I- As disposições legais sobre boa fe, constantes do Codigo Civil de 1966, aplicam-se as relações juridicas constituidas no dominio do Codigo de 1867 que subsistiam a data da sua entrada em vigor (2 parte do n. 2 do artigo 12 daquele Codigo): assim, se o inventario em que se pediu a redução de doação inoficiosa foi requerido depois da entrada em vigor do novo Codigo, o donatario e considerado, quanto a frutos, possuidor de boa fe ate a data do pedido de redução (artigo 2177), e so tem, portanto, de restituir os frutos a partir dessa data (artigo 1270) e não a partir da data da morte do doador (parte final do artigo 1505 do Codigo de 1867).
II- A acção de prestação de contas por parte do donatario, no caso de redução de doação por inoficiosidade, não esta sujeita ao prazo de caducidade estabelecido no artigo 2178 do Codigo de 1966 para a acção de redução.