Fundamentação
A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte:
Factos provados
No dia 11 de março de 2017, pelas 22h39, o arguido que ingerira bebidas alcoolicas, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula (...) E, pela Rua da Índia, Ordem, Marinha Grande.
Interceptado pelas entidades policiais e submetido ao testes de alcoolemia, com o aparelho Drager Alcotest 7110 MKIII, acusou uma taxa de 2,20 g/l de álcool no sangue, conforme se alcança do doc. junto a fls 8, e que corresponde a uma TAS de 2,024 g/l, deduzido do erro máximo admissível.
Ao agir da forma descrita o arguido fê-lo de forma livre e consciente, bem sabendo que ingerira bebidas alcoólicas potenciadoras de uma taxa de alcoolémia superior ao permitido por lei.
Sabia, além do mais, que tal conduta é proibida e punida por lei.
Do CRC do arguido nada consta averbado.
O arguido aufere mensalmente, a título de salário, cerca de € 560,00.
Despende a título de renda de casa € 320,00 mensais e, paga mensalmente a pensão de alimentos, à filha menor, no montante de pelo menos € € 50,00.
Como habilitações literárias possui o 9.º ano.
Factos não provados
Inexistem factos não provados
Motivação
O Tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento e na prova documental junta aos autos, analisada de forma crítica à luz de critérios de normalidade e regras de experiência comum.
Assim, o arguido prestou declarações confessando de forma integral e sem reservas os factos pelos quais se encontrava acusado.
E foi também com base nas declarações do arguido que o Tribunal deu como provados os factos relativos à sua condição social, pessoal e económica.
O Tribunal ponderou ainda os documentos juntos aos autos, mais concretamentre o teor do talão do alcolimetro constante de folhas 8, o certificado de verificação constante de folhas 10 e, finalmente, o CRC do arguido junto a folhas 12.
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .
Como bem esclarecem os Cons. Simas Santos e Leal-Henriques, « Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801).
Tendo em consideração as conclusões da motivação são duas as questões suscitadas pelo recorrente A... , que se conhecerão pela ordem seguinte:
1.ª - se o Tribunal a quo devia ter descontado na taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,204 g/l registada pelo aparelho, o erro máximo admissível (EMA) de 8% a que alude o quadro anexo à Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, e fixado a TAS com que o arguido conduzia em, pelo menos, 1,90 g/l ; e
2.ª - se devem ser reduzidas as penas de multa e inibição de conduzir.
Primeira questão: da dedução do EMA
O recorrente A... defende que o Tribunal a quo devia ter descontado na taxa de álcool no sangue (TAS) de 2,204 g/l registada pelo aparelho, o erro máximo admissível (EMA) de 8% a que alude o quadro anexo à Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, e fixado a TAS com que o arguido conduzia em, pelo menos, 1,90 g/l.
Alega para o efeito, no essencial, o seguinte:
Na motivação do recurso
- -O exame de alcoolemia é efetuado, em primeira linha, através de aparelhos aprovados para o efeito e nos termos do DL n.º 291/90 de 20 de setembro e da Portaria n.º 962/90, legislação que admite erros máximos admissíveis (EMA) nos alcoolímetros quantitativos;
- -O EMA aplicável aos alcoolímetros por força de recomendação da organização internacional de metrologia (norma NFX20-701), na sequência da Portaria n.º 748/94, de 13.6, ponto 6, al. a) e c), situa-se nos 7,5% quando o alcoolímetro apresenta uma TAS entre 0,92 g/l e 2,30 g/l;
- -Nos exames, a regra é a livre apreciação da prova, nos termos do art.127.º do C.P.P.;
- -Nos presentes autos não foi deduzido o EMA, que é de 7,5%, pelo que deduzida esta percentagem à taxa legal de 1,90 g/l apresentada pelo arguido no alcoolímetro, obtemos uma TAS real de 1,90 g/l, que o Tribunal a quo devia ter dado como provada.
