Por força do art. 4 n. 2 do RJIFNA, é aplicável à prescrição das infracções fiscais não aduaneiras praticadas antes da vigência do DL 20-A/90 de 15.01, o regime de prescrição previsto no art. 27 n. 1 da
Lei Quadro das Contra-Ordenações, porquanto aqui se trata de um regime mais favorável que o estabelecido no art. 115 do CPCI63.