O DIREITO
O art. 185 do CIRE estabelece que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, sendo que essa qualificação não é vinculativa para efeitos de decisões de causas penais, nem das acções a que se reporta o nº 2 do art. 82 deste mesmo diploma.
«A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência» – cfr. art. 186 nº 1 do CIRE.
Depois no nº 2 desta mesma disposição legal elencam-se diversas situações concretas em que a insolvência há-de ser sempre considerada como culposa, sendo que de todas elas a única que interessa para o presente caso é a prevista na alínea i).
Estatui-se então o seguinte nesta norma:
«2. Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (...) i) incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188.»
Da letra deste preceito resulta que no mesmo se consagra uma presunção “juris et de jure”, inelídivel por não admitir prova em contrário, levando as diversas situações aí contempladas, de forma inexorável, à atribuição de carácter culposo à insolvência – cfr. art. 350 nºs 1 e 2 – 2ª parte - do Cód. Civil.
No nº 3 do art. 186, por seu lado, estabelece-se uma presunção de culpa grave («presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido...»), relativa ao dever de requerer a declaração de insolvência e à obrigação de elaborar as contas anuais, de submetê-las a fiscalização e de as depositar na conservatória do registo comercial, presunção esta “juris tantum”, podendo, assim, ser ilidida por prova em contrário – cfr. art. 350 nº 2 – 1º parte – do Cód. Civil. [1]
Sucede que, no presente caso, o insolvente é pessoa singular, o que, porém, não obsta a que, por força do disposto no art. 186 nº 4 do CIRE, lhe seja aplicável, com as necessárias adaptações e onde a isso não se opuser a diversidade das situações, o estatuído nos nºs 2 e 3 da mesma norma.
Ora, a situação prevista na alínea i) do nº 2 compagina-se seguramente com a natureza de pessoa singular do insolvente.
Como já atrás se referiu, a insolvência será sempre culposa quando o insolvente tenha incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração, que se encontram previstos no art. 83 do CIRE.
Diz-se no nº 1 deste preceito que «o devedor insolvente fica obrigado a: a) fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; b) apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salvo a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário; c) prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.»
O nº3 deste mesmo artigo diz, por seu turno, que «a recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.»[2]
Por conseguinte, para a decisão do presente recurso, que se prende com a qualificação como culposa ou fortuita da insolvência declarada nestes autos, importa determinar se da factualidade apurada se extrai o incumprimento por parte do insolvente dos deveres de apresentação e colaboração e se este incumprimento se mostra reiterado.
Caso a resposta a estas questões seja afirmativa, a insolvência terá que ser automaticamente havida como culposa, face à já referida presunção “juris et de jure” consagrada no art. 186 nº 2 do CIRE.
A Mmª Juíza “a quo” na sentença recorrida entendeu que a factualidade alegada no parecer da Srª Administradora da Insolvência, baseada na circunstância de terem sido enviadas três cartas ao insolvente, as quais foram devolvidas com a indicação de “não reclamado”, não é susceptível de configurar o incumprimento, reiterado, dos deveres de apresentação e colaboração e, por isso, qualificou a insolvência como fortuita.
Não concordamos, porém, com a sua posição.
Resulta da factualidade dada como assente que em 7.8.2006 C……………. requereu a declaração de insolvência de B……………… e que este foi regular e pessoalmente citado, não tendo deduzido oposição.
No acto de citação foi o requerido advertido de que os documentos referidos no nº 1 do art. 24 do CIRE[3] devem estar prontos para imediata entrega ao administrador da insolvência na eventualidade desta vir a ser declarada – cfr. art. 29 nº 2 do mesmo diploma.
Todavia, apesar desta advertência e de estar bem ciente de que contra ele pendia um processo de insolvência, o requerido nada fez no âmbito dos autos, tendo mostrado um alheamento total relativamente ao mesmo.
A insolvência viria entretanto a ser declarada por sentença proferida em 18.9.2006, transitada em julgado e da qual o requerido terá que se considerar devidamente notificado por força das disposições conjugadas dos arts. 255 nº 1 e 254 nºs 1, 3, 4 e 6 todos do Cód. do Proc. Civil, aplicáveis “ex vi” do art. 17 do CIRE.
Sucede que logo a seguir a Srª Administradora da Insolvência em 22.9.2006 enviou carta registada ao insolvente, para a morada constante da sentença que declarou a insolvência – Rua………, nº….., ….. – na qual lhe solicitava os elementos referidos no art. 24 nº 1 als. a), b) e c) do CIRE e ainda que entrasse em contacto consigo para melhor poder analisar as causas que conduziram à presente situação, carta que, porém, foi devolvida com a menção de “não reclamada”.
Depois, a Srª Administradora da Insolvência em 6.10.2006 enviou uma nova carta registada ao insolvente, com o mesmo teor da anterior, para uma nova morada – Travessa dos ……….., ……, ……. -, a qual foi também devolvida com a indicação de “não reclamada”.
Por fim, a Srª Administradora da Insolvência em 20.10.2006 enviou ainda uma terceira carta registada ao insolvente, com conteúdo idêntico às duas anteriores, para uma outra morada – Rua ………, ….., ….. -, que uma vez mais foi devolvida com a menção de “não reclamada”.
Decorre ainda dos presentes autos, mais concretamente da certidão negativa de fls. 35 lavrada em 27.2.2007, ser desconhecido o actual paradeiro do insolvente, facto que, embora não mencionado no parecer da Srª Administradora da Insolvência, até por lhe ser posterior, sempre poderá ser tido em atenção para a qualificação da insolvência, por força do estatuído no art. 11 do CIRE.
Deste modo, a conclusão que se impõe do contexto factual que acabou de se expor é que o requerido B……………, com a conduta descrita, demonstrativa de total desinteresse pelo desenvolvimento do processo de insolvência, incumpriu os deveres de apresentação e de colaboração previstos no art. 83 do CIRE e que esse incumprimento tem que ser havido como reiterado.
Com efeito, não se pode ignorar que o insolvente depois de ter sido citado para os termos da insolvência, mais nenhum contacto teve com o processo, sendo evidente o seu propósito de se furtar ao contacto com o tribunal e com a administradora da insolvência.
Assim, terá que se considerar como verificada a situação prevista no art. 186 nº 2 al. i) do CIRE, aplicável ao caso do requerido (pessoa singular) por força do nº 4 da mesma disposição, a qual, pelo que atrás já se expôs, impõe que a insolvência seja qualificada como culposa.
Aliás, a não se entender desta forma e a seguir-se a posição adoptada na sentença recorrida, poderíamos cair na situação, algo aberrante, que o Min. Público descreve nas suas alegações e que aqui reproduzimos: uma pessoa citada para os termos de um processo de insolvência, estando ciente de que a mesma, face a actos por si praticados, poderá vir a ser qualificada de culposa, ausenta-se da sua residência, não dá conhecimento do seu novo paradeiro ao processo, subtrai-se a qualquer contacto posterior e consegue, com esta atitude obstructiva, que a insolvência seja considerada não como culposa, mas sim como fortuita.
Conclui-se, assim, por tudo o que se deixou explanado, no sentido da procedência da apelação e consequente revogação da sentença recorrida.
Qualificada então como culposa a insolvência, terá que se atender ao preceituado no art. 189 nº 2 do CIRE, fixando-se tanto o período da inabilitação como o da inibição para o exercício do comércio no mínimo legal de 2 anos, por se considerar que este é o período que melhor se adequa aos contornos do presente caso (alíneas b) e c)).