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Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO B… , LDA . instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra D… , S.A. , pedindo que esta seja condenada no reconhecimento da existência de vícios, defeitos ou deficiências descritos na petição inicial referentes às máquinas que a ré entregou à autora e de que esta é locatária financeira, e dada a reiterada incapacidade daquela em reparar tais vícios, na entrega à autora de duas máquinas novas com as mesmas características do equipamento em questão e em perfeito estado de funcionamento ou, não sendo tal possível, seja declarada a anulação ou resolução do contrato de compra e venda e seja a ré condenada a pagar à autora o preço das duas máquinas no montante de € 41.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar desde a data do pagamento do preço à ré pela sociedade de locação financeira, e ainda em qualquer das circunstâncias a condenação da ré a pagar à autora uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da não reparação das deficiências a relegar para posterior liquidação. Em suma, alegou: adquiriu à ré duas máquinas, o que fez com recurso a uma operação de locação financeira. desde que começou a utilizar as máquinas, em meados de Agosto de 2005, verificou que as mesmas apresentavam diversos vícios e deficiências que as tornavam e tornam inadequadas ao fim a que se destinam. comunicou à ré sucessivamente os diversos problemas apresentados e que vários funcionários da ré se deslocaram às suas instalações tentando reparar as avarias sem que tenham conseguido eliminar os defeitos, não dispondo pois a ré e os seus técnicos de capacidade e conhecimento para reparar as máquinas. a autora, por força da imobilização das máquinas por longos períodos, não consegue realizar os serviços que lhe encomendam vendo-se obrigada a recusá-los para evitar incorrer em incumprimento com os seus clientes, encontrando-se o seu estabelecimento numa situação de quase paralisia uma vez que apenas dispõe destas duas máquinas para o exercício da sua actividade. A ré contestou, arguindo a sua ilegitimidade por não ter sido ela quem vendeu as máquinas à autora, mas sim a sociedade “Cancela & Sara, Lda.”, as quais não obstante funcionam devidamente, mas a não ser assim estamos face a uma situação de erro, pelo que a acção de anulação devia ter sido intentada no prazo de seis meses e a denúncia apresentada no prazo de 30 dias, o que não sucedeu, pelo que se verifica a caducidade do direito da autora. A autora replicou, opondo-se à procedência das invocadas excepções de ilegitimidade da ré e de caducidade, contrapondo que nos termos do artigo 6º do DL 67/2003 de 8 de Abril o produtor é igualmente responsável pela reparação ou substituição do produto defeituoso, pelo que sempre a ré seria responsável pelo peticionado pela autora. Mais requereu a intervenção principal provocada da sociedade “C… , Lda.” o que foi deferido por despacho de fls. 123. Uma vez citada a referida sociedade, veio a sócia S… informar que juntamente com o outro sócio procedeu à dissolução e liquidação da sociedade, invocando a nulidade da citação efectuada. Por despacho proferido a fls. 158 foi decidido que a extinção da sociedade interveniente não importava a extinção da instância quanto a si, devendo a causa continuar e a fls. 173 considerou-se que a representação daquela era deferida a S… e J… , os quais foram citados e vieram contestar invocando a ilegitimidade da sociedade interveniente, alegando ainda que esta se limitou a reencaminhar para a ré as reclamações apresentadas pela autora, uma vez que não possui técnicos qualificados para tal, para aquela averiguar o que se passava. A autora apresentou réplica, concluindo pela improcedência da alegada excepção de ilegitimidade da interveniente. