Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A... instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, e contra o Conselho Executivo da Escola Secundária de Santa Maria da Feira, o meio processual previsto no artigo 17.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto.
- 1.2.Por despacho de 25.7.02, e com base na ilegitimidade passiva, foi indeferida liminarmente a pretensão da requerente.
- 1.3.Inconformada, a requerente deduziu o presente recurso jurisdicional, para este Supremo Tribunal, em cujas alegações concluiu:
“1:ª A questão submetida ao Tribunal recorrido não deveria ter sido apreciada como se de simples «meio processual acessório para passagem de certidão» se tratasse, mas, sim, conforme flui do libelo, como «recurso (art. 17, Lei n.º 65/93), processado como pedido de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões».
2.ª Na apreciação do caso, mostrava-se essencial que se atendesse a que:
- a)a CADA interpretou os requerimentos apresentados pela Recorrente, na Escola Secundária de Santa Maria da Feira, no sentido de que eles foram dirigidos à senhora Presidente do Conselho Executivo na qualidade de legal representante deste;
- b)a mesma CADA notificou aquele Conselho Executivo para se pronunciar sobre o teor da queixa, o que ele fez;
- c)a CADA deu provimento à queixa apresentada pela Recorrente «contra o Conselho Executivo da Escola», emitiu «parecer no sentido de que o serviço público [deveria] cobrar pela certidão um preço que não [inibisse] o exercício do direito fundamental da requerente» e comunicou a sua decisão «à queixosa e ao Conselho Executivo da Escola Secundária de Santa Maria da Feira».
3.ª Decorre do exposto na conclusão que antecede
- a)que, se alguma irregularidade foi cometida pela CADA, ao considerar que a queixa era formulada contra o conselho Executivo da Escola (e não contra a sua Presidente), ela deve considerar-se sanada, uma vez que foi aquele órgão colegial quem se apresentou a intervir nos autos;
- b)que, tendo a mesma CADA apreciado a queixa como sendo dirigida contra o Conselho Executivo, intervindo este no processo e sendo ele notificado da deliberação final daquela Comissão, só a este pode ser imputada a conduta omissiva a que se referem os preceitos dos arts. 16-3 e 17 da LADA - ou, o que vale o mesmo, que só este tem legitimidade passiva para intervir no recurso dessa falta de decisão, interposto pela Recorrente.
4.ª Por todo o exposto, a douta decisão sub censura violou, por errada interpretação e (des)aplicação, o estatuído nos arts. 82 da LPTA e 17 da LADA.
Subsidiariamente, e sem prescindir:
5.ª Não se tratando aqui de meio processual acessório, nada obstava a - e, pelo contrário, tudo impunha - que o Tribunal fizesse uso da faculdade conferida pela norma do art. 40-1/a da LPTA, uma vez que, se erro houve, ele é, como se viu, imputável à CADA e, como tal, deveria ter sido considerado desculpável para a Recorrente.
6.ª A douta sentença em exame ofendeu, consequentemente, por errada
interpretação e desaplicação, o disposto no art. 40-1/a da LPTA.”
1.4. O requerido, Conselho Executivo da Escola Secundária de Santa Maria da Feira, citado nos termos do n.º 3 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil, contra-alegou, do seguinte modo:
“1°
Invoca-se a excepção de incompetência do Supremo Tribunal Administrativo;
2°
O art.º 17° da LADA - Lei n.º 65/93, de 26.08, com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16.07, determina que o recurso ai previsto seja processado de acordo com as regras do processo para intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões (meio processual acessório);
3°
Sob pena de quebra da necessária unidade processual, ao recurso jurisdicional em apreço deverão aplicar-se as normas que regulamentam a tramitação processual daquele meio acessório. A tramitação segundo as regras do processo para a consulta de documentos e de passagem de certidões deverá manter-se desde a propositura da petição de recurso até à prolação de decisão judicial transitada em julgado.
4°
Quanto ao mais - ilegitimidade passiva pública - dão-se aqui por reproduzidas as razões, aliás, doutas, invocadas pelo Senhor Juiz a quo.
5.º
Acrescente-se apenas que a presidente do Conselho Executivo (CE) representa a escola – cfr. al. a) do n.º 1 do art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4.05 – mas não é legal representante do CE, que é o órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino em matéria pedagógica, cultural, administrativa e financeira – cfr. art.º 15.º do referido diploma”.
1.5. Apesar do recurso ter sido interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, foi enviado ao Tribunal Central Administrativo.
Por acórdão de 9.1.03, o TCA declarou-se incompetente, por não estar “em causa um pedido de intimação para passagem de certidão, mas um recurso nos termos do art. 17.º da Lei 65/93 de 26/8, ao qual se aplica, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação”.
1.6. Remetidos os autos a este Tribunal, o EMMP emite parecer no sentido do provimento do recurso, essencialmente por entender que o erro na identificação do autor do acto é desculpável e haver lugar ao convite para correcção, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, alínea a) da LPTA, pois não se está em sede de um meio processual acessório mas de um recurso.
