Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa para efectivação de responsabilidade civil extracontratual em que peticionou o seguinte (…) Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá: 1. Julgar a presente acção procedente, por provada e, consequente, 2. Condenar o Réu ao pagamento da quantia de 15.093,31€ (quinze mil, noventa e três euros e trinta e um cêntimos), dos quais.
a) 10.093,31€ (dez mil, noventa e três euros e trinta e um cêntimos), dizem respeito a danos patrimoniais e
b) 5.000,00€ (cinco mil euros) a danos não patrimoniais, quantia acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.
3. Condenar o Réu ao pagamento da quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros), a título de danos morais pelo atraso na obtenção de justiça. (…)”.
2. O TAC de Lisboa, por sentença de 15.09.2025, proferiu a seguinte decisão:
- julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e, consequentemente, absolveu o Estado português da instância quanto ao pedido indemnizatório com fundamento em erro judiciário;
- julgou improcedente as excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial, ilegitimidade passiva e caso julgado parcial;
- julgou improcedente a acção, por procedência da excepção peremptória da prescrição do direito à indemnização, com fundamento em violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável e, consequentemente absolveu o réu do pedido;
- condenou o autor, como litigante de má fé, em 3 UC de multa processual.
3. O A. interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, alegando a existência de diversos erros de julgamento na decisão do TAC de Lisboa, os quais viriam todos a ser julgados improcedentes, tendo o TCA Sul negado provimento ao recurso.
4. É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista.
O A. alega que o recurso excepcional de revista deve ser admitido por “estar em causa a apreciação de questões de relevância jurídica fundamental e por a sua admissão ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, que, contudo, depois não especifica quais são nem em que medida consubstanciam questões fundamentais de direito que permitam derrogar a regra da excepcionalidade desta via recursiva.
Limita-se, no essencial, a alegar que devia ter sido concedido contraditório previamente à decisão que julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal a respeito da questão da responsabilidade por erro judiciário, bem como a respeito da prescrição do direito.
Aponta, em seguida, diversos erros de julgamento e aparentes violações da tramitação do processo que, manifestamente, não constituem objecto adequado para a admissão do recurso de revista, nem configuram, na análise perfunctória que nesta sede cabe fazer, fundamento para que o recurso possa ser admitido para melhor aplicação do direito.
Mais, verifica-se que o acórdão do TCA se pronunciou especificada e desenvolvidamente sobre cada um dos fundamentos do recurso que foram apresentados e que sustenta em discurso lógico e juridicamente substanciado as razões pelas quais a decisão do TAC se deve manter.
Primeiro, quanto à questão da incompetência material do TAC para julgar a questão do erro judiciário, reitera que o que o Recorrente qualifica como “omissões dos serviços judiciais, das secretarias judiciais” a existirem, se configuram como erro judiciário, cujo conhecimento é estranho a esta jurisdição. Diz, a este propósito, o seguinte transcrevendo em parte a decisão de primeira instância: “(…) Da petição inicial resulta como causa de pedir, o seguinte: - que no âmbito de uma ação declarativa - processo n.º ...7/00 que correu termos no 10.º juízo, 2.º secção dos extintos juízos cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa - intentada em 2000, não lhe foi notificado pessoalmente o despacho judicial que ordenou o envio do processo para a Comarca de Vila Real de Santo António e junto ao processo de falência n.º ...5/98 como seu apenso F;
- que a falta daquela notificação foi invocada, no processo de falência ...5/98 apenso F, onde foi requerida a nulidade de todos os atos pessoais que, devendo ser notificados ao autor, não o foram, uma vez que não estava devidamente representado e não teve conhecimento de alguma questão em que a sua presença se impusesse, dado que a procuração outorgada ao seu mandatário não contemplava qualquer poder especial;
- que tinha o direito de se opor à remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António e requerer que a ação de condenação por si proposta passasse a correr contra os demais co-réus não insolventes, cuja situação patrimonial é distinta e autónoma da Ré insolvente.
Em resumo, o autor sindica e censura uma omissão de notificação de despacho judicial que considera ilícita, ocorrida no âmbito do processo n.º ...7/00. Nesta conformidade, está em causa uma atuação da função de decidir, as quais são imputadas a um tribunal judicial, pelo que a respetiva apreciação está excluída da competência da jurisdição administrativa e fiscal - art.º 4.º, n.º 4, alínea a) do ETAF. É assim evidente a incompetência material absoluta deste Tribunal para conhecer do pedido indemnizatório fundado em erro judiciário - artigo 4.º, n.º 4, alínea a), do ETAF - sendo a competência material para esse julgamento atribuída aos tribunais judiciais - art.º 221.º, n.º 1 da CRP e art.º 40.º, n.º 1 LOSJ (…) Com efeito, centra o Autor/Recorrente o seu inconformismo e como causa do pedido indemnizatório, no montante de €15.093,31, na (suposta) omissão indevida de diligências processuais/notificações que as secretarias dos Tribunais Judiciais (quer o de Lisboa, quer o de Vila Real de Santo António) deveriam ter efectuado na pessoa do aqui Autor.
