I- Uma berma entre canais de irrigação, que só permite o trânsito a pé dispondo de cerca de um metro de largura, que não pode considerar-se uma via que sirva ao trânsito, no sentido que é atribuído à expressão "via do domínio privado" usada pelo artigo
1, n. 1, 2. parte do CE54, visto não haver equiparação possível dessas bermas com as vias normais de trânsito público, que compreendem a sua utilização por pessoas, veículos e animais.
II- Do facto de o acidente se não ter verificado em via aberta ao trânsito público, apenas resulta a inaplicabilidade das normas regulamentares previstas no CE54, o que não afasta, de modo algum, a possível verificação da responsabilidade civil, quer fundada na culpa, quer baseada no risco.