Fundamentação:
Antes de mais, porque pela apelante E………., S.A. foi interposto recurso de agravo, que subiu com os recursos de apelação, importa apreciá-lo – art. 710º, nº1, do Código de Processo Civil.
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso, importa saber se o estatuto processual da interveniente acessória, ora agravante, lhe permite invocar uma excepção peremptória – “in casu”, a caducidade – se a Ré, que requereu tal intervenção, não o fez na contestação.
Do Agravo:
Relevam os pertinentes factos constantes do Relatório.
Vejamos:
A Ré, demandada como vendedora aos AA. de coisa imóvel, alegadamente defeituosa, foi-o para ser condenada a indemnizar danos emergentes da não eliminação dos defeitos, e danos patrimoniais e não patrimoniais ocasionados pela sua actuação, considerada lesiva do direito invocado.
Na sua contestação é inquestionável que a Ré não invocou a caducidade do direito exercido pelos AA. – art. 917º do Código Civil – tendo requerido a intervenção acessória da “E………, S.A.”, que se apressou a invocar a caducidade do direito de accionar dos compradores.
O Senhor Juiz, no despacho que o recurso colocou em crise, sustentou que o estatuto processual da ora agravante não lhe permite prevalecer-se de excepção que a Ré não invocou, e nem sequer se pronunciou em seu despacho, sobre a excepção, no que a recorrente vislumbra o cometimento de nulidade processual, por omissão de pronúncia.
Na base do despoletar do incidente está o direito de regresso de que a Ré disporia sobre a interveniente, caso viesse a ser condenada a indemnizar os AA. – art. 330º do Código de Processo Civil, (ademais citado no requerimento da chamante).
Dispõe o citado normativo, após a Reforma de 1995/96:
“1 – O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2 – A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento”.
Nos termos do art. 327º, nº3, do Código de Processo Civil a chamada declarou subscrever a contestação da requerente – cfr. art.1º da sua contestação.
Nos termos do art. 332º, nº1, do diploma adjectivo o chamado é citado (...) “passando a beneficiar da posição de assistente, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 337º e segs.”.
Na vigência do Código de Processo Civil, antes da Reforma, o chamado à autoria, através do pertinente incidente, figura agora consumida na intervenção provocada – poderia, nos termos do art. 327º, nº3, daquele diploma intervir na causa como assistente.
Nos termos do actualmente vigente art.332º, nº1, do Código de Processo Civil, o que antes era uma faculdade agora é uma consequência “ope legis” – o interveniente que foi citado, passa a ter o estatuto de assistente.
Nos termos do art. 337º, nº1, do Código de Processo Civil – “Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais”.
Nos termos do nº2 de tal normativo:
“Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres da parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece o daquela”.
O Professor Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 596, em nota a este normativo, ensina:
“1. À redacção originária, equivalente à dos arts. 342º e 343º do Código de Processo Civil de 1939, acrescentou o DL 329-A/95, no nº2, que a vontade da parte principal prevalece quando haja divergência insanável com a do assistente.
O aditamento era, em rigor, dispensável, pois tal decorria já da inadmissibilidade de atitude do assistente que esteja em oposição à do assistido; mas poderá significar que, surgida a divergência, o juiz pode procurar saná-la, provocando um esclarecimento adicional sobre o sentido das vontades do assistente e da parte assistida.
2. Com a constituição da assistência, verifica-se um desdobramento subjectivo (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil. cit., I, p. 473): ao lado da parte principal, há agora uma parte acessória, como seu auxiliar.
O estatuto desta deriva da conjugação de dois princípios: equiparação, em direitos e deveres, à parte principal; subordinação da sua actividade à actividade desta.
A actividade da parte assistida (autor ou réu) pode assim ser completada pela do assistente, mas não suprida (mediante a prática de actos que o assistente não pratique, tendo o ónus de praticar) nem contrariada (mediante a assunção de atitude divergente da do assistido).
Assim, o assistente pode:
- apresentar articulados que completem os do assistido, nomeadamente na sequência de convite oficioso (art. 508-1-b), ou alegar, por outro modo admissível, factos que completem os por ele alegados (ver o nº5 da anotação ao art. 264), mas não contestar em vez dele, invocar causa de pedir ou deduzir excepção que este não invoque ou deduza, ou impugnar factos principais que o assistido não impugne […]”. (sublinhámos).
“O assistente não pretende fazer valer uma pretensão própria, e nisso se distingue a assistência de todas as outras formas de intervenção de terceiros; o seu desígnio é fazer triunfar a tese do assistido; é uma intervenção ad adjuvandum como diziam os praxistas.” – Conselheiro Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, 3ª edição 2000, pág.121.
Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª edição, pág.314, em nota ao art.330º, escreve:
“A fisionomia atribuída a este incidente vai, deste modo, reportá-lo aos quadros da intervenção acessória, suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa, tendo como âmbito a discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização, invocada como fundamento de chamamento.
