2. De acordo com a orientação firmada por este Supremo Tribunal, a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias, embora este Supremo Tribunal possa exercer censura sobre o resultado interpretativo sempre que tratando-se do caso previsto no n. 1 do artigo 236 do Código Civil, esse resultado não coincida com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real de declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação prevista no n. 1 do artigo 238 do mesmo Código, não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso (Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 1993, publicado na Colectânea de Jurisprudência.
- Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, Tomo II, 1994, página 73).
- A interpretação das declarações negociais somente integra matéria de direito quando deve ser feita nos termos dos referidos artigos 236 n. 1 e 238, uma vez que então não se trata de fixar apenas factos, mas de aplicar um critério normativo e, portanto, uma disposição legal, devendo o Tribunal apreciar se esse critério foi correctamente entendido e aplicado pelas instâncias (Vaz Serra, Rev. Leg. e Jurisp. ano 109, página 95).
3. O artigo 236 n. 1 representa a consagração legal da chamada "teoria da impressão do declaratário", teoria esta que entende que a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz diligente e prudente a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário.
Nas interpretações das declarações de vontade serão atendíveis "todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta" (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, página 421).
E entre os elementos a tomar em conta destacam-se os posteriores ao negócio, elementos estes que são "os modos de conduta por que posteriormente se prestou observância ao negócio concluído" (Rui Alarcão, no Boletim do Ministério da Justiça n. 84, página 334).
4. A noção de abuso de direito foi consagrado no Código de 66 (artigo 334) segundo a concepção objectiva, conforme salienta Antunes Varela ao escrever: "para que haja lugar ao abuso de direito, é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito" (Das Obrigações em Geral, vol. I, 6. edição, página 516).
Esta contradição é patente nos casos do "venire contra factum proprium": São os casos em que a pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando, por exemplo, determinada causa de nulidade, anulação, resolução ou denúncia de um contrato, depois de fazer crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dado como causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação do contrato" (Antunes Varela, obra citada, 517).
A proibição do "venire contra factum proprium" cai no âmbito do "Abuso de Direito" através da formula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito "quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé (Antunes Varela, obra citada, 517; Baptista Machado, Tutela de Confiança e Venire Contra Factum Proprium", in Obra Dispersa, vol. I, 385).
5) A ideia imanente na proibição do "Venire Contra Factum Proprium" é a do "Dolus Praesens", que a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação então criada, se ajuizar da legitimidade da conduta actual, conforme sublinha Baptista Machado, que acrescenta que o efeito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam três pressupostos:
1. Uma situação objectiva de confiança:
uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura.
2. Investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança legitima vier a ser frustrada.
3. Boa fé contra-parte que confiou:
a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precaução usuais no tráfico "jurídico" - obra citada, páginas 415 a 418.
6. Passou-se a entender que o abuso de direito constitui um vício típico, essencialmente distintivo da falta de direito (conforme ensinava Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça n. 85, página 265) de tal sorte que o exercício abusivo do direito causar algum dano a outrem haverá lugar à obrigação de indemnizar; se o vício se tiver reflectido na celebração de qualquer negócio este será em principio nulo" (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6. edição, página 518).
Por outras palavras, a ilegitimidade do abuso de direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade nos termos gerais do artigo 294; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade" (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4. edição, 299 e 300; Vaz Serra, Rev. Leg. e Jurisp., ano 107, página 25).
7. Perante o que se deixa exposto em 2) e 3) não merece a nossa concordância a interpretação feita pelo Tribunal da Relação às cláusulas insertas no acordo firmado pela embargante, embargos e outros: não se pode dar às declarações de vontade emitidas pelos diversos intervenientes o sentido de que visaram negócios jurídicos autónomos, sem qualquer interligação entre eles.
Na verdade, quando se tenha presente que, por um lado, o contrato-promessa é a convenção pela qual ambas as partes ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos a celebrar determinado contrato (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6. edição, página 301) e, por outro lado, o preceito basilar que serve de trave mestra da teoria dos contratos é o da liberdade contratual que consiste na faculdade que as partes têm, dentro dos limites da lei, de fixar, de acordo com a sua vontade, o conteúdo dos contratos que realizam (celebrar contratos diferentes dos prescritos no Código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver - artigo 405 n. 1 do Código Civil) não se pode dar às declarações de vontade emitidas pelo embargante/recorrente e embargados/recorridos senão o sentido de que o cumprimento por parte da embargante da entrega de 5 por cento da área de construção efectuada, após a conclusão da obra, aos embargados, estava condicionado à celebração da escritura de compra e venda das parcelas onde a obra seria construída.
Na conjugação das cláusulas insertas no contrato promessa em causa (no acordo transcrito no parágrafo II do presente acórdão), nomeadamente das cláusulas terceira, quarta, quinta e décima, verifica-se que qualquer declaratário normal, colocado na posição de cada uma das partes, teria entendido que a embargante só podia cumprir a obrigação assumida perante os embargados após a celebração da escritura de compra e venda das parcelas onde a construção foi implantada. Antes de dar-se a transferência do direito de propriedade das parcelas a embargante não podia, nem pode, dispor de qualquer área de construção efectuada, nem tampouco podia avisar os embargados para optarem entre o recebimento em dinheiro ou em espécie.