Nas conclusões da motivação
- -A Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, que revogou expressamente a Portaria n.º 748/94, e aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, estabelece no art.8.º um quadro de EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado (TAE);
- -De acordo com este quadro, tendo o aparelho registado um valor de 2,204 g/l, existe uma margem de erro de mais ou menos 8%, o que significa que apenas podemos ter a certeza, para além de toda a dúvida razoável, de que o ora recorrente circulava, pelo menos, com uma taxa de 1,90 g/l (2,204 - 8%).
Antes do mais importa clarificar que o arguido, na motivação do recurso, partindo do EMA aplicável aos alcoolímetros por força de recomendação da organização internacional de metrologia (norma NFX20-701), na sequência da Portaria n.º 748/94, de 13.6, ponto 6, al. a) e c), que no caso situa nos 7,5%, conclui que o que o Tribunal a quo devia ter dado como provada a TAS real de 1,90 g/l. Já nas conclusões da motivação, partindo do quadro do art.8.º da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro, e do EMA que situa mais ou menos em 8%, defende que se deve dar como provado que o ora recorrente circulava, pelo menos, com uma taxa de 1,90 g/l (2,204 - 8%).
Esta discrepância de valores, em face de EMA diversos, só poderá terá alguma racionalidade se se considerar, como é entendimento do recorrente, que na fixação da TAS vigora a livre apreciação da prova, nos termos do art.127.º do C.P.P..
Vejamos se assim é.
A Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto, referenciada pelo ora recorrente, aprovou um Regulamento do Controle Metrológico dos Alcoolímetros, tendo em vista fiscalizar a fiabilidade da informação fornecida por estes aparelhos.
Essa fiscalização passava, para além da seleção do tipo de aparelhos, pela aprovação do concreto aparelho a ser usado, por uma primeira verificação, pela verificação periódica (anual) ou pela verificação extraordinária requerida, prevendo-se «erros máximos admissíveis» (EMA) por referência à norma NF X 20-701 – norma metrológica francesa que então se adotava.
Em 2006 a Direção-Geral de Viação emitiu uma circular, que transmitiu às forças autoridades policiais, solicitando a estas que na fiscalização da condução sob a influência do álcool seja tido em conta os EMA estabelecidos em Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal e na Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto, que remetia para a norma NFX20-701, pelo que no auto de contraordenação deveriam fazer constar que o condutor conduzia um uma TAS de, pelo menos, um concreto valor em g/l, correspondente à TAS registada, deduzido o EMA.
Entretanto a Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto, é revogada pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que aprovou uma nova regulamentação mais atualizada do Controle Metrológico dos Alcoolímetros, passando a ter por referência a Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML R 126).
Esta Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, ainda vigente, continuou a definir um quadro, agora no art.8.º, quanto aos EMA de «… variáveis em função do teor de álcool no ar expirado – TAE …».
Perante o texto das Portarias n.ºs 748/94, de 13 de Agosto e 1556/2007, de 10 de Dezembro, e dos valores que passaram a constar dos autos de contraordenação por força do cumprimento pelas autoridades de fiscalização do trânsito da circular da DGV, passou a questionar-se nos Tribunais se a taxa de álcool no sangue, a levar em consideração, designadamente, para efeitos do disposto no art.292º nº 1 do C. Penal, era a correspondente ao valor indicado pelo alcoolímetro ou, antes, a correspondente a tal valor deduzido o valor de erro máximo admissível a que aludia o nº 6 do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 748/94, de 13-08 e, posteriormente, ao que se alude no art.8º da Portaria nº 1556/2007, de 10 de dezembro.
A jurisprudência dividiu-se, nomeadamente nos Tribunais Superiores, havendo quem defendesse que os erros máximos admissíveis apenas são considerados no momento técnico da aferição do alcoolímetro, não devendo esses mesmos valores ser dedutíveis nas taxas de alcoolemia no sangue reveladas pelos talões desses mesmos aparelhos de medição, por meio de teste de ar expirado, e quem defendesse que esses erros máximos admissíveis devem ser levados em consideração no momento da fiscalização do condutor.[4]
Entretanto, com as alterações ao Código da Estrada, aprovadas pela Lei nº 72/2013, de 3 de Setembro, o art.170.º, n.º 1, alínea b), passou a estabelecer que do auto de notícia levantado ou mandado levantar por qualquer autoridade ou agente de autoridade deve constar « o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição…».