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que declarou a ré e a interveniente partes legítimas, afirmando a existência de todos os demais pressupostos processuais e a validade e consistência da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 473 a 479, sem reclamação. Seguidamente foi proferida sentença, cujo dispositivo reza: «Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência decido: Condenar a Interveniente “C… , Lda.” a reconhecer que a máquina Plotter Mitsuma X12 por ela entregue à Autora e de que esta é locatária financeira padece de vícios; Condenar a interveniente “C… , Lda.” a entregar à Autora uma máquina Plotter Mitsuma X12 nova, com as mesmas características e em perfeito estado de funcionamento, em substituição da que lhe foi entregue em Agosto de 2005; Condenar a Interveniente “C… , Lda.” a pagar à Autora uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da não reparação das deficiências da máquina Plotter Mitsuma X12 cujo montante se relega para posterior liquidação. Absolver a Ré D… , SA dos pedidos formulados nos presentes autos pela Autora.” Desta sentença apelou a autora, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: « 1 - Não se conforma a Apelante com a douta decisão em crise, por entender que, em face da matéria de facto provada e do direito aplicável, o desfecho certo do pleito seria a total procedência da acção, com a condenação da Recorrida D… S.A. no pedido formulado. 2 – Ficou provado que a Apelante adquiriu as máquinas em causa à Interveniente a qual, por sua vez as adquiriu à Recorrida D… ,S.A. para esse efeito. 3 – Por isso mesmo, todas as denúncias de defeitos e reclamações subsequentes ao facto de tais defeitos não serem eliminados, foram feitas pela Apelante tanto à Recorrida D… , S.A. como à Interveniente. 4 – O insucesso da reparação da máquina em causa, ficou a dever-se, exclusivamente, aos técnicos da Recorrida D… , S.A. 5 – A Recorrida D… , S.A. assumiu claramente a responsabilidade pela comercialização de tais máquinas e pelas suas características. 6 – À Apelante, enquanto sub-adquirente das mesmas máquinas, assiste o direito de ver reconhecidos os seus direitos emergentes do cumprimento defeituoso contra qualquer destas alienantes, designadamente, contra a Recorrida D… , S.A., enquanto alienante de tais máquinas e prestadora dos infrutíferos serviços de reparação das mesmas. 7 - Deste modo, ao decidir-se pela improcedência parcial da acção e pela procedência da reconvenção, houve-se a Meritíssima Juiz “a quo” com violação, além do mais, do disposto nos artigos 406º , 913º e 914º , do Código Civil . » A Ré apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: « i. Verifica-se que a decisão Recorrida não contém qualquer erro ou omissão, seja quanto aos fundamentos que a sustentam e justificam, seja sobre quaisquer questões que para além das insertas, devessem ser apreciadas. A responsável pela compra e venda à Recorrente das máquinas em apreciação nos autos é a Interveniente. Donde resulta dos autos inexistir qualquer fundamento legal para que as pretensões da Recorrente relativamente aos equipamentos/máquinas denunciadas possam ser imputadas e assacadas à Recorrida D… , S. A.. Ao invés do que pretende a Recorrente, da aludida matéria de facto provada não resulta que a Interveniente tivesse em algum momento “funcionado” como uma mera filial da Recorrida. Não se trata como pretende a Recorrente de transmitir direitos do cumprimento defeituoso ipso fure, mediante transmissão inter vivos, equiparando a Recorrida D… , S.A. à figura do “empreiteiro” da construção civil. Nos autos julga-se uma compra e venda acompanhada do ponto de vista do financiamento de um contrato de locação financeira, existindo um vendedor dos bens, a Interveniente e um adquirente, a Recorrente. A Recorrida D… , S. A. é completamente alheia quer à compra e venda entre as duas identificadas entidades jurídicas Vendedor/Comprador, Interveniente/Recorrida, quer ao contrato de locação financeira. » Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente ( arts. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC , na redacção, aqui aplicável, atenta a data da propositura da acção, anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL 303/2007 , de 24/08), constitui questão proposta à resolução deste Tribunal saber se a ré, enquanto responsável pela comercialização do tipo de máquinas que a interveniente forneceu à autora no âmbito de um contrato de locação financeira que esta celebrou, pode ser responsabilizada pelos defeitos e vícios de que padecem aquelas máquinas. III - FUNDAMENTAÇÃO A) - OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A autora é titular de estabelecimento destinado à prestação de serviços relacionados com impressão digital [alínea A) da matéria de facto assente]. A ré dedica-se à importação e comercialização de equipamentos electrónicos, designadamente na área da impressão digital [alínea B) da matéria de facto assente]. Em escrito particular de 28/07/2005, autora e Totta – Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A., declararam celebrar entre si acordo que designaram como ‘Contrato de Locação Financeira Mobiliária’, sendo aí a autora designada como ‘locatária’ e o ‘Totta – Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A. como ‘locador’, sendo que nas condições particulares os bens em locação financeira são identificados por ‘outros equipamentos electrónicos’, o peço de aquisição é estabelecido em 48.000,00€, o prazo da locação financeira é de 48 meses, o número de rendas (mensais, antecipadas e indexadas) é de 48, sendo o início da locação fixado em 17/09/2005 e o seu termo em 17/09/09 [alínea C) da matéria de facto assente]. Tal acordo teve por objecto duas máquinas electrónicas, uma Plotter Mitsuma X12330 e uma Plotter Mimaki JV3160SP, a primeira no valor de 23.000,00€ e a segunda no valor de 18.000,00€ [alínea D) da matéria de facto assente]. As máquinas foram entregues à autora em Agosto de 2005 [alínea E) da matéria de facto assente]. No acordo referido em 3) foi acordado entre autora e Totta – Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A. competir à autora, em exclusivo, accionar judicialmente a fornecedora das máquinas em virtude da existência de deficiências destas [resposta ao artigo 1º da base instrutória]. A ré foi a fornecedora à interveniente das máquinas referidas em 3) e 4) [resposta ao artigo 2º da base instrutória]. A interveniente foi a fornecedora à autora das máquinas referidas em 3) e 4) [resposta ao artigo 3º da base instrutória]. A máquina Plotter não consegue imprimir 10 cm ou menos de 10 cm com qualidade satisfatória [resposta ao artigo 4º da base instrutória]. O traço impresso é irregular [resposta ao artigo 5º da base instrutória]. A autora comunicou à interveniente C… , Lda. o referido nos anteriores números em 1/09/2005 [resposta ao artigo 7º da base instrutória]. Em 10/11/2005, um técnico da ré dirigiu-se às instalações da autora a fim de proceder à reparação do referido nos anteriores números [resposta ao artigo 8º da base instrutória]. A ré comunicou o referido nos anteriores números à Interveniente [resposta ao artigo 24º da base instrutória]. No dia 25/11/2005 um funcionário da ré deslocou-se ao estabelecimento da autora para reparar o referido nos anteriores números [resposta ao artigo 26º da base instrutória]. Em 29 de Dezembro de 2005 a autora remeteu à interveniente C… , Lda. um pedido de assistência técnica onde mencionava que a Mimaki efectuava pedidos de chip não correspondentes ao volume de tinta gastos e que a Mitsuma imprimia 15 cm sem problemas e fazia uma sequência de banding de aproximadamente 5 cm repetindo o processo durante toda a impressão [resposta ao artigo 30º da base instrutória]. Os funcionários da ré deslocaram-se às instalações da autora em 31/01/2006 [resposta ao artigo 31º da base instrutória]. A autora enviou à interveniente C… , Lda. a comunicação datada de 31 de Janeiro de 2006 cuja cópia se encontra a fls. 28 [resposta ao artigo 33º da base instrutória]. Os técnicos da ré efectuaram intervenções na máquina Mitsuma em 20/04/2006, 8/05/2006, 9/05/2006, 12/05/2006, 18/05/2006, 19/05/2006 e 26/05/2006 [resposta