IRELATÓRIO
No âmbito de processo de inventário instaurado em … de Janeiro de 1996, por óbito de ER, posteriormente cumulado por óbito de sua esposa, HR, foi proferido sentença homologatória quanto à partilha dos bens deixados por aqueles inventariados.
Nesse inventário inicial em que se partilhou os bens dos inventariados, eram herdeiros: AC, CR e FR, este último declarado interdito.
Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi ordenada a partilha adicional de dois bens que integravam a herança da inventariada H, despacho que foi cumprindo pelo Tribunal de 1.ª Instância que, assim, determinou a partilha adicional da verba com o “n.º 2 constituída pelo montante de Pte. 25.000.000$00 que o interessado CR retirou de uma conta da inventariada, quando a mesma era ainda viva”, e uma outra verba, com o n.º 2-A, “no valor de Pte. 20.767.129$60” respeitante ao “produto do resgate dos certificados de aforro (…) que a AC transferiu para uma conta sua”.
Após ter sido elaborado Mapa Informativo, em que concluía que so interessados AC e CR deviam tornas ao interessado incapaz Francisco José, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 1377, n.º 1, do Código Civil tendo o Ministério Público, em representação do mencionado incapaz FJ, reclamado o pagamento das tornas devidas ao mesmo.
Por a interessada AC não ter procedido ao pagamento dessas tornas, foi requerida a venda das verbas necessárias à satisfação desse pagamento.
É deste despacho judicial, que determinou o cumprimento do disposto no artigo 1378.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável aos presentes autos, no caso, na redacção do Decreto-Lei n.º 227/94, de 08 de Setembro, com as alterações introduzidas em sede de recurso pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que a interessada AC interpôs recurso de Agravo.
Para o efeito, fundamentou a sua pretensão no facto de não poder ser ordenada a venda de bens, nos termos do artigo 1378.º, n.º 3, acima citado, sem que antes seja proferida sentença homologatória da partilha adicional.
Por se ter considerado a intempestividade do recurso como uma questão prévia, foi proferida decisão que não conheceu do objecto do recurso.
Inconformada com o assim decidido, a Agravante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, nesta Relação, foi convolado para apreciação pela Conferência, na Secção deste Tribunal, que manteve aquela decisão singular, por ter considerado o recurso extemporâneo.
Novamente inconformada com o assim decidido, a Agravante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que não foi admitido, tendo sido apresentada reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que determinou a admissão de tal recurso. Nos termos determinados, foi o recurso admitido por este Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de 29 de Abril de 2014, o Supremo Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinado que este Tribunal da Relação “conheça do objeto do recurso de agravo interposto do despacho de 31.1.2012, se outra causa não obstar a tal conhecimento”.
Em cumprimento do assim determinado - e uma vez que este Tribunal de recurso não tinha ainda decidido da questão de fundo com a qual a Agravante não se conformou -, impõem-se a transcrição das conclusões de recurso de Agravo pela mesma apresentadas:
- 1.A) O despacho recorrido é proferido na sequência da partilha adicional a que obrigou o acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 08.07.2010, (posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 29.03.2011, embora por fundamento diverso), ao determinar a manutenção na relação de bens apresentada por óbito da inventariada HR, da verba n.° 2, (quantia de € 124.699,47 correspondente a Esc. 25.000.000$00), e o aditamento de uma outra verba com o montante em euros (€ 103.586,00) correspondente a Esc. 20.767.129$00.
- 2.B) Em consequência dos citados acórdãos, o Tribunal “a quo”, em 13.05.2011, proferiu, nos termos do artigo 1373° do C. P. Civil, o despacho sobre a forma da partilha de fls. 1657 e 1658.
- 3.C) No seguimento deste despacho a ora agravante fez dois requerimentos que foram indeferidos, nomeadamente, o que foi apresentado em 07.07.2011, que pedia o aditamento à Relação de Bens de dívidas da herança.
- 4.D) A ora agravante não recorreu do despacho que indeferiu o mencionado pedido de aditamento, dado que a sua aceitação implicava alterar o supra citado despacho de fls. 1657 e 1658, sobre a forma da partilha, e, nos termos do artigo 1373° n.° 3 do C. P. Civil, “o despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha”.
- 5.E) Nos termos do artigo 1395° n.° 1 do C. P. Civil, “quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens (como no caso em apreço, em que um foi retirado e outro não foi incluído na Relação de Bens), proceder-se-á, no mesmo processo, a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores”.
- 6.F) Ora, não tendo sido proferida a sentença homologatória da partilha adicional, a que alude o artigo 1382° do C. P. Civil, o tribunal “a quo”, salvo o devido respeito e melhor opinião, aplica, por erro, no despacho recorrido o n.° 3 do artigo 1378° do C. P. Civil, segundo o qual “podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas”, pelo que, sem que haja sentença homologatória da partilha adicional, não pode existir transito em julgado dessa mesma sentença.