Com a entrada em vigor destas alterações do Código da Estrada, no dia 1 de janeiro de 2014, a jurisprudência passou a considerar que, pese embora a norma de atribuição de valor probatório aos exames realizados respeite apenas às contraordenações rodoviárias, não pode deixar de se aplicar em matéria penal, desde logo em face da unidade do sistema jurídico.
«Seria incompreensível que para o preenchimento de um ilícito contraordenacional se procedesse á dedução do erro máximo admissível ao valor registado pelo alcoolímetro e que, quando o valor registado fosse igual ou superior a 1,2 g/l, já não se procedesse a essa dedução.».[5]
Deste modo, o Tribunal da Relação entende que, atualmente, para efeitos do preenchimento do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. o art.292.º do Código Penal, a taxa de álcool no sangue (TAS) a considerar é a que resulta da dedução do erro máximo admissível (EMA) ao valor registado pelo alcoolímetro.
Efetuada uma medição por um alcoolímetro de modelo aprovado e com verificação válida, utilizado nas condições normais e obtido, assim, um resultado, impõe-se deduzir a este valor o erro máximo admissível, determinado nos termos do quadro a que alude o art.8.º, da Portaria nº 1556/2007, de 10 de dezembro.
O quadro anexo prevê um TAE até 0,4, de 0,4 a 2, e de mais de 2 miligramas por litro de ar expirado. Para cada um destes teores é prevista uma margem de erro admissível, a qual, é tanto maior, quanto maior for a quantidade de álcool por litro de ar expirado. O EMA é menor aquando da aprovação de modelo/primeira verificação e maior aquando da verificação periódica/verificação extraordinária.
Importa notar que os erros máximos admissíveis (EMA) são referidos no quadro em anexo em termos de TAE, de mg/l, e o registo da medição da alcoolemia que consta de talão emitido pelo alcoolímetro, é referido em taxa de álcool no sangue (TAS), expressa em g/l.
Assim, antes de se proceder à dedução ao registo da medição da alcoolemia que consta de talão emitido pelo alcoolímetro, a primeira operação é converter o TAE em TAS.
Resulta do art.4.º da Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro, que alterou o Código Penal, que « Para efeito do disposto no artigo 292.º do Código Penal, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) baseia-se no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue.».[6]
Feita a conversão do TAE em TAS e aplicado seguidamente o correspondente EMA que se retira do quadro, entendemos que o resultado não pode ser livremente alterado pelo Tribunal, subindo ou descendo esse valor, com base no art.127.º do C.P.P..
Tal como defendem, na doutrina, Francisco Marques Vieira[7] e Pedro Soares Albergaria e Pedro Mendes Lima[8] e, na jurisprudência, entre outros os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29-04-2015 (proc. n.º 58/14.5GBSRT.C1) e de Lisboa, de 11-11- 2014 ( processo nº 102/14.6GCSNT.L1)[9], entendemos que observado que seja todo o procedimento legal para a obtenção de uma medição juridicamente válida da TAS, o resultado deste exame, expresso no talão do alcoolímetro de modelo aprovado e com verificação válida, deve ser considerado prova vinculada ou tarifada.
Esse é também o sentido que se retira do art.170º, n.º 4, do Código da Estrada, ao estabelecer que os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares fazem fé, até prova em contrário.
Retomando o caso concreto.
Em primeiro lugar anotamos que os factos em causa, objeto de recurso, tiveram lugar em 11 de março de 2017.
Nessa data, como vimos, há muito que a Portaria 748/94, de13-08, se encontrava revogada.
Assim, a invocação, na motivação do recurso, do EMA de 7,5%, que resultaria do diploma, por referência à norma NF X 20-701 – norma metrológica francesa que então se adotava – é irrelevante, direta ou indiretamente, para a decisão da questão em apreciação. Ou seja, fica prejudicado decidir se, deduzido o EMA de 7,5%, que resultaria da Portaria 748/94, de13-08, e da norma NF X 20-701, se poderia dar como provado que o ora recorrente conduzia com uma TAS de 1,90 g/l.
