Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A………………, recorreu nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 11 de Fevereiro de 2015, o qual, em 2ª instância, revogou a sentença proferida pelo TAF e julgou improcedente a ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, onde pedia a anulação do acto proferido pelo réu em 17-2-2014 e a condenação do réu a devolver-lhe o suplemento de comando que lhe foi retirado, depois de pago, desde Abril de 2013 a Fevereiro de 2014 e a retomar o pagamento mensal do dito suplemento, desde esta última data.
- 1.2.Justificou a admissibilidade da revista por estar em causa uma questão jurídica de importância fundamental, qual seja a da interpretação e aplicação prática do disposto no art. 23º do Dec. Lei 503/99 de 20 de Novembro, a saber: se um suplemento remuneratório de carácter permanente deve, ou não, continuar a ser abonado a trabalhador que o recebia no momento em que foi vítima de acidente em serviço, e que, em virtude das lesões padecidas, foi colocado a exercer funções compatíveis com o seu estado de saúde, mas às quais não corresponde o dito suplemento.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O TCA Norte recortou o objecto da questão nos termos seguintes: “(…) Por outras palavras interessa apenas indagar se perante a factualidade assente assiste ou não razão à recorrente, no sentido de não se verificar no caso – contra o decidido em 1ª instância – o vício de violação do art. 23º do Decreto lei n.º 503/99, de 20 de Novembro”.
Estava em causa esta em saber se o autor que, na data em que teve um acidente de trabalho, auferia um suplemento de comando, continua a ter direito a auferir esse subsídio após a alta deixou de exercer funções de comando.
Entendeu o TCA Norte – seguindo de perto o Acórdão deste STA de 29-1-2015, proferido no processo 01985/12.0BEPRT (apesar do mesmo não ter abordado a específica questão deste processo mas abordando questões similares relativas a subsídio de turno e de piquete) entendeu que o artigo 23º do Dec. Lei 503/99 não determina que “… após a alta clínica se ficcionem funções diversas das efectivamente exercidas para efeitos remuneratórios. Se por hipótese o A. não exercesse funções de comando à data do acidente não teria direito ao respectivo suplemento, mas nada impediria (nem impede) de no futuro adquiri direito a esse abono na eventualidade de por determinação superior, ou decisão judicial, passar a exercer efectivamente funções de comando na sequência da reintegração no âmbito daquela disposição legal”.
Consequentemente, o acórdão julgou a acção improcedente, pois em seu entender o suplemento de comando só é devido pelo exercício de funções (art. 106º do Estatuto da PSP – Dec. Lei 299/2009, de 14 de Outubro).
3.3. A nosso ver justifica-se admitir a revista dada a importância fundamental da questão jurídica em causa. Na verdade a questão em apreço pode efectivamente repetir-se no futuro, pois diz respeito a uma das consequências jurídicas dos acidentes de serviço.
Como se referiu no acórdão desta Formação, de 30-9-2014, que admitiu o recurso de revista no processo 0969/14 “(…) já foi admitida revista em caso estando também em discussão a conjugação do regime do 503/99, de 20.11, com o regime de suplementos de agentes da PSP” - (Processo 01337/2013, cuja revista foi decidida por acórdão de 27-11-2013).
A revista foi, então, admitida porque “(…) para além da complexidade, é de considerar que se está perante questão que merece ser objecto de apreciação por este Supremo Tribunal de modo a que ela possa servir de referente para situações futuras, justificando pois a inserção na previsão do artigo 150.º, 1 do CPTA (…)”.
As razões referidas mantêm-se, no presente caso, sendo certo que as questões concretamente apreciadas no acórdão proferido no processo 0969/14 não eram exactamente as mesmas das que estão em causa neste processo. Justifica-se, assim, admitir a revista.