I- Um dos critérios a ter em conta na avaliação da insuficiência económica, que é pressuposto da concessão do apoio judiciário, é o próprio valor da acção para a qual o apoio se pede, determinante dos encargos a suportar pelo litigante.
II- O Juiz deve, e pode, ao abrigo do disposto no artigo 29 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, ordenar as diligências que entender para decidir o incidente de apoio judiciário, mas apenas as que lhe pareçam indispensáveis.
III- No caso de empresas comerciais, a situação de insuficiência económica há-de ser apurada, prioritariamente, através dos elementos da sua escrita.
IV- Ainda que, em determinado ano, apresente às instituições fiscais prejuízos na ordem dos 26309952$00, não se pode considerar, para fins de apoio judiciário, economicamente insuficiente uma empresa que no mesmo ano vendeu mercadoria e serviços no montante de 424110618$00, com compras de 155737275$00, com custos de pessoal de 85611547$00 e que se mantem em funcionamento com 95 trabalhadores, quando é certo que a acção para que se pede o apoio tem o valor tributário de 659873$00, com encargos judiciais normais de 34000$00.