I- Não constitui "questão" susceptivel de fundamentar nulidade por excesso de pronuncia dar-se como provado, contra a prova fornecida pelos autos, que o atropelamento do autor se verificou numa "passadeira" para peões e que o automobilista não diminuiu na proximidade do local do acidente a velocidade do seu veiculo.
II- O conhecimento de merito pela Relação com base na situação de facto expurgada daquelas circunstancias, integra materia da exclusiva competencia das instancias que, por conseguinte, não pode ser alterada em recurso de revista.