1- A contra-ordenação prevista no n.2 do art. 49 do Decreto- -Lei n. 74/90, de 7 de Março, não exige que haja uma efectiva descarga de aguas residuais poluentes; basta que uma unidade poluidora labore sem as necessarias licenças.
2- O Decreto-Lei n. 74/90 abrange não so as unidades poluidoras instaladas depois da sua entrada em vigor como tambem as que, nessa altura, ja estivessem em laboração, pois o escopo visado e o de preservar a salubridade das aguas e estas poderão ser poluidas por qualquer unidade industrial poluidora independentemente da altura da sua instalação.
3- O prazo de adaptação previsto no art. 40 n.3 al b) do Decreto-Lei n. 74/90 apenas respeita a aplicação das normas gerais de descarga constantes do anexo XXV, pelo que, a excepção dessas normas, todo o D.L. entrou em vigor 5 dias apos a sua publicação.
4- A publicação de portarias sectoriais contemplada no art.
45 do Decreto-Lei n. 74/90 justifica-se pela necessidade de estabelecer normas de descarga diversas das previstas neste diploma, em virtude da especificidade de determinados sectores de actividade que exigem um tratamento diferenciado.
5- A laboração de uma unidade poluidora sem as necessarias licenças configura uma infracção de execução permanente.