Acontece que, tal omissão foi já apreciada pelo Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, no âmbito do Processo de Falência nº ...5/98 - Apenso F - cujo requerimento de arguição da nulidade processual incide no essencial nas mesmas omissões ora invocadas na presente acção - vide ponto 15 do probatório. Sobre a qual foi proferida decisão de indeferimento - ponto 16 do probatório - e interposto recurso jurisdicional por parte do Autor, o mesmo viria a ser julgado deserto - vide pontos 17 a 19 do probatório.
Desta feita, os efeitos visados pelo Autor/Recorrente relativamente à omissão indevida de diligências processuais foram já apreciados pelo Tribunal competente. Daí que não pode o Autor obter, através da presente acção, até por força dos efeitos do caso julgado material, uma (re)apreciação da existência ou não de tais omissões para efeitos de apuramento da responsabilidade do Estado na administração da justiça, o que equivaleria materialmente a obter uma indemnização por “erro judiciário”. Se bem que o Autor estrategicamente “contorne” tal circunstância (v.g. artigos 59º, 61.º, 62.º, 64.º e 70.º, entre outros).
Inexistiu, pois, a alegada denegação de justiça, somente a decisão judicial não foi nos termos e sentido pretendidos pelo interessado (…)”.
Segundo, quanto à procedência da excepção de prescrição do direito (esclarecendo cabalmente a questão da notificação do mandatário ou notificação da parte) diz o seguinte: “(...) estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual, em que o Recorrente/Autor funda a sua pretensão indemnizatória em facto emergente do processo que iniciou os seus termos em Setembro de 2000 e cuja falta de decisão, segundo o mesmo, permaneceu durante 17 anos.
Em todo o caso, para o que aqui releva, quer por via do Decreto-Lei n.º 48051 (artigo 5º) como da Lei n.º 67/2007 (artigo 5º), o regime prescricional é o que consta no artigo 498º do Código Civil, segundo o qual “[o] direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso” (nº 1). Não sendo o caso do no n.º 3 deste mesmo preceito legal, onde se afirma que, “[s]e o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (…)
Vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo que a expressão que consta daquele artigo 498.º, ter “conhecimento do direito”, não significa necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, na medida em que o citado normativo refere que o exercício do direito é independente do desconhecimento da ‘pessoa do responsável' e da ‘extensão integral dos danos', como se pode ver, no acórdão do Pleno de 07/05/2020, proferido no proc. n.º 02142/13.3BELSB (veja-se ainda a jurisprudência consolidada de que aí se dá nota, acórdãos de 25/09/2008, proc. n.º 0456/08, de 08/01/2009, proc. n.º 0604/08, de 04/02/2009, proc. n.º 0522/08, de 27/01/2010, proc. n.º 01088/09, de 25/02/2010, proc. n.º 01112/09, de 09/06/2011, proc. n.º 0410/11, de 21/11/2013, proc. n.º 0929/12, 06/02/2014, proc. n.º 01811/13, de 06/02/2014, proc. n.º 0512/13, de 10/03/2016, proc. n.º 0214/16, de 07/06/2018, proc. n.º 0802/17) (…)
no caso em apreço, o dies a quo do prazo prescricional sempre teria início a contar da notificação ao Ilustre Mandatário do Autor, da sentença de absolvição dos Réus da instância, proferida no Apenso F, do Processo nº ...5/98, transitada em julgado em 2006.07.20 (vide factos 4 a 5 do probatório). Porquanto, para o que aqui releva, não se pode considerar todo o Processo n.º ...5/98 (cujas partes e apensos se desconhece) mas apenas aquele donde emerge o alegado atraso na administração da justiça, a saber o identificado em 1. do probatório e a sua dinâmica processual.
Concomitantemente é impossível ignorar os efeitos civis derivados para as partes das notificações aos Ilustres Mandatários constituídos nos autos (…)
Pelo que, se por algum motivo o Autor/Recorrente não teve conhecimento da aludida sentença de absolvição dos Réus da instância (vide ponto 4 do probatório), tal facto só poderia ser imputado ao seu IM e não ao Tribunal.
Como se extrai do probatório, o Autor/Recorrente no processo em causa esteve sempre representado por vários advogados (vide pontos 2, 5, 8, 13, 15, 17 do probatório), os quais foram notificados e praticando os actos processuais que então entendiam como adequados à defesa do seu constituinte, nomeadamente a não oposição à remessa do processo iniciado no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa para ser apensado ao Processo nº ...5/98, a correr termos no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António (vide ponto 2 do probatório), em conformidade com os poderes forenses conferidos aos mesmos.
Aqui chegados, desconhecemos, pois, qual o processo ainda pendente que o Autor alude para justificar o período de 17 anos”.
Os argumentos apresentados no acórdão recorrido são juridicamente sustentáveis, inexistindo razão para que seja necessário a reapreciação da questão por este Tribunal Supremo.
Além disso, as questões recursivas a respeito das excepções que foram julgadas procedentes são questões simples e amplamente tratadas na jurisprudência administrativa e até do Tribunal de Conflitos, como também se afirma no acórdão recorrido, não se verificando desvios da decisão recorrida face a essa linha jurisprudencial, que, de resto, tem apoio em disposições legais que não carecem de qualquer complexidade para a sua interpretação.
Em suma, não se encontram fundamentos que permitam derrogar a excepcionalidade do recurso de revista.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.