ao artigo 36º da base instrutória]. A autora remeteu à D… , SA, Rua Teófilo Braga, 138, Rio Tinto a comunicação de fls. 36 a 37 datada de 21 de Abril de 2006 e à D… D… para o fax 218 650 009, a comunicação datada de 09/05/06 [resposta ao artigo 37º da base instrutória]. A máquina Mitsuma X12 imprime o amarelo e o preto mas sem qualidade. –Resposta ao quesito 38º da base instrutória. A autora remeteu à D… , SA, Rua Teófilo Braga, 138, Rio Tinto a comunicação de fls. 42 datada de 09 de Junho de 2006 onde referia que a máquina Mitsuma não imprimia o amarelo e o preto [resposta ao artigo 39º da base instrutória]. Face ao referido nos dois anteriores números, os técnicos da ré tentaram solucionar o aí referido em 12 e 14 de Junho de 2006 [resposta ao artigo 40º da base instrutória]. A autora remeteu à D… , SA, Rua Teófilo Braga, 138, Rio Tinto a comunicação de fls. 45 datada de 03 de Julho de 2006 onde referia que ficara pendente a resolução do problema de derrame de tintas sobre a almofada de protecção das cabeças [resposta ao artigo 42º da base instrutória]. A máquina Mitsuma está imobilizada [resposta ao artigo 43º da base instrutória]. Face ao referido nos anteriores números, a autora recusa serviços que lhe encomendam [resposta ao artigo 44º da base instrutória]. Para o exercício da sua actividade a autora dispõe apenas das duas máquinas referidas em 4. [resposta ao artigo 45º da base instrutória]. Tecnicamente é possível a reparação mas economicamente é pouco provável pois implicaria um gasto de cerca de € 20.000 [resposta ao artigo 46º da base instrutória]. B - O DIREITO Sendo facto incontroverso que foi a interveniente quem forneceu as máquinas em causa à autora, e nada resultando dos autos que durante o processo negocial decorrente do contrato de locação financeira com vista ao fornecimento daquele equipamento tenha a mesma actuado como uma filial da ré, não se vê como pode querer assacar-se a esta última qualquer responsabilidade pelos vícios e defeitos de que padecem as aludidas máquinas. Não merecendo assim qualquer censura a, aliás, muito bem elaborada sentença, onde foi feita, correcta e devidamente, a subsunção dos factos provados ao direito, bem poderíamos remeter integralmente para os seus fundamentos, ao abrigo do disposto no art. 713º , nº 5, do CPC , na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95 , de 12/12. Sempre se dirá, porém, que a locação financeira é o contrato pelo qual uma entidade (o locador financeiro) concede a outra (o locatário financeiro) o gozo temporário de uma coisa, adquirida para o efeito pelo próprio locador, a um terceiro, por indicação do locatário (coisa que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado por preço determinado ou determinável segundo os critérios fixados (Menezes Cordeiro, Manual do Direito Bancário , págs. 555-563). É um contrato de crédito com características específicas em que «por indicação do locatário, o locador adquire uma coisa, que no todo (física e materialmente) desconhece, no propósito de conceder àquele o seu gozo». O «locador, apesar de ser titular de um direito real, não suporta os riscos inerentes ao uso do bem. Obriga-se a “conceder o gozo” de uma coisa sem sequer ter tido qualquer tipo de contacto material com ela … Já o locatário financeiro dispõe de um direito de gozo do bem - portanto um direito de natureza obrigacional - embora onerado com os riscos que normalmente gravam sobre o típico proprietário» (Gravato de Morais, Manual da Locação Financeira , págs. 260-262, 163-164 e 114-115). Deste modo, dispõe o art. 12º do DL 149/95 , de 24 de Junho, que o locador não responde pelos vícios do bem locado ou pela sua inadequação, salvo o disposto no art. 1034º do CC (casos respeitantes à ilegitimidade do locador ou à deficiência do seu direito). Atento este preceito legal o locador financeiro encontra-se à margem de qualquer conflito resultante da compra e venda e um eventual litígio relativo a um defeito na coisa locada deve ser dirimido entre o vendedor