I- As deliberações das assembleias gerais dos sindicatos, quando contrarias a lei ou aos respectivos estatutos, são apenas anulaveis, salvo nos casos em que a lei cominar outra sanção.
II- A eleição de membros substitutos para a direcção de um sindicato, na vigencia da primitiva redacção do paragrafo 4 do artigo 15 do Decreto-Lei n. 23050, de 23 de Setembro de
1933, se se considerar contraria a este preceito, determinara apenas a anulabilidade da respectiva deliberação, que produzira todos os seus efeitos juridicos, ate ser anulada.
III- Tendo sido eleitos para a direcção de um sindicato, em 26 de Fevereiro de 1969, alem dos cinco membros efectivos, cinco membros substitutos, e homologada esta eleição pelo Governo, e tendo os membros substitutos entrado em exercicio de funções, por os efectivos haverem sido suspensos por sentença do Tribunal do Trabalho, não se verifica o pressuposto exigido no paragrafo 7 do artigo 21 do Decreto-Lei n. 23050, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 49058, de 14 de Junho de 1969, para a instituição de uma comissão administrativa para gerir o organismo.
IV- Por isso, enferma de violação de lei o despacho que nas mencionadas circunstancias e com fundamento naquele preceito institui uma comissão administrativa para o sindicato.