O diploma aplicável ao presente caso é a Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro.
Em segundo lugar, anotamos que tendo o arguido sido sujeito a teste de alcoolemia com o aparelho Dräger, modelo Alcotest 7110 MKIII, o mesmo acusou, em talão emitido pelo alcoolímetro, uma TAS de 2,20 g/l.
A TAS de 2,20 registada pelo alcoolímetro equivale a uma TAE de 0,9565 (2,20:2,3).
Perante o quadro anexo aludido no art.8.º da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, aquele valor mostra-se compreendido entre igual a 0,400 e igual ou inferior a 2,000 mg/l.
Uma vez que o alcoolímetro utilizado na medição quantitativa da TAS do arguido A... foi submetido a uma verificação periódica em 14.06.2016, conforme resulta do “certificado de verificação”, o EMA é, no caso, de 8%.
Ora, 8% do valor registado pelo alcoolímetro corresponde a 0,176 (2,20 x 0,08 = 0,176.). Subtraindo ao valor registado pelo alcoolímetro (2,20 g/l) os 8% do EMA (0,176), obtém-se, precisamente, uma TAS de 2,024 g/l.,
Sendo esta é a taxa dada como provada, na factualidade da douta sentença recorrida, é manifesto que o Tribunal a quo procedeu à dedução do erro máximo admissível e nos termos prescritos na Portaria nº 1556/2007, de 10 de dezembro.
Nem o ora recorrente A... invocou qualquer deficiência no funcionamento do alcoolímetro utilizado na fiscalização a que foi submetido, nem o mesmo resulta do texto da decisão recorrida, designadamente da fundamentação da matéria de facto.
Por outro lado, mostra-se corretamente calculado o resultado apurado, resultante da dedução do EMA ao valor medido pelo alcoolímetro, e levado aos factos provados.
Tratando-se, como se deixou dito, de prova tarifada ou vinculada, e mostrando-se a mesma respeitada pelo Tribunal a quo, bem andou o mesmo Tribunal ao não fixar a TAS com que o arguido conduzia “em, pelo menos, 1,90 g/l”.
Assim, improcede esta primeira questão.
Segunda questão: da redução das penas de multa e inibição de conduzir.
O recorrente A... defende, por fim, que devem ser reduzidas as penas de multa e inibição de conduzir em que foi condenado.
Temos como evidente que o recorrente tem como pressuposto desta sua pretensão a alteração da matéria de facto relativamente à TAS com que conduzia, ou seja, que tivesse sido dado como provado que conduzia com uma TAS de mais ou menos 1,90 g/l , em vez da TAS de 2,024 g/l, dada como provada na sentença.
Como vimos, ao decidir a questão anterior, o Tribunal da Relação entendeu não alterar a matéria de facto dada como provada no que respeita à dedução do EMA.
Embora prima facie pareça prejudicada a pretensão do recorrente de redução das penas, não deixaremos de lhe dedicar algumas palavras.
É pacífico que o arguido, com a sua conduta dada como provada, praticou um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias (art.291.º, n.º 1 do Código Penal).
À pena principal pela prática deste crime, acresce a pena acessória a que alude o art.69.º, n.º1, alínea a) do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, traduzida na proibição de conduzir veículos com motor, por um período fixado entre 3 meses e 3 anos.
Muito embora distintas nos seus pressupostos, quer a pena principal, quer a acessória, assentam num juízo de censura global pelo crime praticado e daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art.71.º do Código Penal.
Nos termos do art.71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele.
De acordo com o art.40.º, n.º1, do Código Penal, a aplicação de penas (e de medidas de segurança) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais.
Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração).
A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito.
A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é , à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.
Por fim, a culpa é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal.
O Tribunal a quo optou pela aplicação ao arguido A... da pena de multa em detrimento da pena de prisão, e tal opção não é questionada.