Sem vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Considera-se assente a seguinte matéria de facto:
Na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) correu o processo 1747, por queixa da ora recorrente contra o Conselho Executivo da Escola Secundária de Santa Maria da Feira (doc. fls. 6 a 9);
No parecer n.º 83/2002, emitido nesse processo, relata-se que:
- -a requerente dirigiu à Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Santa Maria da Feira diversos requerimentos, solicitando certidão de teor de vários documentos;
- -A requerente foi informada de que poderia levantar as certidões mediante o pagamento de 221.447$00;
- -Por julgar tal preço excessivo, a requerente apresentou queixa na CADA;
- -Por determinação da CADA, o Conselho Executivo da Escola Secundária de Santa Maria da Feira foi convidado a pronunciar-se;
- -O Conselho Executivo pronunciou-se;
O parecer em referência concluiu do seguinte modo:
“Em face do exposto, esta Comissão delibera o seguinte:
- a)dar provimento à queixa apresentada por A... contra o Conselho Executivo da Escola Secundária de Santa Maria da Feira, considerando excessivo o preço pela certidão solicitada pela requerente;
- b)emitir parecer no sentido de que o serviço público deverá cobrar pela certidão um preço que não iniba o exercício do direito fundamental da requerente.
Comunique-se à queixosa e ao Conselho Executivo da Escola Secundária de Santa Maria da Feira”.
2.2.1. A recorrente intentou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, e contra o Conselho Executivo da Escola Secundária de Santa Maria da Feira, o meio processual previsto no artigo 17.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, invocando, entre o mais, que decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 65/93, o requerido nada lhe comunicou.
Terminou a pedir: “(...) deve declarar-se a ilegalidade da exigência formulada pelo Requerido e intimar-se o mesmo a facultar à Requerente, nos moldes constantes do douto parecer junto como doc. n.º 1 [o parecer da CADA], os documentos por ela solicitados”.
Não chegando a ser cumprido o disposto no artigo 83.º da LPTA (notificação da autoridade requerida e audição do Ministério Público), o tribunal a quo, pelo despacho sob agravo, indeferiu liminarmente a pretensão, baseando-se na manifesta ilegalidade da sua interposição.
A ilegalidade da interposição deriva, nos termos do despacho, do facto de o pedido vir formulado contra o Conselho Executivo da Escola quando os requerimentos a solicitar a documentação haviam sido dirigidos não este Conselho Executivo mas ao seu presidente.
Para o despacho, era o presidente do Conselho Executivo que deveria ter sido demandado.
E entendeu aquele despacho, ainda, que não havia lugar a correcção da petição, não só por não ser aplicável o dispositivo do artigo 40.º, da LPTA, dada a natureza urgente do processo, como por o erro não ser desculpável.
Vejamos.
2.2.2.1. A interessada dirigiu os seus requerimentos à Presidente do Conselho Executivo da Escola.
Todavia, não existem elementos nos autos sobre qual a entidade que respondeu a tais requerimentos.
E sabe-se que o autor do acto pode não ser a entidade a quem o acto foi solicitado.
Teria sido a presidente, ou o Conselho Executivo?
Os únicos dados que se lhe reportam são os do parecer da CADA, que, em “I.2.”, refere: “A entidade requerida respondeu que não poderia facultar os documentos sobre a distribuição de serviço lectivo do 7.º Grupo visto que tinham sido destruídos após a entrega dos horários aos professores. Quanto aos restantes, foi a requerente informada de que poderia levantar as certidões mediante o pagamento (...)”.
Ora, no processo e parecer da CADA identifica-se, em geral, “entidade requerida”, com, “Conselho Executivo”; assim, é, pelo menos, dúbio se na expressão “entidade requerida”, constante do ponto do “I.2” do parecer, se pretende significar o Conselho Executivo ou a presidente do Conselho Executivo.
E logo por aqui era questionável que se pudesse, liminarmente, afirmar que quem devia ser demandado era a presidente do Conselho Executivo, pelo simples facto de ter sido a esta que as certidões haviam sido solicitadas.
E por isso, também, não poderia o tribunal ter concluído, sem mais, que o erro que entendeu existir era indesculpável.
E, ainda, não deveria ter concluído pela impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 40.º da LPTA aos processo urgentes, pois que se encontra ultrapassada a corrente jurisprudencial que sustentava essa tese, devendo, antes, afirmar-se essa aplicação, conforme vem sendo decidido dominantemente – p. ex., acs. deste Tribunal de 27/09/2000, rec. 46541, de 28/10/99, rec. 45403, de 22/3/00 (Pleno), rec. 43813; de 26/4/01, rec. 47502, de 27/10/00, rec. 46541, de 13/2/02, rec. 48403, de 9/4/02, rec. 48427, e de 17/7/02, rec. 1112/02.
2.2.2.2. De qualquer modo, no caso em apreço, nem sequer é decisivo saber-se quem deu inicial resposta à requerente, isto é, saber a quem imputar a comunicação à requerente de que poderia levantar as certidões mediante o pagamento de 221.447$00.
Com efeito, estimando que aquele preço era limitador do exercício do direito de acesso aos documentos, a interessada apresentou queixa na CADA, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (última redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).
E a CADA sempre considerou como entidade requerida não o presidente do Conselho Executivo, mas o Conselho Executivo.
Por isso, foi este Conselho que foi notificado para se pronunciar - e pronunciou-se -, foi contra este Conselho Executivo que foi dado provimento à queixa apresentada, e foi a este Conselho Executivo que foi comunicado o respectivo parecer e conclusões.
Assim, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, da Lei 65/93, era, igualmente, ao Conselho Executivo que incumbia comunicar à ora recorrente a decisão final.
Consequentemente, ao fazer uso do meio previsto no artigo 17.º da mesma Lei, a requerente só poderia demandar o Conselho Executivo, por só a ele ser imputável a presumida falta de decisão pelo decurso do prazo, conforme o já indicado n.º 3 do artigo 16.º
Não há, portanto, qualquer ilegitimidade passiva.
3.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se a baixa do processo para prosseguimento dos seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Março de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves