I- Da exigência do despacho previsto na alínea b) do n.3 do artigo 40 do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, a fixar o prazo de adaptação das unidades existentes às normas fixadas naquele diploma para as descargas das águas residuais, não resulta que essas unidades possam fazer descargas sem licença ou autorização da autoridade competente.