O papel e o estatuto do terceiro reconduzem-se, pois, ao de auxiliar na defesa, visando com a sua actuação processual – não obstar à sua própria condenação, reconhecidamente impossível – mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante. (sublinhámos).
Ora, do regime legal citado e das considerações doutrinais a que se aludiu, resulta que o assistente – que é agora o estatuto da agravante – é o de parte acessória do assistido, estando subordinado à orientação e subordinação deste, que é parte principal na causa.
Já no Código de Processo Civil anterior, o art. 327º, nº1, estabelecia que os assistentes tinham no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais.
Manifestação sintomática deste carácter de acessoriedade e subordinação do assistente é o facto do art. 340º do Código de Processo Civil estabelecer que:
“A assistência não afecta os direitos das partes principais, que podem livremente, confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção”.
Voltando ao ensino de Lebre de Freitas, na obra referenciada, pág. 600:
“(...) A parte assistida ou substituída é, por outro lado, a única titular dos direitos de disposição do objecto do litígio, podendo livremente celebrar negócios de auto-composição ou desistir da instância, nos termos gerais dos arts. 293º e ss., tal como podia fazê-lo se não houvesse assistente (...).
Se o fizer, a consequente extinção do processo (art. 287º) tem o efeito de extinguir a intervenção acessória.”
Ademais, nos termos do art. 341º, nº1, do Código de Processo Civil vigente – “A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido”.
Excepto nos casos previstos nas alíneas a) e b) do citado normativo.
A agravante ao excepcionar a caducidade do direito dos AA. e tendo, na sua qualidade de assistente da Ré, [que a fez intervir no processo para eventualmente sobre ela exercer o direito de regresso, em caso de condenação], não tendo aquela excepcionado a caducidade, está, ela interveniente, a defender-se autonomamente com a alegação de uma excepção que a parte principal prescindiu de alegar, para se defender contra a Ré do eventual direito de regresso, e não para a auxiliar, proclamando-se, destarte, não um estatuto de cooperação/subordinada como a lei postula, mas pretendendo frustrar um alegado direito da parte que a chamou para a coadjuvar na defesa.
A posição do assistente não comporta a possibilidade de alegar excepções peremptórias de que a Ré/chamante prescindiu de alegar, o que é incompatível com a sua função de auxiliar, o que implica uma posição de subordinação e não contraditoriedade à defesa gizada pela chamante, a quem apenas poderia complementar (na defesa) mas não supri-la.
Neste entendimento, o despacho recorrido não merece censura, sendo que tão pouco se pode invocar omissão de pronúncia, já que, tendo denegado a possibilidade de defesa por excepção, não teria que apreciar a excepção em si mesma.
Nestes termos improcede o agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Das apelações:
Tendo em vista as conclusões das alegações dos recursos da interveniente e da Ré, emerge comum, uma questão para decidir – a da nulidade da sentença por, alegadamente, ter condenado em quantia superior aos danos considerados provados.
No recurso da interveniente importa saber se, além daquela nulidade, existe a de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito – al. b) do art. 668º, nº1, do Código de Processo Civil – e se deve ser anulado o julgamento para serem aditados à B.I. factos alegados pela apelante que neles vê relevância para a decisão da causa.
Não discutem as recorrentes a qualificação jurídica da relação contratual estabelecida entre os AA. e a Ré – contrato de compra e venda de um imóvel, nem a existência de defeitos.
Estamos perante venda de coisa imóvel defeituosa, art. 913º do Código Civil, tendo os AA. actuado o seu direito à eliminação dos defeitos e, ante a não eliminação de todos os (defeitos) denunciados, reclamaram indemnização por danos, também, não patrimoniais.
A questão do excesso de condenação, já apreciada pelo Senhor Juiz, no âmbito da arguição de nulidade da sentença nas alegações, não merece, salvo o devido respeito, atendimento.
As apelantes colocam tal questão do seguinte modo - os AA. alegaram que para eliminar a totalidade dos defeitos denunciados e que constam da B.I. o custo ascenderia a não menos de € 43.350,00.
O Tribunal, não tendo dado como provado o defeito a que se refere o quesito 15º – “O fogão de sala continua sem tiragem e sem poder ser utilizado?” condenou a Ré naquela quantia global o que é incongruente, aduzem, já que os quesitos 16º e 17º supõem que todos os defeitos foram provados e a sua eliminação importaria o custo de € 43.350.
Aqueles quesitos têm a seguinte redacção:
“Todos estes problemas vêm de antes da entrega da habitação aos autores? – quesito 16º.
“A sua eliminação custará não menos de € 43.350?” – quesito 17º.
Mereceram a resposta de - “Provado”.
Sustentam os apelantes que, se não se provou o defeito a que se reporta o quesito 15º, a condenação tem, então, de ser inferior ao valor que supunha a indemnização por todos os defeitos, o que, afinal, não foi considerado pelo Ex.mo Juiz.