Foi este o entendimento dado pelo embargante, entendimento confirmado pelas condutas assumidas pelos embargados:
- compareceram no dia treze de Fevereiro de 1989 no 5. Cartório Notarial do Porto para celebração de escritura de compra e venda das parcelas onde o embargante estava a construir, conforme resulta da certidão de folhas 27 e seguintes, não impugnada pelos embargados.
8. Perante as considerações expostas em 4) e 5), em conjugação com o sentido dado às declarações de vontade da embargante e dos embargados no acordo em causa (transcrito no parágrafo II do presente acórdão) e, ainda, com os factos alegados pela embargante na sua p.i. (artigos 22 - a essa escritura, além do legal representante da embargante, estiveram presentes os aqui embargados, M e mulher - e 23 - sucede que os aqui embargados nada tinham nem têm para vender, sendo a sua posição no negócio o acordo judicial obtido a de meros intermediários, que nem são proprietários de nenhum terreno nem neles têm de fazer nada), factos estes a tomar em conta - por não impugnados e constantes da certidão de folhas 27 e seguintes - não temos dúvidas em precisar que o caso "sub judice" é um caso de "Venire Contra Factum Proprium".
A conduta presente dos embargados foi intentar execução para prestação de facto com processo ordinário contra a embargante com base no incumprimento por parte desta da obrigação assumida perante eles decorridos que foram 60 dias após a conclusão da obra - o que terminou em 12 de Janeiro de 1991 - a fazer entrega àqueles de 5 por cento da área da construção a efectuar através de fracções autónomas, nos termos das cláusulas 5, 6, 7 e 8 do acordo.
A conduta passada dos embargados foi comparecerem no dia treze de Fevereiro de 1989 no 5. Cartório Notarial do Porto para celebração da escritura de compra e venda das parcelas onde o embargante estava a construir, conforme ressalta do alegado pela embargante - artigo 20 p.i. o não impugnado e da certidão de folhas 27 e seguintes, também não impugnado pelos embargados.
Esta conduta passada dos embargados verificou-se em resultado do entendimento que deram ao acordo celebrado com a embargante: que esta só podia cumprir a obrigação que assumira perante eles se houvesse transferência do direito de propriedade das parcelas onde a construção foi implantada. Só depois da transferência do direito de propriedade das parcelas é que a embargante podia constituir propriedade horizontal para poder, então, cumprir a obrigação assumida com os embargados: fazer entrega a estes de 5 por cento da área de construção efectuada através de fracções autónomas, nos termos das cláusulas 5, 6, 7, 8 do acordo.
Com a conduta passada dos embargados preenchido se encontra o primeiro dos pressupostos assinalados por Batista Machado (uma situação objectiva de confiança) para que se verifique o efeito jurídico próprio do instituto "Venire Contra Factum Proprium".
Com a conduta presente dos embargados preenchido se encontra o segundo dos pressupostos (investimento na confiança) para que se verifique o efeito jurídico próprio do instituto, sendo certo que o terceiro e último dos pressupostos (Boa fé da contra-parte que confiou), ressalta do alegado pela embargante no artigo 20 da p.i. (Em 30 de Janeiro de 1989 a embargante dirigiu cartas registadas a todos os intervenientes no acordo Judicial obtido, notificando-os, nos termos clausulados para a celebração das escrituras dos terrenos onde se encontrava em construção o edifício cujo projecto havia por eles sido fornecido) e da certidão de folhas 27 e seguintes, que são de tomar em conta, dado não terem sido impugnados.
Verificados os referenciados pressupostos assistimos a um manifesto Abuso de Direito - ao Venire Contra Factum Proprium - a desencadear um dos seus efeitos jurídicos: a legitimidade da oposição à conduta presente dos embargados, precisamente à execução que instauraram contra a embargante por incumprimento da obrigação por este assumida.
VI
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) É no acordo, homologado por sentença transitada em julgado, dado à execução que se surpreende quem são os credores (exequentes) e os devedores (executados).
2) Há abuso de direito no caso de "Venire Contra Factum Proprium".
3) um dos efeitos jurídicos próprios do Abuso de Direito (do Venire Contra Factum Proprium) é a legitimidade da oposição ao direito de execução por incumprimento da obrigação.
Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que:
1) os exequentes são partes legítimas na execução para prestação de facto que intentaram contra a "A Limitada.
2) os exequentes abusaram do seu direito conferindo, assim, à executada A legitimidade para se opor à execução para prestação de facto intentada contra ela.
3) o acórdão recorrido não pode ser mantido por ter inobservado o afirmado em 2).
Termos em que se concede a revista e, assim, revoga-se o acórdão recorrido e julga-se procedente os embargos de executado deduzido pelo recorrente contra os recorridos, com a consequente extinção da execução de prestação de facto intentada por estas contra aquele.
Custas nas instâncias e neste Supremo Tribunal pelos recorridos.
Lisboa, 28 de Novembro de 1996
Miranda Gusmão
Sá Couto
Sousa Inês
Decisões impugnadas:
1 - Tribunal de Aveiro, 1. Juízo - 2. secção - 235-D/86 - 20 de Fevereiro de 1995.
2 - Tribunal da Relação de Coimbra - 1302/95 - 5 de Março de 1996.