I- Configura o crime do artigo 385, n.1, e não o do artigo 384, n.1, ambos do Código Penal, o facto constante da acusação de o arguido, após ter sido conduzido a um posto da Polícia de Segurança Pública, ter desferido um soco a um dos guardas desta Corporação " visando opôr-se a que este cumprisse a sua função ".
II- É que nos termos da acusação só é legítimo inferir-se que o murro surgiu como reacção à detenção e condução do arguido ao posto, pois o mais referido não são factos mas uma mera conclusão, já que não se concretizou qual a função a que, com a sua actuação, o arguido visava opôr-se.
III- Tendo os factos ocorrido em 17 de Dezembro de 1991, o respectivo procedimento criminal deve considerar-se extinto por força do disposto nos artigos 1, alínea a) da Lei n.15/94, de 11 de Maio e 126, n.1, do Código Penal.