I- Os embargos de terceiro podem ser deduzidos dentro de vinte dias a contar da penhora ou do conhecimento da data desta;
II- A data do conhecimento da penhora não constitui um facto constitutivo do direito do embargante, pelo que a este não cabe o ónus de alegar e de provar a data em que tomou conhecimento da penhora;
III- A data do conhecimento da penhora constitui um facto extintivo do direito do embargante, pelo que o ónus de alegar e provar compete ao embargado;
IV- No caso de embargos de terceiro contra penhora efectuada em processo de execução fiscal, não estamos perante relação jurídica indisponível, pelo que daí não decorre que o juiz possa conhecer oficiosamente da caducidade;
V- Contudo, a caducidade é de conhecimento oficioso em virtude de o prazo para a propositura dos embargos ser um prazo processual, como decorre do disposto no n. 4 do art. 144 do Código de Processo Civil;
VI- Mas isso não implica a inversão do ónus da alegação e da prova desse conhecimento, em termos de tal ónus passar a recair sobre o embargante;
VII- O carácter oficioso do conhecimento da caducidade significa apenas que o juiz pode declarar a caducidade do direito à dedução dos embargos, mesmo sem alegação do embargado, se o processo contiver elementos de facto que lhe permitam tal concluir.