Importa pois analisar, sinteticamente, se são excessivas as penas de 85 dias de multa, à taxa diária de € 5,50 e, de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 4 meses.
No presente caso, o grau de ilicitude do facto é elevado, considerando a T.A.S. de pelo menos 2,024 g/l com que o arguido A... conduzia no interior de um centro urbano, e todas as potenciais consequências inerentes a uma condução nesse estado, para a vida, para a integridade física e bens patrimoniais próprios e alheios.
Podendo o crime ser cometido com negligência, resulta dos factos provados que arguido agiu com dolo direto.
A confissão integral feita pelo arguido A... é praticamente irrelevante, uma vez que foi detido em flagrante delito e consta dos autos o talão com o resultado do teste à alcoolemia. Já o Prof. Eduardo Correia entendia que “..não deve ter nenhum significado a confissão do criminoso preso em flagrante delito e , duma maneira geral , em todos os casos em que se torna claro que a prova está feita por outros meios.”.[10]
A ausência de antecedentes criminais por parte do arguido A... , embora seja uma circunstância relevante e a seu favor, não deixa de ser uma circunstância inerente à vida da maioria dos cidadãos.
O arguido é de modesta condição social.
Resulta do exposto que se as razões de prevenção especial não são aqui as mais prementes, já as exigências de prevenção geral o são, considerando a enorme frequência com que este crime é praticado e as graves consequências que muitas vezes dele resultam para o próprio e para terceiros.
A culpa com que atuou deve considerar-se, face ao exposto, já razoavelmente elevada.
O Tribunal da Relação entende, neste contexto, que a pena de 85 dias de multa, aplicada ao ora recorrente, respeita os critérios de determinação da pena, enunciados nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal.
Também quanto ao quantitativo diário da multa, que o arguido pretende ver reduzido, o Tribunal da Relação não vislumbra qualquer razão para satisfazer a sua pretensão.
O art.47.º, n.º 2 do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, estabelece que “ cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.”.
O Prof. Jorge Figueiredo alertava em 1993 que uma observação atenta da jurisprudência publicada conduz à convicção de que a média do número de dias de multa e o quantitativo diário “ … conduz à convicção de serem aqueles valores muito baixos – se não por vezes risíveis – por relação com os limites mínimos e máximos fixados na lei; e não terem assim correspondência com o sofrimento que implicaria a privação da liberdade pelo número de dias ( mesmo que só normativamente) correspondente.[11]»
Efectivamente, a pena de multa tem de representar uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.
Apenas em situações de pobreza, indigência ou quase indigência poderá o quantitativo diário da multa aproximar-se do limite mínimo legal de € 5,00, sob pena de ser violada a finalidade da punição.
No caso em apreciação o Tribunal a quo deu como provado que o arguido A... aufere mensalmente, a título de salário, cerca de € 560,00 e que despende a título de renda de casa € 320,00 mensais e, paga mensalmente a pensão de alimentos, à filha menor, no montante de pelo menos € € 50,00.
Resultando da factualidade provada que é fraca a situação económica do arguido, quase de pobreza, também não é menos verdade que a taxa diária foi-lhe fixada € 0,50 acima do limite mínimo legal.
Deste modo, a taxa diária de €5,50 respeita o art.47.º, n.º2, do Código Penal e o princípio da proporcionalidade na graduação das penas ínsito no art.18.º da C.R.P..
Por fim, também não merece censura a decisão recorrida por não ter aplicado ao arguido A... uma pena acessória de proibição de conduzir inferior a 4 meses, quando a proibição de conduzir veículos com motor se situa legalmente entre 3 meses e 3 anos.
A TAS de 2,024 g/l, com que o arguido conduzia um veículo automóvel é elevada, bem acima da TAS a partir da qual a condução é punida como crime.
Como já se consignou se as razões de prevenção especial não são aqui as mais prementes, já as exigências de prevenção geral o são.
Assim, tendo o Tribunal a quo fixado ao arguido a pena acessória junto ao seu limite mínimo legal, mais nada resta que confirmar, também, a pena acessória fixada na douta sentença recorrida.