e o locatário financeiro . Em conformidade, e consoante resulta do art. 13º do DL 149/95 , «o locatário pode exercer contra o vendedor ou o empreiteiro, quando disso seja caso, todos os direitos relativos ao bem locado ou resultantes do contrato de compra e venda ou de empreitada». Assim, é garantida ao locatário financeiro situação idêntica à do comprador no que concerne ao exercício dos direitos decorrentes do cumprimento defeituoso. Poderá exigir, junto do vendedor, a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (Gravato de Morais, ob. cit. , pág. 134). Ora, no caso em apreço provou-se que foi a interveniente quem vendeu as máquinas electrónicas que padecem dos defeitos e vícios apurados, sendo ela, aliás, que figura no contrato de locação financeira como a fornecedora de tais bens (cfr. fls. 15). Ademais, foi à interveniente que a autora, em 29 de Dezembro de 2005, solicitou um pedido de assistência técnica (cfr. resposta ao artigo 30º da base instrutória). Só mais tarde, após a intervenção dos funcionários da ré, é que a autora passou a interpelar directamente a ré (cfr. respostas aos artigos 37º, 39º e 42º da base instrutória). A circunstância de terem sido funcionários da ré e não da interveniente a deslocarem-se às instalações da autora para reparação das máquinas em questão, não significa a assunção de qualquer obrigação da ré perante a autora, apenas se justificando tal intervenção pelo negócio celebrado entre a ré e a interveniente, pois foi aquela que forneceu a esta as referidas máquinas. Não encontra o mínimo respaldo na matéria de facto o vertido na conclusão 4ª de que o “insucesso da reparação da máquina em causa, ficou a dever-se, exclusivamente, aos técnicos da recorrida”. O mesmo se diga, aliás, quanto à conclusão 5ª, pois nada resulta dos autos que a ré/recorrida, tenha assumido a responsabilidade pela comercialização e pelas características das máquinas em questão. Nesta conclusão parece a recorrente querer trazer de novo à colação o regime legal do produtor, do consumidor e da segurança dos produtos transaccionados, questão que foi devidamente tratada na sentença recorrida, afastando a aplicação de tal regime ao caso dos autos. Na verdade, a lei considera consumidor aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios ( artigo 2º , nº 1, da Lei nº 24/96 , de 31 de Julho). Como a recorrente adquiriu as máquinas em causa para uso profissional, não pode ser considerada consumidor para os efeitos previstos naquela lei. Ademais, não tendo resultado provada a qualidade de produtor da ré, não pode a mesma ser responsabilizada, independentemente de culpa, em conformidade com o Decreto-lei nº 383/89 , de 6 de Novembro, que regula a responsabilidade objectiva do produtor que, como tal, contende com uma modalidade de responsabilidade civil extracontratual (Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor , Almedina, 1990, pág. 479). Improcedem assim todas as conclusões da recorrente, pelo que a sentença deve manter-se. Concluindo: I – No âmbito de um contrato de locação financeira, padecendo os bens fornecidos de vícios e defeitos, pode o locatário exigir do vendedor e fornecedor desses bens, a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição. II – Nenhuma responsabilidade pode ser exigida à ré que comercializa os bens em causa se não foi ela que os forneceu no âmbito do mencionado contrato. III - Tendo a recorrente adquirido os bens em causa para uso profissional, não pode ser considerada consumidor para os efeitos previstos na Lei n.º 24/96 , de 31 de Julho, diploma cuja aplicação ao caso dos autos fica assim excluída. IV - Não tendo resultado provada a qualidade de produtor da ré, não pode a mesma ser responsabilizada, independentemente de culpa, em conformidade com o Decreto-lei nº 383/89 , de 6 de Novembro, que regula a responsabilidade objectiva do produtor. IV - DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 30 de Junho de 2011 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Amílcar Andrade