- 7.G) Efectivamente, a sentença homologatória da partilha, proferida em 13.09.2010, fls 1588,1581 e 1582, já transitou em julgado, mas esta sentença não inclui as duas verbas constantes da partilha adicional, pelo que não produz qualquer efeito jurídico sobre as aludidas verbas.
- 8.H) Não tendo sido proferida a sentença homologatória da partilha adicional, nos termos conjugados dos artigos 1382° e 1395° n.° 1 do C. P. Civil, não pode haver lugar à aplicação do artigo 1378°, n.° 3 do mesmo Código, como, por erro, se fez no despacho recorrido, devendo continuar a ser aplicada a norma do artigo 1395° n.° 1 do C. P. Civil, e, por força desta, devem ser aplicadas as nomas dos artigos 1379° a 1382° do referido Código.
- 9.I) Assim, não foram bem aplicados os preceitos referidos nas alíneas anteriores, devendo interpretar-se e aplicar-se no sentido aí expresso, anulando-se o despacho recorrido, nos termos dos artigos 733° e seguintes do C. P. Civil e ordenando-se o prosseguimento dos termos da partilha adicional, conforme artigo 1395° n.° 1 do citado Código, até que seja proferida a respectiva sentença homologatória, a que alude o artigo 1382° do mesmo diploma legal, o que se afigura de inteira JUSTIÇA.
Apesar da decisão proferida pelo senhor Juiz de 1.ª Instância ter sido efectuada na sequência de pedido que lhe foi formulado pelo Ministério Público, em representação do incapaz, e no sentido ali solicitado, veio o mesmo, posteriormente, contra-alegar em sentido contrário ao inicialmente defendido, sustentando a alteração da decisão proferida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IIFACTOS PROVADOS
- 1.O presente processo de inventário deu entrada em tribunal a … de Janeiro de 1996.
- 2.Em 13 de Maio de 2011 foi proferido o seguinte despacho judicial (fls. 51/52 dos autos):
“Por força da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa atinente aos recursos pendentes há que proceder à partilha das duas verbas que integram a herança, a saber - a verba n.° 2 que havia sido eliminada, face à revogação dessa eliminação. - nova verba no valor correspondente em euros a Esc. 20.767.129$00.
A nova partilha não impõe em nosso entender, já se trata apenas de partilhar dinheiro, qualquer reformulação do inventário, podendo proceder-se à partilha com divisão de tais quantias pelos interessados, ou seja, através da divisão do total das quantias pelos três interessados/herdeiros.
Assim, e visando a desejável celeridade determina-se que, a secção, na relação de bens da inventariada HR (fis.1276) — da qual já constava a verba n.° 2 — faça anotar que foi revogada a decisão de eliminação dessa verba, pelo que, a mesma se mantém na relação de bens.
E mais se determina que se acrescente na relação de bens nova verba, que assumirá o n.° 2-A, com o seguinte teor "A quantia €103.586,00 (correspondente a 20.767.129$60) relativa ao valor do resgate, feito pela interessada AC, dos certificados de aforro pertença da inventariada."
A partilha adicional de ambas as verbas, deve fazer-se pela forma seguinte:
Soma-se o valor de ambas as verbas e divide-se esse valor em três partes iguais por tantos serem os herdeiros cabendo a cada um 1/3 daquele valor total.
Em face do que fica dito, afigura-se-nos não ser necessário para operar a partilha dessas quantias em dinheiro a convocação de nova conferência de interessados. Porém, devem os interessados pronunciar-se sobre tal questão e/ou requererem o que tiverem por conveniente para efeitos da partilha adicional tendo em conta tudo o que acima se expôs.
Notifique”.
3Em 20 de Junho de 2011 foi proferido o seguinte despacho judicial (fls. 61/652 dos autos):
“Na sequência do despacho proferido a fls.1657, a interessada AC foi a única que veio dizer que deve ser convocada conferência de interessados. Para justificar tal posicionamento tece considerações sobre as decisões proferidas pelos tribunais superiores, considerações que irrelevam porque este tribunal está adstrito ao cumprimento do que veio a ser decidido, sendo que o decidido impõe que se partilhem as verbas e só isso. No mais, ou seja no que concerne ao facto de, como diz a interessada, a quantia cujo relacionamento e partilha foram ordenados, já não existir à data do óbito tal circunstância irreleva também porque seria no âmbito dos recursos que havia de discutir as questões atinentes ao dever (ou não) de relacionar a quantia como fazendo parte da herança, não podendo de novo discutir-se qualquer questão a isso concernente. Aliás, o que se entendeu nos recursos é que tal quantia (ou melhor, os certificados que a ela deram origem) pertencia à herança de HR e tem que ser partilhada. Quanto a isso nada mais há a decidir. Note-se que o levantamento dos ditos certificados ocorreu antes do óbito, pelo que, parece-nos, também, no momento processual em que nos encontramos, nada acrescenta para os autos em termos de eventual prestação de contas que apenas — no que a este processo respeita — deverá abranger o período do exercício do cargo de cabeça de casal.
Assim, e tendo presente os assuntos que, nos termos do art.1353.° do CPC, têm que ser submetidos à conferência de interessados, conclui-se que nenhum tem cabimento para efeitos desta partilha adicional, e que a questão levantada pela interessada no que concerne a eventual processo de prestação de contas não justifica a diligencia porque, como já se aflorou, não há sequer relação directa entre o levantamento da quantia — antes do óbito — e o cargo de cabeça de casal que à data, naturalmente, não tinha lugar.
Deve, então, prosseguir-se sem mais visando atingir o fim a que se propõem estes autos que já levam longos anos e, por isso, deve a secção proceder à partilha adicional nos termos da forma à partilha já estabelecida em anterior despacho, para o que se deve considerar, a fim de apurar o valor das tomas que hajam de ser pagas, que a interessada AC recebeu a quantia a que respeita a verba 2 -A e o interessado CR recebeu a quantia a que respeita a verba n.° 2.
Notifique”.
4Em 22 de Setembro de 2011 foi proferido o seguinte despacho judicial (fls. 74/75 dos autos):
“Fls.1690- A cabeça de casal vem, fundada nas disposições legais que cita, "requer a junção aos autos do aditamento à relação de bens, relativo às dívidas da herança", e relaciona, em conformidade, duas verbas relacionadas com alegadas dívidas da herança à requerente por despesas que esta fez com a mãe autora da herança e com o irmão interdito que é também interessado nos autos.
O outro interessado já respondeu.
O requerido, com o devido respeito, não tem nenhum fundamento legal, designadamente não tem cobertura nas normas que vêm invocadas pela requerente tendo em conta a fase em que nos encontramos. Pese embora os autos o espelhem por si, só, dir-se-á que, como a requerente bem sabe, há muito que decorreu o momento processual para relacionar os bens e eventuais dívidas, tendo todas as questões relativas ao relacionamento dos bens sido já decididas definitivamente com decisão transitada em julgado, nos recursos interpostos. Por outro lado, o facto do tribunal superior ter mandado relacionar verbas, questão que a seu tempo havia sido colocada nos autos em sede de recurso, não leva que se abra de novo a possibilidade de virem a ser relacionados bens como se o processo tivesse retrocedido a essa fase. O efeito do recurso não traz aos autos nada de novo, pois a decisão que manda relacionar as verbas prende-se não com novos bens mas com bens que os interessados, nas reclamações deduzidas, haviam já introduzido nos autos. Queremos com isto dizer que não estamos em face de partilha adicional de bens, no sentido de terem sido omitidos bens no relacionamento feito (cfr. art.1395.° do CPC na versão aplicável), mas apenas na fase de cumprir o ordenado e partilhar os bens que vieram integrar a relação de bens apresentada há já largos anos e que por via do efeito devolutivo do recurso só agora poderão ser partilhados, numa altura em que os demais bens já o foram. Daqui decorre, como se vê de despachos antes proferidos, que a única questão que subsiste no processo é reportada à partilha dessas verbas — dinheiro — mas como se tais verbas houvessem sido relacionadas na relação de bens que foi antes apresentada, não havendo lugar a nova relacionação nem a nova tramitação. Assim, eventuais dívidas da herança tinham que ser relacionadas na devida altura não o podendo ser agora. Note-se que são dívidas conhecidas da cabeça-de-casal desde sempre.
Mas não podemos deixar de dizer, lateralmente, que não descortinamos o sentido jurídico da existência de dívidas da herança à cabeça-de-casal por despesas com o interdito, pois não pode a herança ser responsabilizada por tais despesas que não são de nenhum dos autores da herança e a não podem responsabilizar. O interdito está vivo e é um dos interessados, já lhe foram adjudicados os bens, pelo que não cabe neste inventário — mesmo que fosse possível agora relacionar dividas e não é — decidir de questões relacionadas com despesas dele interdito.
Face ao exposto, tendo em conta a fase processual em que nos encontramos, tendo já sido ultrapassada há muito a fase do relacionamento de bens, não podem ser relacionadas as dívidas como vem requerido, sendo o requerimento nesse aspecto completamente extemporâneo e, por isso, se indefere.