Se a quantia se referia aos defeitos mencionados nos quesitos 1ºa 16º, não se tendo provado o referido no 15º, não pode ser aquele o valor a arbitrar.
No despacho de fls. 759 e verso o Senhor Juiz, repudiando a nulidade, escreveu:
“Da mesma forma que não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão.
É verdade que os factos controvertidos nºs 16 e 17 se reportavam a todos os defeitos dos factos controvertidos anteriores.
Todavia, tal como se explica no referido despacho (o de resposta aos quesitos e fundamentação, dizemos nós), manteve-se na resposta a expressão todos e o valor que ali se perguntava porque se entendeu que esse valor continuava a ser o valor correcto para todos os defeitos provados (o único que não ficou provado não está incluído nos orçamentos que motivaram a decisão do tribunal quanto ao valor da reparação)”.
Ficou, assim, claro que inexiste qualquer fundamento para considerar nula a sentença, já que o montante apurado no quesito 17º se refere a todos os defeitos considerados provados e nele não se incluiu, obviamente, o do quesito 15º relativo ao fogão.
Inexiste, pois, qualquer nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão – art. 668º, nº1, al. c) do Código de Processo Civil.
Quanto à nulidade invocada pela “E………., S.A.”.
Omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como se pode ler no “Manual de Processo Civil” - Antunes Varela, Sampaio e Nora e J. Miguel Bezerra, 2ª edição, págs. 688/699:
“A nulidade da sentença carecida de fundamentação justifica-se por duas ordens de razões.
A primeira, baseada na função dos tribunais como órgãos de pacificação social, consiste na necessidade de a decisão judicial explicitar os seus fundamentos como forma de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada pelo Estado.
Não basta, nesse ponto, que o tribunal declare vencida uma das partes; é essencial que procure convencê-la, mediante a argumentação dialéctica própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face da Direito.
A segunda liga-se directamente à recorribilidade das decisões judiciais.
A lei assegura aos particulares, sempre que a decisão não caiba na alçada do tribunal, a possibilidade de impugná-la, submetendo-a à consideração de um tribunal superior. Mas, para que a parte lesada com a decisão que considera injusta a possa impugnar com verdadeiro conhecimento de causa, torna-se de elementar conveniência saber quais os fundamentos de direito em que o julgador a baseou.”
Com o devido respeito, tal nulidade de todo não ocorre.
A sentença deve conter aquela indicação e contém. A apelante correlaciona a nulidade em apreço com a questão, a que já nos referimos, das respostas aos quesitos 15º, 16º e 17º.
Mas sem razão.
Da necessidade de ampliar a matéria de facto com a inclusão do que a ré alegou nos arts. 7º a 9º, 11º a 16º, e 18º da sua contestação.
A reclamação foi indeferida, pelo que pode a apelante suscitá-la no recurso – art. 551º, nº3, do Código de Processo Civil.
Com o devido respeito, o alegado pela Ré, mais não é que a sua versão dos factos, negando-os ou dando-lhe outro matiz, em suma, trata-se de defesa por impugnação – art. 490º, nº3, do Código de Processo Civil.
A Ré contraria a versão factual dos demandantes, lançando, assim, sobre eles o ónus da prova dos factos alegados.
De harmonia com as regras do ónus da prova competia aos AA. – art. 342º, nº1, do Código Civil – alegar e, no caso em apreço provar, os factos constitutivos da causa de pedir invocada – a existência do contrato e a sua violação – e à Ré a prova de factos impeditivos, extintivos, modificativos do direito invocado.
Ora, os factos invocados pela Ré, não careciam de ser quesitados, como não carecem, já que no contexto dos quesitos contendo a versão dos AA., a Ré e a interveniente poderiam fazer a contraprova, já que os haviam validamente impugnado.
A ré transcreve, a fls. 716 e 717, o depoimento parcial de uma testemunha para pôr em causa a resposta ao quesito 17º.
Admitindo que assim impugna a resposta àquele quesito, o certo é que a convicção do julgador assentou no conjunto das provas produzidas – testemunhal, documental e pericial – sendo que no despacho de fundamentação da matéria de facto se assinala – fls. 665:
“O meio de prova fundamental para a decisão do tribunal foi o relatório pericial, atentas as suas respostas unânimes dos peritos e a forma expressiva como no mesmo atestam a existência dos defeitos assinalados com excepção do relativo ao fogão de sala.”
Ademais, no referido despacho, é ponderado, criticamente, o depoimento da testemunha Arquitecto H………., a indicada pela apelante, em termos em nada coincidentes com a valoração que deles faz a Ré.
Não dispondo este Tribunal da vantagens da imediação e da oralidade directa e assentando a convicção do julgador na consonante prova pericial, não se vislumbram razões para, com base naquele depoimento, alterar a resposta àquele quesito.
Soçobra, assim, a pretensão da apelante.