I- O trespasse tem por objecto um estabelecimento comercial ou industrial e so e valido se a transferencia abranger as instalações, utensilios, mercadorias ou outros elementos que integrem o estabelecimento e se destinar ao exercicio do mesmo ramo de comercio ou industria.
II- A transferencia do estabelecimento, com as aludidas caracteristicas de trespasse, implica a transmissão do direito ao arrendamento do local onde aquele se situa, sem dependencia de autorização do senhorio.
III- A actividade de "escritorio comercial" tanto pode constituir um estabelecimento comercial, objecto de trespasse, como ser um mero elemento de um estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha de situar-se em local diferente daquele onde se concentram as mercadorias ou a actividade industrial.
IV- E legal o trespasse parcial de um estabelecimento, mas so no caso de haver secções que ofereçam relativa autonomia. Dai que não seja de aceitar que o escritorio destinado a expediente e contabilidade de um estabelecimento ofereça esse caracter de autonomia susceptivel de trespasse.
V- Constitui um estabelecimento o escritorio comercial que tenha por objecto adquirir produtos destinados a actividades dos seus clientes ou ate de sociedades coligadas, isto e, uma actividade (puramente burocratica, mas lucrativa) de intermediario, adquirindo mercadoria (directamente) para os seus clientes, e não para si, destinada a venda.
VI- A cedencia do local arrendado a terceiro mediante o pagamento da renda estipulada para o contrato de arrendamento, quer esta seja paga ao arrendatario pelo sublocatario, quer o seja directamente ao senhorio, constitui sublocação.