Custas do incidente pela interessada.
Notifique.
Cumpra-se o ordenado a fls. 1685”.
5. Por requerimento de 09 de Fevereiro de 2012 a ora Agravante interpôs recurso do despacho proferido a 31 de Janeiro de 2012, pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, que tem o seguinte teor:
“Tendo sido reclamado o pagamento de tornas pelo interessado F e não tendo os devedores, notificados para o efeito, comprovado o depósito delas, em face do requerimento que antecede determina-se a venda das verbas que sejam necessárias e que couberem aos devedores para pagamento das tornas em dívida, nos termos do art. 1378.º, n.º 3 do CPC.
Devem os interessados e, bem assim, o requerente Ministério Público, pronunciar-se sobre quais as verbas que devem ser vendidas, o valor pelo qual deve ser efectuada a venda (caso entendam que deve ser diferente do valor da adjudicação) e a modalidade da venda.
Notifique”.
6. Em 25 de Setembro de 2012, foi proferida pela relatora do processo neste Tribunal da Relação de Lisboa, a seguinte decisão singular:
“Contrariamente ao afirmado pela agravante e cabeça de casal, foi proferido um despacho determinativo da partilha adicional – decisão de 13 de Maio de 2011 -, constante de fls. 52 destes autos, de que as partes não recorreram. Aliás, há já dois despachos posteriores, no mesmo sentido – datados de 20 de Junho de 2011 e de 22 de Setembro de 2011 – constantes de fls. 61/62 e 74/75 destes autos, que também não foram objecto de recurso.
Em cumprimento dessa mesma decisão foram proferidos dois outros despachos a darem execução ao anteriormente determinado, em 20 de Outubro de 2011 e em 14 de Novembro de 2011 - constantes de fls. 77 e 78 destes autos -, que também não foram objecto de recurso.
Assim sendo, o despacho em apreciação [despacho que se limita a dar seguimento ao já anteriormente ordenado em 13 de Maio de 2011 e que, por não ter sido objecto de recurso, transitou em julgado], não é susceptível de recurso, o que decorre com clareza do disposto no artigo 1396.º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável e acima mencionada, razão pela qual não se toma conhecimento do mesmo.
Custas pela Agravante”
7. Inconformada com esta decisão a Apelante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em requerimento com o seguinte teor:
“AC, cabeça de casal e interessada, ora agravante, no processo acima indicado, não se conformando com o despacho proferido, em 25.09.2012, vem dele interpor recurso de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos dos artigos 754° e seguintes do C.P. Civil, na redacção anterior á que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, uma vez que, contrariamente, ao que por lapso, afirmou no requerimento de recurso e respectivas alegações, para esse douto Tribunal, o artigo 16° do citado Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, foi alterado pelo artigo 4° do Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, aplicando-se apenas aos processos iniciados após a data da sua entrada em vigor, em 01.01.1997.
Assim, e porque está em tempo, requer a V. Exa. que considere interposto o referido recurso de AGRAVO”.
- 8.Este requerimento veio a ser convolado para apreciação pela Conferência deste Tribunal da Relação, que manteve a decisão quanto à extemporaneidade do recurso interposto.
- 9.Com data de 29 de Abril de 2014, o Supremo Tribunal de Justiça, proferiu a seguinte decisão:
“Desde já se pode adiantar que o presente recurso do Acórdão da Relação de 20.11.2012, interposto pela agravante AC, merce provimento.
Com efeito, o despacho determinativo da partilha adicional de 13.5.2011 só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença homologatória da partilha adicional, que ainda não foi proferida – arts. 1373, n.º 3, 1392 e 1395.
O que significa que tal despacho ainda não transitou em julgado, contrariamente ao entendimento sufragado no Acórdão aqui recorrido.
Por outro lado, o despacho que determinou a venda ao abrigo do art. 1378, n.º 3, do C.C., foi proferido em 31.1.2012.
E a agravante, em 9.2.2012, logo interpôs recurso de agravo desse despacho.
O que mostra que tal recurso foi tempestivamente apresentado dentro do prazo legal previsto no art. 685, n.º 1, do C.P.C., então aplicável.
Em face ao exposto, o recurso do despacho de 31-1-2012 não é extemporâneo e o seu objeto deve ser conhecido pela Relação, se outra causa não impedir tal conhecimento.
Termos em que, concedendo provimento ao agravo, revogam o Acórdão recorrido e determinam que a Relação de Lisboa conheça do objeto do recurso de agravo interposto do despacho de 31.1.2012, se outra causa não obstar a tal conhecimento”.
10. Na sequência do Mapa Informativo elaborado nos autos, o interessado CR procedeu ao depósito das tornas ali mencionadas a favor do interessado incapaz JR.