autoridade e fiscalização sobre os trabalhadores da R., incluindo, pois, sobre o sinistrado.
12º E, pese embora do contrato resulte o contrário, assumiu também a obrigação de cumprir e de obrigar os trabalhadores da R. a cumprir o respetivo Plano de Segurança e Saúde, mandado elaborar pela 2ª R. (Doc. 2).
13º Tendo o preço do contrato sido definido em função da volumetria dos trabalhos executados, por referência ao metro quadrado, a aferir e pagar mensalmente em função dos respetivos autos de medição (doc. 1).
14º Na gíria da construção civil, dir-se-ia que entre a empreiteira e a R. foi celebrado um contrato de “subempreitada de mão de obra”.”
Resulta assim da matéria alegada na contestação da 1ª Ré que a empresa “D..., Ld.ª” manteve todos os poderes de direção, autoridade e fiscalização sobre sobre os trabalhadores da 1ª Ré, incluindo o Sinistrado, no local onde decorreu a obra.
Segundo a mesma, aqui Apelante, não estamos perante a figura jurídica da utilização de trabalho temporário, antes sim perante a figura da cedência ocasional de trabalhador.
«A cedência ocasional de trabalhador consiste na disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, mantendo-se no entanto o vínculo contratual inicial.» - artigo 288º do Código do Trabalho.
A demonstração da cedência ocasional passa, essencialmente, pela alegação e prova de que o trabalhador prestava a sua actividade sob as ordens e direcção da entidade a quem alegadamente foi cedido.
Como se lê no Acórdão desta secção de 17.02.2020 (Relatora Conselheira Paula Leal de Carvalho, com intervenção do aqui 1º Adjunto, in www.dgsi.pt) supra referenciado, sobre a legitimidade processual “[(…)] nos processos emergentes de acidente de trabalho, além da versão do autor, há também que atender para este efeito ao relato factual apresentado pelos réus ou até por terceiros, como decorre do disposto nos arts. 127º, nº 1, e 129º, nºs 1, al. b), do CPT, quando possa estar em causa alguma outra entidade eventualmente responsável pela reparação do acidente, que assim deverá também intervir na ação."
Assim sendo, conclui-se pela procedência da apelação.